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Gabarito Letra B
No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
bons estudos
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CF/88: arts 15 e 55.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA.
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; SUSPENSÃO, MAS PARECE QUE PARA CESPE É HIPÓTESE DE PERDA. Ver: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=escusa-de-consciencia-gera-a-perda-ou-a-suspensao-dos-direitos-politicos-pergunta-conhecida-como-quotdesespero-do-candidatoquot
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Gabarito: letra B.
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Questão passível de nulidade conforme apontamentos do colega Renato (Apud Dizer o Dierito). Tema ainda não pacificado pela jurisprudência.
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. A resposta adotada pela banca parece estar alinhada com a decisão adotada pelo plenário do STF em agosto de 2013 e constante no informativo 714: INFORMATIVO 714 - STF: PERDA DO MANDATO EM CASO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. (STF: Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714)) No entanto, vale registrar que em 02 de maio de 2017 a 1ª Turma do STF posicionou-se de forma diferente, conforme constante no informativo 863, AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber. Resposta: B
http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf
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A questão deverá ser anulada pois o enunciado diz "a condenação criminal de um PARLAMENTAR federal em sua sentença transitada em julgado resultará na perda do mandato. No entanto, a alternativa B fala que a suspensão de seus direitos políticos e a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da CÂMARA DOS DEPUTADOS, o que induz o candidato a erro, já que a decisao compete à mesa da Casa respectiva, conforme art. 55, § 3º da Constituição Federal.
Some-se a isto o entedimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, apontado pelo colega Renato.
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Questão, a meu ver, passível de anulação, uma vez que deixa a entender que caberá sempre à Câmara dos Deputados decidir sobre a perda de mandato de parlamentar federal (Senador ou Deputado), o que não é verdade, haja vista ser incumbência da casa respectiva.
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questao facil! cabivel até na discplina atualidade.
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Também acho sacanagem cobrarem isso em uma prova teste. não tem nada pacificado.
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O curioso é que eles anularam outras questões, como por exemplo a 50, na qual trocaram CONTRIBUIR por CONSTRUIR, art. 3º, VII, da CEMT, porque a troca teria prejudicado o julgamento objetivo. Ai nesta questão, eles apontam um gabarito que leva à conlcusão que a Câmara dos Deputados poderá decidir sobre a perda do mandato de um Senador, mas isso não prejudica o julgamento objetivo. Qual é o critério? Ahhh já tinham anulado 9, vamos deixar a 47 e a 35 sem anular para não se anular a bagatela de 11 questões de 80. Diante das demais anulações, esta é a única explicação para não terem anulado esta e a 35, pois, arugmento plausível não tem. E antes que alguém diga que é discricionariedade: entre opções ilegais não há discricionariedade para a administração pública, há vinculação em corrigir todas as ilegalidades. Discricionariedade se dá entre opções legais por conveniência. Sem falar no fato de que todas as 9 anulações foram por erros grotescos, primários. É incompreensível o fato de uma banca altamente especilizada cometer erros tão crassos na elaboração de questões, o que se presume seja feito por profissinais altamente gabaritados, com ampla consulta à legislação, à jurisuprudência e às melhores doutrinas. Absurdo, por exemplo, elaborar uma questão dando como gabarito a alternativa segundo a qual a associação para o tráfico não demanda estabilidade (55), a lei 11.343 é de 2006, tem "uma tonelada" de jurisprudência no STJ dizendo que a associação para o tráfico demanda estabilidade ao alncanse de qualquer pessoa. Mas todas as anulações se deram por erros desse tipo para mais grosseiros. Fico pensando se os fabricantes de aviões tivessem, no seu ramo de atividade, a especilidade que o CESPE teve para elaborar as questões dessa prova, na de GO e de PE, nunca mais compraria um passagem aérea.
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Gabarito letra "B"
Edivan Silva, concordo com você. O CESPE não anulou essa questão por pura birra e ego mesmo. Não tem o que discutir. A assertiva "B" dada como certa abre interpretação para concluir que a Câmara dos Deputados pode decidir questões sobre afastamento também de Senadores, já que fala em "parlamentar federal", não citando de qual casa legislativa o "parlamentar federal" faz parte. Não sei como ainda não apareceu algum TANSO falando "HURR DURR ENVOLVE RACIOCÍNIO LÓGICO HURR DURR". Sim, em partes, já que a dúvida mortal seria entre a assertiva "A" e "B", e uma vez que a "A" fala sobre "perda de direitos" é possível eliminá-la e partir para a "B", que seria a "menos errada". Mas questão de concurso EM PROVA OBJETIVA TEM QUE SER OBJETIVA. Se as bancas querem se aparecer e cobrar "interdisciplinaridade" ou seja lá como diabos elas gostam de chamar essa MERDA, elas têm que COLOCAR NO ENUNCIADO O QUE ELAS QUEREM DA VIDA PORRA.
