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Gabarito Letra D
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
bons estudos
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* D) CORRETA
* Jurisprudência:
STF "Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União." (ADI 3.896, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008).
* STF declara inconstitucional dispositivo de lei sergipana que concedia privilégio a delegado de polícia
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”.
(Fonte: site STF).
* Obs.
Ressalte-se que a questão destoa do julgado, pois passa claramente a ideia de que serão ouvidos juiz e autoridade competente quando utiliza o pronome demostrativo "estes", referindo-se ao juiz e a autoridade. (Elemento coesivo de referência anafórico):
> Questão: "ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos".
O julgado por sua vez explicita a tese de que foi conferida prerrogativa ao delegado de ser ouvido:
> Julgado: "conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido".
Talvez seja uma brecha para possível recurso.
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Uai, eu respondi apenas com base na CF!
Gabarito d) inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Inconstitucional, sobretudo, por falta de simetria.
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A questão trata de um tema que já foi abordado pelo STF quando da apreciação da ADI 3896 SE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3896 SE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00100 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 499-504) RESPOSTA: D
http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf
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C - CIVIL
A - AERONÁUTICO
P - PENAL
A - AGRÁRIO
C - COMERCIAL
E - ELEITORAL
T - TRABALHO
É - ESPACIAL
P - PROCESSUAL
M - MARÍTIMO
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Como um professor falou toda lei boa ele é inconstitucional, pois é feito pela a casa errada ou pela pessoa errada.
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Letra (d)
A título de complemetação:
CF.88,
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil
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Lembrando que "PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL" (Art 24 Inc XI) é competência legislativa concorrente
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Se a letra D tivesse a seguinte redação:
O estado possui competência para legislar sobre o assunto, nos limites de delegação conferida por lei complementar federal.
Estaria correta a alternativa? Alguém explica?
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Provavelmente sim, Rildo. Seria o caso do art. 22, parágrafo único da CF.
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Correta, D
- Direito Processual - Competência privativa > União
- Procedimento Processual - Competência concorrente > União/Estados/DF.
Constiuição Federal:
- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual.
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Pessoal, alguém poderia me dar uma dica de como diferenciar processo de procedimento nesse tipo de questão? Eu sempre erro questões de competência que abordam esse assunto. :(
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Partilho da mesma dúvida, Luiz Pereira.
Acredito que se a banca não citar explicitamente a palavra procedimento, devemos partir da premissa de querserá norma sobre processo.
Mas não tenho certeza disso, aguardo uma explicação melhor.
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A questão cobrou julgado do STF (ADI 3.896), como disse os colegas. Eu não conhecia essa decisão, mas muito me intrigou na questão a afirmação de que a lei estadual instituiria prerrogativa ao delegado de polícia. Instituição de prerrogativas processuais não poderia ser procedimento, mas processo, sendo de competência da União. Intrigou-me também que a referida prerrogativa seria oponível a juiz ou autoridade competente, sem especificar o âmbito. Ora, delegado da polícia civil estadual pode praticar crimes federais e/ou eleitorais. Assim, poderia o estado legislar sobre procedimentos, mas não em relação a procedimentos da justiça federal, eleitoral ou da administração pública da União. Por isso, marquei letra D.
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Com certeza está guardado, Raquel Bastos.
Obrigado por comentar.
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Gabarito: letra D
Atenção! Não confundir com a possibilidade dos estados legislarem de forma suplementar, que somente se aplicará nos casos de competência concorrente (art. 24 da CF).
A exceção do § único do art. 22 aplica-se à autorização para os Estados legislarem sobre questões específicas do art. 22, que deverá ser previamente autorizada pela UF através da edição de Lei Complementar (ou seja, em situações bem específicas).
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Em um caso concreto, como o da questão, como diferenciar o que é relativo a processo do que é relativo a procedimento em processo?
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Meu caro amigo Luiz Pereira o Processo seria a atividade que torna válido(legitima) a atividade Jurisdicional onde é assegurado a ampla defesa.
