-
Súmula Vinculante 49 (súmula ordinária 646): ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
-
A) CORRETA
* Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
* Precedente Representativo:
STF: "5. A Constituição Federal, em seu art. 170 e parágrafo único, assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Portanto, a única restrição possível estaria centrada na hipótese da necessidade de autorização ou permissão do Poder Público para o exercício de determinado tipo de atividade econômica, regulando a liberdade de contratar e de fixar preços, exceto nos casos de intervenção direta na produção e comercialização de certos bens. 6. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias não demonstraram que o exercício da atividade da recorrente carecia de autorização ou permissão. Limitaram-se a fundamentar seus atos na restrição fixada pela Lei Municipal, o que, com a devida vênia do Ministro Relator, importa em violação dos princípios da livre concorrência e da liberdade de iniciativa econômica privada. (...) 9. (...) A limitação geográfica imposta à instalação de drogarias somente conduz à assertiva de concentração capitalista, assegurando, no perímetro, o lucro da farmácia já estabelecida. Dificulta o acesso do consumidor às melhores condições de preço, e resguarda o empresário alojado no local pelo cerceamento do exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do princípio da liberdade de iniciativa econômica privada garantida pela Carta Federal quando estatui que 'a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbirtário dos lucros'. (art. 173, § 4º)." (RE 193749, Relator Ministro Carlos Velloso, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 4.6.1998, DJ de 4.5.2001).
-
Para lembrar a regra: Município não pode interferir no local do estabelecimento comercial, exceto estabelecimento que cause lesão a bens sensíveis, assim como o funcionamento de hospital.
Abraços.
-
GABARITO:A
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. [GABARITO]
De acordo com a Nova Súmula vinculante 49 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
A conclusão exposta nesta SV 49 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 646 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas.
Os Municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano, ou seja, possuem competência para, por meio de lei e outros atos normativos, organizar o uso e ocupação do solo urbano. Isso está previsto no art. 30, VIII, da CF/88.
Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento. Zoneamento urbano consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades.
O ordenamento e o zoneamento urbanos não podem, contudo, violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos.
Logo que a CF/88 foi editada, alguns Municípios, sob o pretexto de fazerem o ordenamento do solo urbano, editaram leis proibindo que, em determinados áreas da cidade, houvesse mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo empresarial.
O STF considerou que tais previsões são inconstitucionais por violarem a livre concorrência, que é um princípio protegido pela CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
O Município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impede a livre concorrência entre os empresários.
Além disso, tal medida viola o princípio da isonomia e não trará qualquer benefício para o ordenamento urbano nem para a população local.
-
Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 17/06/2015
Súmula 646 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Complementando:
Súmula 419 do STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Horário de funcionamento bancário: competência da União:
(...) Pela sua natureza, tenho que a disciplina do serviço bancário transcende o 'peculiar interesse' do município, e sua disciplina há de ser nacional e não local." (RE 118363, Voto do Ministro Paulo Brossard, Segunda Turma, julgamento em 26.6.1990, DJ de 14.12.1990)
-
Errei a questão ao pensar que os Municipios poderia sim estabelecer Lei para impedir, tais como: Companhias de energia, água e transporte.
-
ESSA QUESTÃO TB CAIU NO TJ RS 2018
-
Resposta correta - A
Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
-
De boa...pra quem estuda pra Delta então...eu pleteio um pouco menos.
-
Gabarito: Letra A
Fundamento: Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
-
REGRA: Súmula Vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
EXCEÇÃO: Poderá, por razões de segurança, estabelecer distância mínima entre postos de combustíveis.
-
Gabarito: Letra A
Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Não confundir o assunto da questão com este: Conforme consignado, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004).
-
IMPORTANTE: o direito à livre concorrência contido no enunciado da não é absoluto. Exceção: postos de combustíveis. Justificativa: imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. [, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]
-
IMPORTANTE: o direito à livre concorrência contido no enunciado da súmula não é absoluto. Exceção: postos de combustíveis. Justificativa: imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. [, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]
-
O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal
-