Fazer questões com enunciados abertos, soltos, truncados e com redações feitas por internos de um manicômio já deu no saco. As bancas têm que acabar com essa PALHAÇADA. Ou o Poder Judiciário deveria mexer a bunda e quando provocado sobre esse assunto deveria adotar uma posição mais firme, ao invés de bancar o "isentão" e falar que "não vai entrar no 'mérito' (sic) de como as bancas elaboram as questões". Parece que as cortes superiores apenas se contentam em ficar decidindo questões triviais ou políticas. Nossa, basta que alguma rusga política chegue ao STF para que os ministros já fiquem com o RABO PEGANDO FOGO para discutir, brigar, decidir, gritar etc. Se for então sobre prisão de políticos... Gilmar Mendes acorda de madrugada para mandar soltar e de quebra ainda transforma em um inferno a vida de quem mandou prender. Depois vai propor alguma Sùmula Vinculante esdrúxula para aliviar o lado dos bandidos de colarinho branco. Agora questões mais sérias e de maior interesse para a sociedade e que demandam maior atenção eles ficam postergando e fugindo pela tangente. Talvez por medo de desagradar seus padrinhos políticos, vai saber.
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Entendo que o gabarito "b" seria o mais correto, porém, nos resta uma margem de dúvida, pois leva o candidato a pensar que apenas a Câmara dos Deputados é responsável suspensão, o que invalidaria a questão, quando na realidade dependerá da casa legislativa a que o parlamentar estiver subordinado.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta;SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Art 15 da CF c/c o art 55 da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (CASO DE SUSPENSÃO)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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SEMPRE erro questões desse assunto, leio os comentários e acho que entendi. Daí da próxima vez erro de novo.
STF sempre pode receber processo.
crime antes da diplomação -> já era amiguinho
crime depois da diplomação -> pode sustar pra se ferrar só depois do mandato
<120d -> perde direitos políticos mas parlamentares decidem sobre seu cargo
>120d -> já era amiguinho
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O parlamentar é Senador ou Deputado? A questão não deixou evidente quem seria "ladrão", digo, o parlametar. Assim, não posso afirmar que a perda do mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.
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Por que a Câmara dos Deputados??
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Porque o parlamentar é federal. E sendo federal, pertence a camaro dos deputados.
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O problema é que na questão não especificaram se foi regime fechado com pena superior a 120 dias, pois aí sim, caberia perda automática do cargo,...
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vou novamente copiar e colar os artigos, mas com uma facilidade que coloquei na minha Constituição e que pode ajudar na resolução desse tipo de questão. Veja:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
P I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
S II - incapacidade civil absoluta;
S III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
P IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
S V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
P - perda / S - suspensão
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
C I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
C II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
E III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
E IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
E V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
C VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
C - cassação / E - extinção
Espero ter contribuido!!! Bons estudos!!!
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Questão totalmente passível de anulação, tendo em vista o recente posicionamento do STF sobre o tema:
Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
Portanto, dizer que é a suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados, é muito temerário, pois no caso de condenação em regime fechado de pena privativa de liberdade superior a 120 dias o Parlamento apenas declara a perda.
Além disso, constato outro erro. O enunciado diz Parlamentar Federal, o que englobaria Deputado Federal ou Senador. A assertiva correta diz que dependerá de decisão da Câmara dos Deputados. Ora, se condenado for Senador a deliberação seria do SENADO FEDERAL.
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Absurdo! A questão não deixa claro se o parlamentar é Senador ou Deputado. Quer dizer que se a questão vier a expressão "parlamentar federal" devo presumir que se trata de um Deputado? Por que não Senador? Coloquei alternativa A, mas me atentei que a condenação penal trânsitada em julgado NÃO GERA PERDA E SIM SUSPENSÃO DO DIREITOS POLÍTICOS, logo estaria errada.
Assim, por eliminação, restaria apenas as alternativas B e C, sendo a B a menos errada.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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Então, Daenerys_ magistrada, na minha modesta opinião, o único problema desse seu raciocínio é que nos dispositivos constitucionais em que se encontra a expressão "parlamentar", no âmbito federal, o constituinte está se referindo a Deputado Federal e a Senador, sobretudo no art. 55, da CRFB, que é o fundamento da questão; por exemplo, veja o §1º do art. 55, ao mencionar o "decoro parlamentar", e sempre que a exressão é usada, em seguida se vê na CRFB Câmara dos Deputados ou Senado, ou Casa respectiva.
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Então André Pereira, estou curioso para ver o que o judiciário dirá das duas aberrações, da 35 e da 47, no aguardo!
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Justamente, Edivan Silva, foi exatamente o que eu quis dizer na parte final do meu comentário: "Só poderia englobar o Senador se a questão falasse apenas "parlamentar", sem especificar. De fato, quando se fala só "parlamentar", pode estar a se referir tanto ao deputado quanto ao senador, mas se falar "parlamentar federal", só pode estar se referindo ao deputado, pois não existe senador estadual ou federal, para que se fizesse necessário especificar.
Espero que tenha ficado claro, mas foi apenas um raciocínio que, para mim, continua fazendo sentido..
Bons estudos!