E procedimento seria simplesmente ir adiante, a associação ordenada de passos, é quase que a materialização do processo, espero que entenda já que não sou muito didático!
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CESPE colando da coleguinha FGV
Q467161
Ano: 2015
Banca: FGV
Órgão: TJ-BA
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
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LETRA D vs LETRA E
Tentando sanar a duvida dos colegas:
"Processo é o instrumento pelo qual o pode jurisdicional do Estado se realiza. Tanto pode ser interpretado pela ótica da relação entre os sujeitos processuais, como pela sequência de atos que pretendem realizar a jurisdição. Os procedimentos são os aspectos formais pelos quais os atos processuais se externam. Assim, os Estados-membros somente podem legislar sobre aspectos formais do processo e, ainda assim, de forma específica para suas necessidades regionais, pois a legislação federal deverá regrar os procedimentos de forma genérica. Dessa forma se encontra os procedimentos previstos no CPC e no CPP, precipuamente, sem exclusão das leis especiais." Constituição Federal Interpretada 6ª edição, Costa Macahado, Ana Candida da Cunha Ferreira.
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Mas isso não se enquadraria em procedimentos processuais?
Eu entendi assim, usei a ideia do Art. 24 XI
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual.
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GABARITO:D
Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos.
(...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.
[ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
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Sobre a diferença entre processo x procedimento
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O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros "laboratórios legislativos". Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. Ação direta julgada improcedente. [ADI 2.922, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
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Acredito que procedimentos em matéria processual sejam decorrentes de alguma especificidade/necessidade do ente federativo, o que não ocorreu no presente caso. Ex: criação de varas especializadas de acordo com a demanda.
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Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual; art. 24, XI, com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal. [AI 253.518 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-5-2000, 2ª T, DJ de 18-8-2000.]
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No CPP tem todo o rito processual sobre as testemunhas no capítulo VI, daí se percebe um equívoco do legislador estadual!
Dentro do gênero chamado processo, encontramos um espaço mais restrito, que é onde se verifica o procedimento. Sua natureza é puramente teleológica, uma vez que busca a organização de cunho formal da relação processual.
Vejamos a manifestação de Naconecy:
[…] a noção de procedimento é puramente formal, não passando de uma coordenação de atos do juízo sob formas e ritos, para que sejam alcançados os fins compositivos do processo.
Conclui-se, então, que o procedimento, ora rito, é a forma que o processo será conduzido, podendo variar dependendo do conteúdo da relação processual. O cerne da questão é sobre adaptar os meios corretos para que se possa atingir a finalidade processual. Quanto ao processo, ele é o instrumento que está à disposição da sociedade para resolver os seus conflitos, tendo conteúdo de direito material.
https://direitodiario.com.br/a-diferenca-entre-processo-e-procedimento/
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MACETE:
COMUM - EXCLUSIVA - matérias
PRIVATIVA - CONCORRENTE - legislar
CEX CONCORRE a PRIVA(DA)? (ler em voz alta..é meio idiota, mas ajuda a relaxar...rs)
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Art. 22 CF/88 - Competências privativas da União - CAPACETE DE PM
Comercial
Agrário
Penal
Aeroportuário
Civil
Eleitoral
Trabalho
Espacial
DEsapropriação
Processual
Marítimo
PMDF, ESTOU CHEGANDO #CFP
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Nathalia masson, 2015:
Preceituou o STF (na ADI 3.896-SE) que é inconscicucional a lei estadual que confere ao delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competencc a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. Justifca-se tal posicionamento da Corte em razão do reconhecimentode que o tema envolve matéria processual (apesar de o inquérito ser uma fse preparatória - até dispensável - da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual)
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Acredito que se focar na prerrogativa conferida, e não na questão da hora, data e local, ficará mais claro de perceber que se trata de matéria processual (comp. exclusiva) e não de simples procedimento (comp. concorrente).