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A questão é relativamente simples. Decisão criminal transitada em julgado, por força de norma constitucional, suspende os direitos políticos - ora, os Direitos Políticos e seu pleno exercício são ''conditio sine qua non'' para a posse e o exercício de Deputado -, não obstante, para que a suspensão dos Direitos Políticos causa perda de mandato é necessário deliberação do Plenário da Casa. SE O CANDIDATO NÃO SE LEMBRA DA NORMA, BASTA COLHER EMPRIRICAMENTE A QUANTIDADE DE DEPUTADOS QUE MESMO COM SETENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO CONTINUAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES, ATÉ MESMO EM CASO DE RECLUSÃO E PRISÃO DOMICILIAR. BONS ESTUDOS!
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Mal elaborada demais essa questão! Todas as alternativas estão erradas!
Sobre a letra B (GABARITO) --> Art. 55, 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Eu entendo que esta questão deveria ser anulada, pois cabe à casa respectiva deliberar sobre a perda do cargo.
Portanto, se o parlamentar condenado criminalmente for um senador, não caberá à Camara dos Deputados deliberar sobre a perda do cargo, mas ao Senado Federal e vice-versa.
Anote-se que se para estar correto o item "b", deveria o enunciado da questão fazer referência a deputado federal. Como mencionou parlamentar, deveria, no lugar da Câmara de Deputados mencionar "casa respectiva" ou algo semelhante.
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Não tem muito por que pedir anulação ou algo parecido, errei a questão, masfoi por falta de conhecimento mesmo, não devemos viajar além do que se pede.
É como o Renato diz: não tem consequência natural entre suspensão e perda de mandato se tratando dos senhores feudais intocáveis. Ainda precisa passar por uma votação, câmara ou senado (ou seja, a questão disse "câmara" então vale), mediante provocação etc etc
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Tem um entendimento mais recente ainda sobre o tema, que relaciona a perda com a quantidade de pena e o regime inicial de cumprimento.
A condenação definitiva é caso de supensão, logo, já não faz sentido discutir se é senador ou deputado, pois a alternativa "c" está errada ao afirmar ser a perda automática.
O CESPE vacila em muitas questões, mas esssa aqui não tem problemas !!!
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Só ocorre com DEPUTADO, André Almeida, SENADOR não está sujeito à perda do mandato a ser decidade pelo Senado? O enunciado diz o que, PARLAMENTAR FEDERAL? Se oparlamentar for um Senador, caberá à CÂMARA decidir sobre a perda do mandato? Explique seu raciocínio, gosteria de entendê-lo!!! Vc fez uma afirmação, mas não explicou o fundamento. Partindo do pressuposto de que toda condenação criminal tem pena, oque seria menos errado, fazer tal suposição e marcar a "C" ou admitir que a CÂMARA pode decidir sobre o mandato de um SEMANDOR? Aqui é um espaço para dizer e fundamentar.
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O parlamentar é um membro de um parlamento, o qual exerce o poder legislativo.
Em um sistema bicameral, os parlamentares são geralmente divididos em deputados e senadores (com nomes diferentes, dependendo da história do país).
https://pt.wikipedia.org/wiki/Parlamentar
Acho engraçado é que tem alunos que tentam justificar o gabarito. rs
Quem sabia que não era perda, mas sim suspensão acerta por eliminação.
Questão patetica estilo Cespe.
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§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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A questao foi objeto de recurso. Ainda nao foram divulgadas as alterações pela banca. Quem acompanhar, favor divulgar respostas aqui.
Nenhuma afirmativa está correta de acordo com o mais recente entendimento do STF (INFO 863 de 02.05.17).Além do erro técnico em nao especificar se o parlamentar federal se tratava de Deputado federal ou Senador.
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Oi? Parlamentar Federal
Se for Senador da República a Câmara não tem que dar pitaco.
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A Cespe ainda teve a cara de pau de não anular essa questão. Inacreditável.
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O pior é ver alguns dizendo que não ha problema na questão...ou nunca estudaram na vida, ou só querem aparecer mesmo
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Pessoal, muito cuidado com os comentários. A questão, no caso, não falou em momento algum sobre condenação em regime fechado a mais de 120 dias. Esta é a posição do STF a respeito do tema:
"Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação." (trecho do informativo 863 do STF).
A questão não está maculada de erro, pois se fundamenta no §2º do artigo 55 da CF/88, a saber:
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"
Obs: talvez ainda se poderia cogitar sobre a possível generalização da expressão "parlamentar federal", dando a entender que a Câmara dos Deputados seria responsável por decidir a situação tanto dos Deputados Federais quanto dos Senadores. Acontece que o CESPE, muitas vezes, age de forma atécnica, querendo exigir de nós que façamos uma análise muito mais contextual do que pela literalidade da palavra.
Fica a dica: para o CESPE, nem tudo que está incompleto está incorreto.
Bons estudos! =)
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Erro esse tipo de questão por ñ acreditar na leis do nosso país: se a condenação criminal já está TRANSITADA EM JULGADO, perde-se os direitos políticos, mas NÃO o mandato, e ainda dependerá dos amigos da política?
É no mínimo incoerente não?
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Podemos resolver essa questaõa por eliminação,pois sabemos que no BRASIL não existe a CASSAÇÃO,mas apenas a perda ou supenção dos direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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* Infringir proibições Art.54
* Procedimento seja incompatível com o decoro
* Sofrer condenação criminal transitada
Precisa de Juízo do plenário da Casa (Decisão política) - Maioria a absoluta;
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LETRA B
A cassação dos direitos políticos, hoje proibida no Brasil, já foi prática comum, notadamente no período em que vivemos sob a égide da ditadura militar.
Perda de direitos políticos está relacionada com naturalidade
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva
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Falo a verdade não minto, vou comentar pois não li todos os comentários abaixo e tambem para ajudar aqueles que não pagam o QC.
A questão ainda não é pacifica no STF, ENTRETANTO, A DECISÃO MAIS RECENTE DA CORTE CAMINHA NO SENTIDO DO DEPENDE, vejamos:
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Isso pois se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.
Espero ter ajudado.
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Fiquei por uma questão nesse concurso. Essa foi uma das responsáveis pela minha derrota. Questão totalemente atécnica que pode modificar o rumo da vida dos outros. Cespe sendo Cespe. Brincadeira viu! De toda forma, é bola pra frente, cabeça erguida e estudar ainda mais. Um dia a recompensa virá.
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Pessoal, não há como aplicar raciocínio lógico na resposta, tem de saber o posicioanamento do STF e pronto, regurgitar a matéria mesmo...
Para as perguntas mais técnicas, vale lembrar que diferença entre o art. 55, IV e o art. 55, VI, da CF é a seguinte: a perda do mandato com base no inc. IV é exógena e automática (não requer nenhuma decisão da Casa Legislativa). Já a perda do mandato do inc. VI é endógena e exige decisão do Parlamento. O inciso VI constitui exceção frente ao inciso IV (que é a regra, desde que presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP).
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Fiquei na dúvida porque falou que depende desisão da CD, não seria da casa legislativa?
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TUDO BEM, O "GABARITO" É LETRA B, MAS EM VERDADE NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA, PÔ! AO MENOS COLOQUEM ESSA OBSERVAÇÃO NOS COMENTÁRIOS QUE CONCORDARAM RELIGIOSAMENTE COM A RESPOSTA DA BANCA, FAZENDO UMA GINÁSTICA HERMENÊUTICA VERGONHOSA, POIS ALGUNS PODEM USAR ESSE GABARITO EM OUTRA QUESTÃO E QUEBRAR A CARA!
A QUESTÃO SEQUER ESPECIFICA SE SE TRATA DE DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR. CONSIDERAR A "B" COMO GABARITO É ATESTE EXPRESSO DE QUE A BANCA NÃO ANULOU "PORQUE SERIA A MENOS ERRADA, JÁ QUE AS OUTRAS SÃO MAIS ABSURDAS AINDA". NÃO HÁ OUTRA EXPLICAÇÃO PARA A NÃO ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
COMO UM CANDIDATO PODE SER AVALIADO E GANHAR PONTO POR MARCAR "A MENOS ERRADA" QUE NA VERDADE É ERRADA???
PELA REGULARIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!
[EDIT] TRECHO DO COMENTÁRIO DA PROFESSORA: "A questão menciona parlamentar federal, expressão da qual se compreende que se refere a um deputado, que pode ser estadual ou federal, diferente do senador, que existe somente no âmbito federal."
NÃO CONCORDO! O LEGISLATIVO BRASILEIRO É EXERCIDO PELO CONGRESSO NACIONAL, DE ESTRUTURA BICAMERAL. TANTO O DEPUTADO FEDERAL QUANTO O SENADOR SÃO PARLAMENTARES. A DISTINÇÃO ENTRE ELES É QUE OS PRIMEIROS SÃO REPRESENTANTES DO POVO, ENQUANTO OS ÚLTIMOS, REPRESENTANTES DOS ESTADOS.
O SENADOR SERIA UM AGENTE SUI GENERIS? ESSA É NOVA PARA MIM!
VEJA QUE SENADORES TAMBÉM PODEM INSTITUIR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ENTÃO SE UM SENADOR NÃO É PARLAMENTAR, UMA CPI, NO CASO, SERÁ "CI"?
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A Cf trata perda e suspensão como sinônimos. A questão fala de parlametar federal, não especificando , se seria deputado federal ou senador..... Aí complica!!!!!
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infelizmente depende de quem senta na mesa do café com eles
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parte 1ª da questão
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; ( suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
pare 2ª da questão
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (provocação)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (provocação)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
gab: B
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Valendo lembrar que....
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art.55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
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Possibilidade de juiz afastar vereador da função que ocupa
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).
GAB: B
#seguefluxo
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Se a condenação criminal de parlamentar ultrapassar de 120 dias, a suspensão é consequência lógica.
Senador também não é parlamentar?
Inacreditável como essa banca não anulou essa aberração.