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FORTALECENDO.....
MEU RESUMO...
ART. 22 COMPETÊNCIA PRIVATIVA -->CAPACETE PM
COMERCIAL
AGRÁRIO
PENAL
AEROPORTUÁRIO
CIVIL
ELEITORAL
TRABALHO
ESPACIAL
PROCESSUAL
MARITIMO
--->PRIVATIVA
--->DELEGÁVEL
--->CONTEÚDO(EX. DESAPROPRIAÇAO,ATIVIDADES NUCLEARES,SERVIÇO POSTAL)
---->LEI COMPLEMENTAR
ART. 21>> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA(COMEÇA COM VERBOS)
MANTER
DECLARAR
ASSEGURAR
PERMITIR
DECRETAR
EMITIR
ADMINISTRAR
>> EXCLUSIVO
>> ATUAR
>> INDELEGÁVEL
>>AÇAO(VERBOS)EX. EMITIR MOEDA
ART 24>>COMPETÊNCIA CONCORRENTE(UNIAO,ESTADOS,DF) NÃO HÁ MUNICIPIOS
PENITENCIÁRIO
URBANÍSTICO
TRIBUTÁRIO
ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
ECONÔMICO
>>> ENVOLVE : DINHEIRO,CADEIA(PENITENCIÁRIA)
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!!
Força,guerreiro!
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Abaixo está o comentário de um grande professor de Direito Constitucional, Vítor Cruz, também conhecido como Vampiro:
" O Direito Processual, seriam as normas legais que estabelecem atos que influenciam no alcance das finalidades previstas no direito material. Por exemplo, o Direito de ação, de defesa, de recurso...
Os procedimentos em matéria processual seriam as “burocracias” que definem o MODO por meio do qual os processos serão desenrolados naquele determinado local e que não possuem força de alterar o alcance da finalidade do direito material.
Logo, temos o seguinte:
Se há influência no alcance do direito material = Direito Processual = legislação privativa da União;
Se não há influência no direito material = procedimento em matéria processual = legislação concorrente. "
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Idiota mai vai que cola... Acabei de viajar e inventar essa. rsrs
O comercio agrário gera trabalho p/ o civil com energia espacial, pois esse não quer um processo penal ou eleitoral de desapropriação já que não entende nada de aeroespacial e ou marítimo.
hehe O que um monte de cafeina nao faz. rsrs
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confundi DIREITO PROCESSUAL ( privativa da união) com PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL ( concorrente entre Estado, DF, Uniao)
GABARITO ''D''
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(d) É de competência exclussiva da União legislar sobre processo penal .
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***CAPACETE DE PIMENTA*** É A DICA
COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Civil
Água
Penal
Agrário
Comercio e consorcio
Espacial
Trabalho
Eleitoral
DEsapropriação
Processual
Informática
Marítimo
Energia
Nacionalidade
Ttrânsito e transporte
Aeronáutico
fonte:https://www.google.com.br/search?q=capacete+de+pimenta&tbm=isch&source=iu&ictx=1&fir=LTnt67s_rdnXNM%253A%252CDpJs6yDMWqgZHM%252C_&usg=__8vIGZQTKR9qWMw-_Gk7eJcXiZxs%3D&sa=X&ved=0ahUKEwjk-oGYpYXbAhWBTJAKHScpAuYQ9QEIOjAB#imgrc=LTnt67s_rdnXNM:
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Além de sabermos que só a UNIÃO legisla PRIVATIVAMENTE sobre assuntos PROCESSUAIS, quem estuda CPP também acertaria está questão conhecendo o ROL de pessoas que têm este direito mencionado na questão, quem quiser conferir segue abaixo:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
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Essa questão é de marcar contrariado. Conforme já dito acima, trata-se de um julgado do Supremo, o que não quer dizer (na prática) que estejam certos.
Não custava nada admitir este procedimento específico, até pelo princípio do tratamento isonômico que a lei 12830/13 conferiu ao Delegado de Polícia.
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Sobre a diferença entre "Competência Privativa em Matéria Processual" e "Competência Concorrente em Procedimento em matéria processual" ver o comentário do colega Heitor Einsfeld. É o que melhor esclareceu a diferença.
"...do Senhor vem a vitória..."
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Em que pese a questão trate de letra de lei de competências do artigo 22, I da CF, ao meu ver a questão não tenha resposta correta, embora a "d" seja a menos errada, vejamos:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
Contudo, a lei nº 12.830/13 dita que o delegado terá o mesmo tratamento protocolar que os magistrados e membros do MP (Art. 3º da Lei 12.830/13):
"Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados."
Por sua vez, o artigo 221, caput, do CPP determina que:
" Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."
Sendo assim, não vejo inconstitucionalidade na Lei estadual que simplesmente reuniu em uma única lei o previsto em interpretações de leis federais.
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Difícil de engolir. A questão não fala de modificação das regras de colheita da prova testemunhal, e sim em COMO colher essa prova. É uma mera questão de alteração de horários e não confere direitos subjetivos a ninguém. Na minha opinião, isso é procedimento, mas...dançar conforme a música.
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STF. ADI 3.896-SE. É inconstitucional lei estadual que confere ao delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual penal, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.
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ERRADA, pois uma coisa é a lei estadual mudar um procedimento processual, outra é essa lei dar poderes para um delegado fazer isso!
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Na boa, colegas, para marcar essa questão sem receio de errar só conhecendo o julgado do caso concreto. Afinal, é tão difícil que chegou ao STF.
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Luis Soares, procedimental é afeto às normas atinentes à organização judiciária que refletem no procedimento sem alterar as normas processuais previstas nos códigos de processo.
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ADI 2.257, Rel. Min. Eros Grau, j. 06.04.05, DJ de 26.08.05.
Segundo o STF È inconstitucional lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas.Isso porque compete privativamente a União legislar sobre direito processual.
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LETRA D CORRETA
Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"
"C" = Civil
"A" = Agrário
"P" = Penal
"A" = Aeronáutico
"C" = Comercial
Obs:
Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União
Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"E" = Eleitoral
"T" = Trabalho + Transito e Transporte
"E" = Espacial
"DE" = Desapropriação
"P" = Processual
Obs:
Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"M" = Marítimo
"S" = Seguridade Social
Obs:
Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
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Qual é a diferença entre normas de processo e normas de procedimento?
Carnelutti define procedimento como “uma sucessão de atos não só finalmente mas também causalmente vinculados, porquanto cada um deles supõe o precedente e assim o último supõe o grupo todo”. Já o processo seria “o conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição da lide” (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. V. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999, p. 472-473).
Humberto Theodoro Júnior explica que
“Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem.
Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
(...)
O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de inventário e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito.
É o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 156).
São exemplos de normas PROCESSUAIS aquelas que tratam sobre:
· condições da ação;
· pressupostos processuais;
· intervenção de terceiros;
· provas;
· recursos;
· coisa julgada.
São exemplos de normas de PROCEDIMENTO:
· forma de autuação das petições;
· forma de registro das decisões, sentenças e acórdãos;
· regras sobre o funcionamento do serviço de protocolo;
· regras sobre a expedição de certidões;
· disciplina do arquivamento dos processos;
· instruções sobre o levantamento dos alvarás judiciais;
· instruções sobre a sistemática para carga dos autos;
· informações que devem constar nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura.
Fonte: Dizer o Direito.
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LETRA D
Acertei porque lembrei do CPP:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Sei que muita gente não estuda direito processual penal, mas olhe pela lógica de que matéria processual "põe para funcionar" o direito material. Ou seja, quem faz acontecer o direito penal e o direito civil são os direitos processual penal e processual civil, respectivamente. Não adianta existir o tipo penal, o crime, se não há uma "formalidade" para que esse crime seja julgado/processado.