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A questão menciona parlamentar federal, expressão da qual se compreende que se refere a um deputado, que pode ser estadual ou federal, diferente do senador, que existe somente no âmbito federal. A partir disso, a questão se baseou no previsto no art. 55, VI e §2º da CF/88, que estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Vale lembrar a posição do STF de que caso a condenação seja superior a 120 dias em regime fechado, a perda do mandato será automática, mas não foi mencionado na questão a duração da condenação, portanto o gabarito é a letra B.
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Resposta "B"
em um primeiro momento o STF entendeu que, na hipótese de condenação de réus parlamentares pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública , tendo em vista tratar-se de conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo, impunha-se “a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional” ( AP 470 , j. 17.12.2013).
Evoluindo, contudo, a Corte mudou o entendimento e passou a reconhecer a especialidade do art. 55, § 2.º, no sentido de a perda do cargo depender de decisão da Casa ( AP 565 , j. 08.08.2013).
DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO® Pedro Lenza
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HAHHAAHAHAHA. Rindo pra não pirar. Absurdo esse gabarito.
Mas ningúem disse que seria fácil, não é mesmo?
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Viu muitos comentários já sabe que é poêmica passível de anulação. Comentário: Nem tudo que está incompleto CESPE considera como errado. (pricinpalmente questoes certo ou errado)
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O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
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Apesar de dar a entender uma inverdade de que caberá sempre à Câmara dos Deputados decidir sobre a perda de mandato de parlamentar federal seja ele Senador ou Deputado, o que definiu a acertiva foi o "perda" ou "suspensão". Neste caso é situação de suspensão.
GAB B
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Ao meu entender o gabarito é passível de anulação, tendo em vista que o enunciado da questão se refere a parlamentar federal nos quais são deputado federal ou senador. No comentário do professor ele diz que deputado Federal se refere à deputado estadual e federal de qual fonte ele tirou isso eu não sei. Eu aprendi que parlamentar federal é deputado federal ou senador. Então a opção dada como certa não poderia dizer que seria competência da Câmara dos deputados, pois o anunciado não disse que se tratava de deputado federal. Com isso não há nenhuma opção correta e em questão objetiva não existe meio certo ao menos deveria ser assim.
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Questão fácil, basta ler o artigo 55 da CF/88. o povo reclama da banca, mas esquecem de interpreta o que a questão pede! Ao invés de reclamar da banca, vão aprender com os erros e tentar se adptar como a organizadora trablha!
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Na verdade a questão está incompleta, e não errada. Para o CESPE, isso é sinônimo de correta. Mas pecou ao suprimir "Senado Federal" para decidir da perda do mandato, uma vez que não mencionou no enunciado qual casa pertence este parlamentar.
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A questão menciona parlamentar federal, expressão da qual se compreende que se refere a um deputado, que pode ser estadual ou federal, diferente do senador, que existe somente no âmbito federal. A partir disso, a questão se baseou no previsto no art. 55, VI e §2º da CF/88, que estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Vale lembrar a posição do STF de que caso a condenação seja superior a 120 dias em regime fechado, a perda do mandato será automática, mas não foi mencionado na questão a duração da condenação, portanto o gabarito é a letra B.
Gabarito do professor: letra B
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Bruno Aquino você está certo. E se for senador?
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Gabarito B, mas discordo, deveria ser anulada.
Ok. CESPE questão incompleta = às vezes certo, às vezes errado.
É IMPOSSÍVEL sempre depender de decisão da Câmara dos Deputados, uma vez que parlamentar pode ser tanto deputado quanto senador.
Mas bora pra frente! Vida que segue...
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Parlamentar Federal é gênero, do qual Deputados e Senadores são espécies.
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A questão não cobra o último entendimento do STF sobre a perda automática do cargo em caso de condenação superior a 120 dias. Daí já elimina umas alternativas.
Além do mais, quando se fala em parlamentar federal a banca se refere a deputado federal.
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pelo que entendi, se a questão trouxer a expressão parlamentar federal, trata-se de deputado... VTNC
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art. 55, VI e §2º da CF/88, que estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Essa questão padece de vício de nulidade, por falta de elemento objetivo para se aferir a resposta. Vejamos:
CF fala em perda de cargo do parlamentar. Mas diz que a casa legislativa respectiva que irá decidir sobre a perda do cargo. Porém a questão foi generalista “parlamentar federal”??? (é deputado? É senador?)
CF Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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A questão deveria ser: "De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, POR MAIS ABSURDO QUE ISSO POSSA PARECER, ..."
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Há uma pequena imprecisão no gabarito (letra B): a questão não informa se o parlamentar integra da Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. O correto seria afirmar que a decisão depende da respectiva casa do congressista condenado.
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Senador não é parlamentar federal tmb?