Já o procedimento em matéria processual seria a "atividade-meio" do processo. Por exemplo, uma regra da justiça do seu estado para que determinado ato do processo seja realizado.
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CPP
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Portanto, a lei em questão estaria entrando no âmbito privativo da União que diz:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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O primeiro cuidado a se tomar é estabelecer o tema da questão. No caso, podemos ver que a pergunta diz respeito à competência para legislar sobre direito processual - e, a partir disso, devemos lembrar que legislar sobre direito processual é competência privativa da União (veja o art. 22, I da CF/88) e, consequentemente, uma lei estadual não poderia dispor sobre o tema. A propósito, o STF já apreciou esta discussão no julgamento da ADI n. 3896, decidindo que lei estadual que permitia este ajuste de data e horário era inconstitucional.
Por fim, tenha cuidado para não confundir normas sobre direito processual (competência privativa da União) e normas sobre procedimentos em matéria processual (competência concorrente). Arruda Alvim explica que normas de direito processual podem repercutir indiretamente no direito material, enquanto as normas procedimentais não têm essa capacidade. Assim, se os Estados legislassem sobre direito processual, estariam interferindo, de algum modo, em situações de direito material, o que comprometeria a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, pois afetariam a uniformidade com que elas devem ser tratadas. Agora, como os procedimentos se limitam a definir a forma pela qual o processo se desenvolve, sem impactar no direito material, não há maiores problemas em se ter diferenças locais na maneira em como o rito se desenvolve (a ordenação dos atos constitutivos do processo).
Cintra, Grinover e Dinamarco explicam que "processo pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. Procedimento e, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo [...]". Lembre-se que o juiz é um dos sujeitos do processo e o delegado, no caso, também (ofendido) e a lei em questão estava estabelecendo uma regra de relação entre estes sujeitos (em detrimento do outro) e, assim, esta é uma norma de processo (e não de procedimento).
Gabarito: a resposta é a letra D.
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Gab. "D"
Nessa questão, entendi da seguinte maneira:
O enunciado diz que " determinada lei conferiu aos delegados..." --> nesse caso, trata de Lei estadual tratando de competência, o que seria de Direito processual (competência priv. da União).
Já a parte que diz: "a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos", seria procedimento em matéria penal (competência concorrente).
Se houver erro, informem no privado por favor! =)
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Normas sobre direito processual (competência privativa da União) e normas sobre procedimentos em matéria processual (competência concorrente). Arruda Alvim explica que normas de direito processual podem repercutir indiretamente no direito material, enquanto as normas procedimentais não têm essa capacidade. Assim, se os Estados legislassem sobre direito processual, estariam interferindo, de algum modo, em situações de direito material, o que comprometeria a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, pois afetariam a uniformidade com que elas devem ser tratadas. Agora, como os procedimentos se limitam a definir a forma pela qual o processo se desenvolve, sem impactar no direito material, não há maiores problemas em se ter diferenças locais na maneira em como o rito se desenvolve (a ordenação dos atos constitutivos do processo).
Lembre-se que o juiz é um dos sujeitos do processo e o delegado, no caso, também (ofendido) e a lei em questão estava estabelecendo uma regra de relação entre estes sujeitos (em detrimento do outro) e, assim, esta é uma norma de processo (e não de procedimento)
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PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS: Concorrente
DIREITO PROCESSUAL: Privativa da UNIÃO
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será que ninguém lembra do paragrafo único do art 22 que fala das competências privativas da união
" que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas a esse artigo'' .Questão tendenciosa .
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Essa questão vou levar para meu prof na faculdade, mas se brincar até ele vai se confundir.
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Essa questão vou levar para meu prof na faculdade, mas se brincar até ele vai se confundir.
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Essa questão vou levar para meu prof na faculdade, mas se brincar até ele vai se confundir.
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ai é complicado. Tem questão que diz que procedimento processual é concorrente. Entendi assim nessa questão, mas a resposta aqui é competência privativa da UNIÃO.=/
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Como diferenciar processo de procedimento?!