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Para a resposta deverá ser conjugado o Art. 15 da CF com o Art.55 da CF:
Art. 15: " É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
Art. 55. "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. "
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Para a resposta deverá ser conjugado o Art. 15 da CF com o Art.55 da CF:
Art. 15: " É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
Art. 55. "Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. "
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A perda do mandato configura, pois, uma sanção excepcional, que se encontra regrada, adicionalmente pelo art. 55, I, II e VI, da Lei Maior, ao passo que a sua extinção, acha-se disciplinada nos incs. III, IV e V do mesmo dispositivo.
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Extremamanete importante, artigo 15 da Constituição Federal, em que, os direitos políticos poderão ser SUSPENSOS ou poderá ocorrer a PERDA, entrentanto, é vedada a CASSAÇÃO.
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De fato a questão carece de objetividade na expressão "parlamentar federal" frente à escolha de marcar a letra (B) de cara, o que é ridículo considerando o cargo concorrido na prova em questão....
Contudo, da forma que foram feitas as alternativas, não necessariamente induz ao erro por prejuízo na interpretação, portanto não há muito o que se falar em pegadinha ou "sacanagem" da banca.
Pra facilitar a resolução basta saber pelo Art. 15, inciso III da CF que trata-se da hipótese de suspensão de direitos políticos. Pronto, indiscutível. Com isso descarta-se alternativas (A), (D) e (E).
Entre (B) e (C) resta saber se a perda do mandato é automática ou fica condicionada à decisão da Casa legislativa (não influenciando em nada se a banca escreveu Câmara ou Senado).
Ao contrário do enunciado, nem precisa manjar de jurisprudência de p*rra nenhuma, só a CF ao pé da letra no Art. 55, inciso VI e §2º.
Art. 55. Perderá o mandato [...]
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso [...]
Assim, descarta-se alternativa (C), sobra apenas (B) como a "menos errada".
Mas sim... tem a maldita jurisprudência do STF:
Regime fechado > 120 dias = PERDE a mamata (ÚNICA hipótese automática por condenação criminal)
Regime fechado < 120 dias = Casa decide (§2º).
Regime aberto ou semi = Casa decide (§2º).
120 por ser apróx. 1/3 da sessão legislativa (ano legislativo), fazendo paralelo com outras hipóteses de perda.
Atenção para a diferença sutil entre as hipóteses de perda de mandato do Art. 55 (CESPE já cobrou).
Plenário (maioria absoluta) decide:
1) Acumulação de cargos / contrato ou favor com adm. pública, etc.;
2) Quebra de decoro parlamentar;
3) Condenação criminal;
Mesa Diretora declara (automática):
1) Falta injustificada 1/3 das sessões por sessão legislativa;
2) Perda/suspensão de direitos políticos;
3) Decisão da Justiça Eleitoral.
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Mais uma vez, a explicação nos comentários está melhor do que a explicação do professor.
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Mas, como assim? Qual parlamentar o enunciado se refere? Sacanagem!
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Questão absurda. Não explicita se tratar de senador ou de deputado, cabendo, portanto, margem exageradamente aquilatada para fins de questionamento em prova objetiva.
Alguém vai argumentar que para a banca, o que está incompleto não necessariamente está errado, o que não deve ser aceito. Na questão, caberia questionar, implicitamente, as duas possibilidades - a de que o parlamentar seja um senador ou um deputado - e isso mudaria completamente o cenário da resposta.
Absurdo...absurdo. A banca quis transcrever um julgado do STF e copiou sem mencionar o contexto no enunciado!!
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Em relação a assertiva C.
Já foi posição do STF (jurisprudência superada), conforme AP 470 (mensalão). Na ocasião, entendeu a Corte que a condenação definitiva do parlamentar ensejaria a perda automática do mandato pela incidência do art. 15, III, CRFB (Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos),
A guinada jurisprudencial se dera com o julgamento da AP 565, em 08/08/2013. Desde então, a Corte passou a entender que a perda do Mandato dependeria de deliberação da Casa. Contudo, salvo engano, o STF, em recente julgado, considerou que se a reclusão do Parlamentar perdurar por mais de 120 dias, haveria a perda automática do Mandato.
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FONTE: DIZER O DIREITO -
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação
(decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
2ªTurma do STF: NÃO.
A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018
(obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
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Aos ñ assinantes, Gab: B) suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.
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Letra B: suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.
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a decisão da casa não é só quando transcorrer o processo?
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B) suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da Câmara dos Deputados.
SE O PARLAMENTAR FEDERAL FOR DEPUTADO. O QUE NÃO FALA NO ENUNCIADO.
O correto seria: Suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da respectiva casa.
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A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
2ªTurma do STF: NÃO.
A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
FAÇA, É O FAZER QUE TRANSFORMA SONHOS EM REALIDADE.
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Apostaria alto que os senadores seriam "Parlamentares Federais"
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Absurdo isso... não tem resposta correta
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Lembrar do caso do famoso deputado federal catarinense.
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TODAS ESTÃO ERRADAS, A MENOS ERRADA SERIA ALTERNATIVA A
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Parlamentar federal podendo ser Senador ou Deputado Federal, alternativa B condiciona a autorização de perda do mandato sob deliberação da Câmara dos Deputados. Ao meu ver passível de anulação!