Vamos pensar assim:
Processo é junção de procedimentos, contraditório e relação jurídica (autor, réu e Estado-juiz) e nesse tópico assenta a resposta, pois a questão aborda a relação entre delegado e juiz como parte no processo, estando no papel de ofendido ou testemunha.
Logo, ao tratar da data, horário e local, abordou procedimentos (competência concorrente) dos quais foram agregados pela relação jurídica, ponto forte para ser matéria processual, sendo delegado e juiz como parte, sucedendo então matéria processual de competência privativa da União.
;)
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Não confunda matéria de direito processual que é privativa da União com procedimento processual que é concorrente.
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A jurisprudência (ADI citada pelo outro colega) entendeu que é competência privativa da união legislar sobre "DIREITO PROCESSUAL" abrange quando: " determinada lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos"
Somente por isso não se enquadra em competência concorrente no caso de procedimentos processuais.
Questão quis auferir se o candidato está atualizado quanto às jurisprudências. (Prova de delta)
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GABARITO: D
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Competências privativas da união:
CAPACETE DE PM'S:
Legislar sobre direito:
Civil;
Agrário;
Penal;
Aeronáutico;
Comercial;
Eleitoral;
Trabalho,trânsito,transporte;
Espacial;
DEsapropriação;
Processual;
Marítimo;
Seguridade social.
CUIDADO EXTREMO, pois, PROCEDIMENTO DE MÁTERIA PROCESSUAL é concorrente! não confundir.
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Entendo que procedimentos são as lacunas deixadas pelo CPP. Como se fosse um decreto autônomo para regular o procedimento já definido pelo CPP.
Agora, se inova no mundo jurídico, então será matéria Processual Penal. Competência exclusiva.
Confuso? É pra ser mesmo...
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GABARITO = D
DIREITO PROCESSUAL= COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
FORÇA GUERREIRO.
TENHO 10 ANOS PARA GASTAR ESTUDANDO PARA PRF E PF.
PERTENCEREI.
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A confusão na questão é sobre a competência privativa da união em legislar. Se for bem observado o Art. 22 caput juntamento com o inciso I, dá pra entender claramente:
Compete privativamente a união legislar sobre: direito civil, (direito) comercial, (direito) penal, (direito) processual, (direito) agrário ............
Temos que entender que a competência privativa é legislar sobre direitos.
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Quando verificamos o Art, 24 Caput juntamente com o inciso XI podemos observar que o autor diz que:
Compete a União, aos estados e ao Distrito federal legislar concorrentemente sobre: PROCEDIMENTOS em matéria processual.
Logo a competência concorrente é somente a repeito de procedimentos em matéria processual.
Espero ter ajudado de alguma forma.
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GABARITO "D"
CF induz ao erro nessa questao...mas a ADI é taxativa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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gente, alguém pode me ajudar a diferenciar procedimento processual e matéria processual no caso concreto?
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Questão teratológica!
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A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena!
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Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.
[ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
"Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, sob o fundamento de que a lei afrontou o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de Direito Processual.
Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo ainda afronta o artigo 221 do Código de Processo Penal, que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia."
https://www.conjur.com.br/2008-jun-05/suspensa_lei_permitia_delegado_marcar_dia_depor
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Errei porque entendi como procedimento...
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Não consegui diferenciar procedimento de processo, mas fui pela ''lógica''...já pensou se cada Estado tivesse uma maneira de fazer estes ajustamentos, ficaria uma zona! Então deixa que a União defina isso!
Letra D!
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E quem, assim como eu, pensou se tratar de procedimento (e não matéria processual) rodou bonito!
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Massa é quando você marca a certa e antes de confirmar entende que procedimento não é matéria processual e marca a letra A.
Correta letra D!
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Macete é CAPACETE DE PIMENTA
C CIVIL
A AGRÁRIO
P PENAL
A AERONÁUTICO
C COMERCIAL
E ELEITORAL
T TRABALHO
E ESPACIAL
DE DESAPROPRIAÇÃO
P PROCESSUAL
I INFORMATICA
M MARÍTIMO
E ENERGIA
N NACIONALIDADE
T TRANSPORTE, TRANSITO
A ÁGUAS
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Aprovada pela assembleia legislativa de um estado da Federação, determinada lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos.
Nessa situação hipotética, a lei é inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União.
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matéria processual e nao procedimental..
cespe...
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O comentário do professor permitiu-me compreender a lógica do gabarito relacionar com direito processual:
Considerando que o juiz é um dos sujeitos do processo e o delegado também (ofendido) e a lei em questão estava estabelecendo uma regra de relação entre estes sujeitos (em detrimento do outro), assim, deve ser interpretada como uma norma de processo (e não de procedimento).
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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apesar de IP ser procedimento administrativo, se enquadra em atividade persecutória penal, no âmbito do direito processual penal, que por sua vez, é de COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
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Questão complicada, apesar de no final do enunciado constar "(...) em processos e inquéritos", o que sugere estar tratando não apenas de IP e procedimentos, o STF pronunciou na ADI 4337 que IP é procedimento, portanto competência concorrente. Porém, mesmo após este julgado, a CESPE na questão Q1120591 (OJ do TJPA) considerou IP como de competência privativa da União, se tratando de processo e não procedimento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.
(STF - ADI: 4337 SP - SÃO PAULO 0009931-26.2009.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-211 27-09-2019)
SEGUE O JOGO!
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Quarta-feira, 04 de junho de 2008 STF declara inconstitucional dispositivo de lei sergipana que concedia privilégio a delegado de polícia
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Os ministros presentes acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o fundamento de que o dispositivo impugnado afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de direito processual.
Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo afronta, igualmente, o artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia.
O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, inicialmente, em uma preliminar por ele levantada. No entender dele, a AMB não teria legitimidade para propor a ação, por não ter interesse normativo que lhe dissesse respeito, no dispositivo impugnado. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia informou que analisou este aspecto e chegou à conclusão de que a entidade tinha legitimidade, vez que o privilégio dos delegados está previsto na lei impugnada para casos de processos ou inquéritos que contem com a presença de juiz ou autoridade competente. Portanto, os juízes teriam de ajustar-se à norma.
Posteriormente, ao acompanhar o voto da relatora, na análise do mérito, o ministro Marco Aurélio disse que somente admitia privilégio como o previsto na lei sergipana quando esteja “em simetria com a Constituição Federal. E não me consta que delegado de polícia tenha esta prerrogativa assegurada constitucionalmente”, afirmou.http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=90398
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Direito processual
Competência privativa da união
Procedimentos em matéria processual
Competência concorrente
Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
Competência concorrente
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Resposta letra D. inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União.
1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, (...).
2 O art. 221 do CPP (lei processual penal - lei federal) prevê a prerrogativa para algumas autoridades que são convocadas como testemunhas, o direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Essa prerrogativa do art. 221 do CPP só se aplica quando convocados como testemunhas. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).
3 O CPP (Lei Federal) não prevê referida prerrogativa ao Delegado de Polícia, e a regra não se aplica ao ofendido ou acusado.
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Não conhecia o precedente do STF, errei. Mas a questão tem um pequeno erro que faz toda diferença na compreensão.
Na ementa da ADI do STF: "lei confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos"
Ou seja, a lei é inconstitucional porque prevê ajuste de dia e hora para que o DELEGADO seja inquirido, criando nova hipótese dessa prerrogativa a autoridade que não está no 221 CPP.
Enunciado: "lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que ESTES serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos."
O enunciado mudou o sentido do julgado com a palavra "estes". Diz que a lei prevê que os juízes/autoridades competentes serão inquiridos em dia e hora ajustados. Se fosse o caso, a lei estadual seria mera repetição e regulação do previsto no próprio CPP, art. 221, que confere essa prerrogativa aos membros do poder judiciário.