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Independe da prisão do condenado, diante de condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, os direitos políticos do indivíduo estarão suspensos (ART. 15, III, CF). No caso de que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a suspensão dos direitos ocorrerão, mas o seu mandato, no entanto, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Art. 55, VI e § 2o, CF) .
Nenhuma das alternativas estão corretas.
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Art. 55,VI parágrafo.2º CF.
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Tema não pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Cabe anotar que houve mudança jurisprudencial no ano de 2018, portanto posteriormente a essa prova.
O entendimento mais recente a respeito do tema é o seguinte:
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE. • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904)
Fonte: DIZER O DIREITO
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o stf vem adotando uma posição intermediária, estabelecendo uma combinação entre os §§ 2º e 3º do art. 53 e
afirmando que:
i) Caso o Deputado ou Senador seja condenado a mais de 120 dias em regime fechado, a perda do cargo será uma consequência automática da condenação. Nesta hipótese, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda, nos termos do art. 55, III
e § 3º da CF/88.
ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto, a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o
mandato. STF. 1ª Turma. Esse entendimento intermediário é o mais
recente sobre o tema e deverá ser adotado em provas de concurso.
Felipo Livio Lemos Luz
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Essa questão não foi anulada??
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Bizarro né? Acertei dando risada (pra não chorar)
Dica: sempre desconfie quando a banca fala em PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS (é raríssimo ocorrer perda de direitos políticos, em grande maioria das vezes é SUSPENSÃO)
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Art. 55, VI, §2º CRFB/88
A rigor a perda do cargo público é um efeito da condenação. Contudo, o comando da questão não informa se o crime está vinculado ao cargo.
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A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª Turma do STF: DEPENDE.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
2ª Turma do STF: NÃO.
A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
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Questão anulável, pois não especifica o parlamentar federal, se é deputado federal ou senador, deixando em dúvida a letra B.
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Até nisso os caras são beneficiados...
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No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
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Passível de anulação, porque se for um senador, a decisão é no senado, não na câmara dos deputados.
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Vou abrir uma discussão aqui que ainda não vi e espero que alguém me ajude a compreender as duas opções
de forma conjunta
O art 15 da CF III diz que a perda ou suspensão de direitos políticos se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Para o STF inclusive é possível para penas privativas e restritivas
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 601182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
Dai no art 55 IV fala que perderá o mandato aquele que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e que nesse caso haverá DECLARAÇÃO pela respectiva mesa, assegurado ampla defesa
Em contrapartida eu entendi as explicações sobre a aplicação do art 55 VI + as jurisprudências
Mas para mim teria duas aplicações
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Não vi na CF, onde se trata da perda do cargo por "perda" de direitos políticos. Apenas trata do processo de perda do cargo decorrente de suspensão dos direitos políticos, consequência da condenação criminal.
FALOU EM CONDENAÇÃO CRIMINAL, PROCURE "SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS.
“A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.”
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Membro do Parlamento que, no Congresso Nacional, corresponde ao Deputado Federal ou ao Senador da República. É utilizado também para qualificar o que pertence ou é relativo ao Parlamento, como, por exemplo, recesso parlamentar.
FONTE: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario/-/definicoes/termo/parlamentar
obs: Quem julga senador nesse caso é o senado federal, já que a constituição federal usa o termo "casa respectiva"
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A perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da respectiva Casa e não pelo Senado Federal.
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A perda do cargo pelos parlamentares pode se da por maioria absoluta ou de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, EM TODOS OS CASOS, assegurada ampla defesa.
Pra fins didático, separei dessa forma: Maioria absoluta em VERMELHO e de ofício EM VERDE
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, POR MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta)
III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;
Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":
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Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a
perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à
Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder
discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
•
Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.
Avante, colegas! a vitória está logo ali..
#Boraserpuliça2021
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Perda ou suspensão dos direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Perda dos direitos políticos
II - incapacidade civil absoluta
Suspensão dos direitos políticos
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Suspensão dos direitos políticos
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
Perda dos direitos políticos
V - improbidade administrativa
Suspensão dos direitos políticos
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Caso Daniel Silveira ajudou na questão.
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Não existe manobra argumentativa que salve essa questão. PARLAMENTAR FEDERAL = DEPUTADOS ou SENADORES. FIM.
É inclusive o que se abstrai do próprio site do Congresso Nacional ao definir o termo mandato parlamentar:
"Conjunto de poderes políticos delegados ao parlamentar, por meio de eleição, para representar, durante período determinado, o povo, se Deputado Federal, ou as unidades da Federação, se Senador. No Brasil, o mandato de um Deputado Federal dura quatro anos, período correspondente a uma legislatura, e o de um Senador, oito".
Questão sem gabarito.
A CESPE É UMA BANCA INCOMPETENTE, MEDÍOCRE.
Já passou da hora de pararmos de bajular a CESPE por ser "banca grande". Não importa quantos concursos importantes ela faz ou fez. A verdade é que, como dito de forma irretocável pelos amigos, a CESPE é extremamente ATÉCNICA. Pra quem estuda carreira jurídica, é um poço de confusão e mal uso dos termos, que, por óbvio, retiram a objetividade das questões e tornam-nas (deveriam tornar) nulas.