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=>DIREITO PROCESSUAL: Competência privativa da UNIÃO
=>PROCEDIMENTO PROCESSUAL: Competência concorrente da União + Estados + DF
A título de complementação:
Qual a diferença entre processo e procedimento?
O procedimento é entendido como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando a obtenção de um objetivo final. Costuma-se dizer que o procedimento é a exteriorização do processo.
O certo é que o processo não vive sem o procedimento.
Para fins didáticos, cumpre analisar os 3 elementos que, façam ou não parte da natureza jurídica do processo, estarão presentes: procedimento; relação jurídica processual e contraditório. (FONTE: MANUAL CPC - Daniel Amorim)
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Essa deve ter derrubado muita gente... Derrubou eu aqui pelo menos. A linha entre a matéria processual e procedimentos é tênue. Mas esse ajuste não se enquadraria num ato ritualístico procedimental?
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Direito processual: competência privativa da União para legislar
Procedimento em matéria processual: competência concorrente da União, Estados e DF para legislar.
Dessa feita, em matéria de procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.
Art. 24 (...)§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A diferença entre normas processuais e normas procedimentais é a mesma de processo e procedimento.
Processo é o método de compor uma lide, com contraditório e ampla defesa. Procedimento é uma sequência de atos processuais.
São exemplos de normas PROCESSUAIS aquelas que tratam sobre:
· condições da ação;
· pressupostos processuais;
· intervenção de terceiros;
· provas;
· recursos;
· coisa julgada.
São exemplos de normas de PROCEDIMENTO:
· forma de autuação das petições;
· forma de registro das decisões, sentenças e acórdãos;
· regras sobre o funcionamento do serviço de protocolo;
· regras sobre a expedição de certidões;
· disciplina do arquivamento dos processos;
· instruções sobre o levantamento dos alvarás judiciais;
· instruções sobre a sistemática para carga dos autos;
· informações que devem constar nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/codigo-de-procedimentos-em-materia.html
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O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.875, entendeu que "a lei estadual que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal.
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Alguém por favor explica A DIFERENÇA entre procedimento de processo e Processo
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MUITO MAIS CARA DE PROCEDIMENTO ,MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS OK !
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Gente, eu raciocinei que seria direito processual porque a prerrogativa de ser ouvido com dia, hora e local previamente agendados foi conferida no CPP para outras autoridades, não incluindo delegado de polícia.
CPP. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Logo, a meu ver, a lei suposta no enunciado estaria ampliando o alcance dessa previsão contida no CPP, de matéria processual. Essa divisão entre conteúdo processual ou procedimental, como foi comentado por muitos, é bastante turva, e imagino que o simples fato de o CPP falar a respeito não é garantia, mas serve como um bom direcionamento e me ajudou a acertar a questão.
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A) constitucional, pois, apesar de tratar de matéria de competência privativa da União, o estado legislou sobre procedimentos de âmbito estadual.
Não importa se é assunto de âmbito estadual, competência privativa é dada a um ente com a exclusão de todos os demais, passível de delegação.
B) constitucional, pois trata de matéria de competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.
A Constituição de 1988 não prevê hipóteses de competência legislativa comum, só concorrente ou privativa, logo a questão está errada.
C) constitucional, pois trata de matéria de competência concorrente da União, dos estados e do DF. Segundo Master Juris "Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão." Logo, conclui-se que a lei que conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos corresponde a competência legislativa concorrente. Portanto, alternativa errada.
D) inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União. Explicação a cima
E) inconstitucional, pois o estado legislou sobre normas gerais de matéria de competência concorrente da União, dos estados e do DF. Correta, explica a cima.
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Matéria Processual x Direito Processual
Procedimentos em MATÉRIA PROCESSUAL -> competência concorrente da União, Estados e DF
Competência privativa -> direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e trabalho.