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Parlamentar federal é sinônimo de deputado federal? tá de sacanagem, né?
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Daqui a pouco quando aprovarem a PEC da Impunidade, essa questão estará desatualizada.
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SE ATENTEM QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
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PERDA DO MANDATO ELETIVO (DEPUTADO FEDERAL e SENADOR):
Art. 55, CF
1) Por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO.
2) Pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta):
III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;
Já decidiu o STF:
"como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado. [...] a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime FECHADO, no qual deva permanecer por MAIS DE 120 dias, a perda é AUTOMÁTICA" (AP 694).
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PERDA DO MANDATO ELETIVO (DEPUTADO FEDERAL e SENADOR):
Art. 55, CF
1) Por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO.
2) Pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta):
III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;
Já decidiu o STF:
"como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado. [...] a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime FECHADO, no qual deva permanecer por MAIS DE 120 dias, a perda é AUTOMÁTICA" (AP 694).
No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)
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O que deveria ser: alternativa E.
O que realmente é: Alternativa B.
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"No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, § 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
[, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014.]
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A condenação criminal de um parlamentar federal em sua sentença transitada em julgado vai resultar na suspensão de seus direitos políticos, mas a perda de seu mandato legislativo dependerá de decisão da CDs.
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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caso flordelis 2020-2021
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"Excepcionalmente, a suspensão de direitos políticos, mesmo que decretada por decisão judicial transitada em julgado,... A perda do cargo dependerá, ainda do pronunciamento da Casa a que pertencer o parlamentar,..."
Juliano T. Bernardes e Olavo Augusto V. A. F., Direito Const. - Tomo ll - 2018 - Sinopses para Concursos, pág 508, Cap VI.
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O parlamentar federal, senador, vai ser submetido à apreciação da Câmara? é isso msm?!
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Primeiro vejamos a letra da lei na CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Sobre o entendimento do STF, segue o resumo atualizado (fonte: informativo 904 comentado no DOD):
STF (AP 565/13): passou a entender que a perda do mandato de parlamentar condenado não é automática quando sofrer condenação criminal transitada em julgado, mas será decidida pela respectiva casa do CN, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2.º, CF/88).
Cenário atual
STF (2ª T, Info 904): a perda não é automática, a Casa irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa, sobre a condenação, e ela irá deliberar como entender de direito (art. 55, VI, § 2º).
STF (1ª T, Infos 863 e 903): se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será automática, cabendo à respectiva Mesa apenas declarar que ocorreu (art. 55, III e § 3º). Se o parlamentar for condenado a regime aberto ou semiaberto: o Plenário da casa irá deliberar, por maioria absoluta (art. 55, § 2º).
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do Poder Legislativo, mais precisamente sobre as vedações, garantias e imunidades parlamentares, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Não ocorrerá a perda dos direitos políticos, mas a suspensão, de acordo com o art. 15, III da Constituição Federal (condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos).
b)
CORRETA. Tanto a Constituição Federal como a jurisprudência são nesse sentido, veja que o art. 55, IV, §2º dispõe:
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Quanto à jurisprudência do STF, antes ele tinha um posicionamento no sentido de que apenas os parlamentares condenados a pena de reclusão com mais de quatro anos de condenação referente a ato de improbidade administrativa perdiam automaticamente os mandatos; entretanto, em 2013, na AP 565/13 mudou seu posicionamento entendendo que a
perda de mandato depende de manifestação da Casa Legislativa, independentemente da quantidade de pena.
Tal posicionamento também foi adotado pela 2ª turma do STF na AP 996 julgado em 2018, em que ficou decidido que somente haverá perda de mandato se houver a decisão da maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
c) ERRADA. O STF entendeu, como vimos que não pode haver a perda automática do mandato, entretanto, haveria um caso em que a perda do mandato seria uma consequência da condenação: pena com mais de 120 dias em regime fechado e desse modo, não poderia sair para trabalho externo, em consonância com a 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). e 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
d) ERRADA. Não há que se falar em cassação (que seria a perda definitiva) dos direitos políticos, nem em perda automática do mandato legislativo.
e) ERRADA. Conforme comentários anteriores.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes . Informativo comentado: Informativo 904-STF. Site: Dizer o Direito.
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pela Casa que pertencer o parlamentar, ne não??
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Segundo a Constutição Federal, apenas em 3 hipóteses a perda será "decidida" pela respectiva Casa, pois nasd demais hióteses caberá mera "declaração":
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Gab: Letra B, no entanto há posições divergentes adotadas pelo STF, existindo atualmente 2 correntes principais a respeito do tema.
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
1ª corrente: NÃO
Mesmo com a condenação criminal, transitada em julgado, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
É a posição adotada pela 2ª Turma do STF: AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
2ª corrente: DEPENDE
- Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
- Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.
Já nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
Nas provas você deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF.