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ID
2534851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Lei 10.826/03: (Estatuto do Desarmamento)

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    [...]

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Se estava em via pública, então é porte e, não, posse.

    Posse é para residência e local de trabalho.

    Abraços.

  • Letra A. ERRADA.

    “O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.” (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

    “As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.” (HC 334.484/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015)

    Letra B. CERTA. Ver comentário de C. Gomes. A situação configuraria o crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), parágrafo único, IV: se a arma de fogo estiver com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    Letra C. ERRADA. Na ADI 3112, o STF considerou inconstitucional o parágrafo único do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (dispositivo que considerava o crime inafiançável). Segue trecho da decisão: a proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. (...) IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - ADI 3112, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007.

    LETRA D. ERRADA. Carregar consigo configurar porte e não posse. Ver comentário de Weber.

    Art 12 (POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido) X Art. 14 (PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido).

    Letra E. ERRADA. “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (HC 396.863/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017)

  • ALTERNATIVA B A arma de fogo com numeração raspada, qualquer que seja o calibre, foi equiparada pelo legislador a arma de fogo de uso restrito, cuja posse e porte ilegal estão tipificados no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). A conduta de João foi praticada “extra muros”, isto é, fora de casa, daí a ocorrência de PORTE e não POSSE de arma de fogo (equívoco da alternativa “d”). Todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são afiançáveis: os previstos nos arts. 12/15 admitem fiança já na Delegacia; os previstos nos arts. 16/18, apenas em juízo, quando da liberdade provisória (equívoco da alternativa “c”). Os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato (presumido), daí a desnecessidade da arma de fogo estar montada ou municiada, bastando a sua eficiência para a realização de disparos (equívoco das alternativas “a” e “e”)

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Penal-e-Legisla%C3%A7%C3%A3o-Penal.pdf

  • NOVIDADE!! Lei 8.072/1990

    Art. 1º - Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  •  

    Art. 1º - Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Comentário retirado - 15/11 - cometi um grande equivo ao ler a questão e pensei que se tratava de arma de fogo de uso restrito. Acabei afirmando que o crime era hediondo.  Peço desculpa aos colegas - se prejudiquei alguém - e agradeço a Sayuri e ao Ferraz por ter me avisado. O intuito é um ajudar o outro e juntos venceremos! 

    Grande abraço pessoal

  • Lucas PRF,  você está enganado. No caso em questão fala-se de parte de arma de uso permitido. Logo, com a nova decisão do STJ para caracterizar crime hediondo deve ser arma de uso RESTRITO, podendo ser tentando ou consumado. Então vamos tomar cuidado com a novidade do dispositvo.

  • Ratificando,

    O que fez a Lei nº 13.497/2017?

    Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

    As armas de uso restrito estão previstas no art. 16 do anexo do Decreto nº 3.665/2000.

     

    O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?

    Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput.

    Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput.

    Essa é a posição também de Rogério Sanches (http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/).

    Em sentido contrário, ou seja, entendendo que somente é hediondo o caput do art. 16 da Lei nº 10.825/2003: Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes (https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda)

     

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/lei-134972017-posse-ou-porte-de-arma-de.html#more

     b) Se o revólver estiver com a numeração raspada,(equipado ao restrito) João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito. 

  • Essa alteração deste ano vai cair!

  • GABARITO B

     

    O simples fato de o agente raspar o número, emblema ou qualquer sinal
    de identificação da arma para torná-la irreconhecível caracteriza o crime
    doloso que se consuma de imediato.
    Modificar ou suprimir numeração de arma de fogo, irá torná-la
    equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito.

  • Crime hediondo (...) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -  Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 
    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    Diante da alteração legislativa na lei dos crimes hediondos, o fato de raspar a numeração de arma de fogo torna crime hediondo.

  • A)     INCORRETA

    O crime de porte de arma de fogo e de perigo abstrato, não havendo necessidade de comprovação de perigo de dano, visto que esse perigo é presumido. Basta para tal enquadramento típico o simples PORTAR arma de fogo, independendo de qualquer resultado ulterior.

    B)     CORRETA

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    OBS: O tipo penal não faz diferença entre posse e porte, devendo essa analise ser usada pelo juiz na aplicação da pena.

    C)   INCORRETA

    A inafiançabilidade foi declarada inconstitucional pelo STF:  (Vide Adin 3.112-1)

    D)     INCORRETA

    Diferença entre posse e porte:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E)    INCORRETA

    O crime em tela proíbe o porte ou posse de arma de fogo: artefato que tem por função lançar um projétil ao ar, por meio de deflagração de uma carga explosiva. Se essa capacidade de deflagração estiver em pleno funcionamento, haverá o porte ou posse de arma, independente de a arma estar municiada (Informativo 699 do STF). Agora, arma de fogo quebrada e ineficaz a efetuar disparos, atestada por laudo pericial, atipicidade da conduta de acordo com o informativo 570 do STJ) – CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Não entendi. A arma de fogo de uso PERMITIDO cai em penas de uso RESTRITO? Alguém explica. :(

  • Sim, Priscila, por conta da Lei nº 10.826/2003 conhecida como estatuto do desarmamento, no seu artigo 16:

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Dessa forma, no artigo que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o legislador achou por bem aplicar a mesma pena a quem porta ou possui uma arma, mesmo que de uso permitido, mas com sinal de identificação raspado, por motividos de política criminal.

  • Mais como saberiamos se a arma estava raspada, teria q vir escrito na descrição da pergunta ou entao teria q vir um complemento na resposta (B) dizendo: Em caso de raspada seria X mais mesmo assim se o caso fosse considerado Y seria crime.

    Dificil saber oq responder tendo q adivinhar o ponto de vista de quem formulou a questão.

  • questão muito mal formulada e facíl de ser anulada por haver dupla interpretação.

  • Mamão com açucar! Questão desse nível não podemos errar.

     

  • LETRA B

     

    Vou tentar resumir:

     

    a. O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

    ERRADO. O porte ilegal é crime de perigo abstrato. Como João carregava um revólver (arma de uso permitido, recairá no art. 14)

     

    b. Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    CERTO. Trata-se de entendimento jurisprudencial tomando por base o I, p.ú., art. 16

     

    c. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

    ERRADO. No início da sua vigência até tinha essa previsão, no entanto o STF declarou o dispositivo inconstitucional (ADIN 3112-1)

     

    d. O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    ERRADO. A questão afirmou que João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo, ou seja, "todo errado". Como ele estava fora da sua casa e também do seu trabalho (caso fosse o proprietário ou responsável legal), caracteriza, dessa forma, porte ilegal de arma de uso restrito.

     

    e. Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

    ERRADO. Láaaaaa no início dos tempos, numa galáxia muito distante (STF – RHC 81057/SP, 1ª Turma, 25/05/2004 – Informativo 349.), esse entendimento até vingou por conta da falta de lesividade da arma. Entretanto, como o crime de porte ilegal é de perigo abstrato a festa acabou.

  • Galera, sem embromação:

    A) No Art 12, que fala dos crimes e das penas, diz o seguinte: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição[...]
    Crime, com pena de detenção e multa.

    C) Art. 14, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente

    D) Caracteriza porte, não posse.

    E) Galera, a arma estando municiada ou não, o fato é tipico por conta do perigo abstrato.

  • a - errada - é crime de perigo abstrato !!!

    b - correta - numeração raspada/adulterada > cai no tipo de porte ou posse ilegal de uso restrito > crime hediondo > não admite fiança, porém, admite liberdade provisória sem fiança.

    c - errada - inconstitucional vedação a fiança;

    d - errada - posse (dentro de casa); porte (fora de casa).

    e - errada - se tiver desmuniciado > crime; se tiver carregando só munição > crime. Para deixar claro:

    - A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM

    - A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM

    - Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO

    - A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO

  • O comentário do LÚCIO WEBER carece de complementação. A posse no local de trabalho apenas é possível se o indivíduo for titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa. Portanto, um funcionário qualquer que vai trabalhar com uma arma e a deixa em seu armário no vestiário de determinada empresa comete crime de porte e não posse. Situação diferente ocorreria com o dono da empresa, por exemplo. 

     

     

     

  • GABARITO:B


    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.



    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    DOS CRIMES E DAS PENAS
     

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           
    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:


            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;


            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;


            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [GABARITO]

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA B )

    Lei 8.072/1990

    Art. 1º - Parágrafo único Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

     

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • A - ERRADO. PERIGO ABSTRATO . PORTE ILEGAL

    B - INFO 364 STJ . CORRETO

    C- ERRADO

    D- POSSE É INTRA MUROS, PORTE  É EXTRA MUROS, ERRADO

    E - CRIME - ERRADO. ARMA DESMUNCIADA 

  • CONTRIBUINDO:

     

    Na alternativa C: 

    Quando houve a promulgação da LEI 10.826/03, realmente havia a inafiançabilidade do crime em questão, porém,  o STF declarou inconstitucionalidade do requisito. 02/05/2007 ( ADI Nº 3.112)

     

  • Auteração relevante - 2017. Fresquinhaaaaa ....

     

    LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

  • Tem muita diferenciação Restrito com Proibido, uma vez que, o proibido restringe-se á tooos.

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           
    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    OBS: lembrando que agora Considera-se Hediondo

    LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)


            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:OBS:Rogerio Sanches Cunha diz que esses também consideram-se Hediondos,já vi outros professores dizendo que nao sao.Esperar a JURISCESP com questoes para saber o que a banca acha.rsrsr


            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;


            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;


            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [GABARITO]

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    #SomosTodosPRFs

  • ATUALIZAÇÃO---Posse ou porte de arma de uso restrito passou a ser crime hediondo - Lei n.° 13.497/17

  •  a) O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

     

     b) Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

     

     c) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

     

     d) O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

     e) Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

     

     

    OBS: A posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser crime hediondo, logo, passou a ser inafiançável e insucetível anistia , graça e indulto.

  • ATENÇÃO:

    ART. 14 (Parágrafo Ùnico): O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1).

     

  • (Lei 10826/03)
    1o - A arma é de uso permitido.
    2o - O crime nesse caso não é de posse (art 12) mas sim de porte (art 14).

    Porém, o que torna confuso, é que o item b) cita justamente a situação do revólver se encontrar com a numeração raspada:
    ''Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.'' - Sendo que o art 12 e 14 só falam sobre armas de uso permitido.
    .
    Aí, no art 16, em seu inciso IV, achamos a resposta MAS para aquelas armas de calibre RESTRITO:
    '' IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;''
    .
    Então, a resposta só vem dentro de um dos informativos do STJ, a saber:
    .
    ''Informativo n. 0364 Período: 18 a 22 de agosto de 2008.
    (...)
    POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA.

    Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. REsp 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.''
    .
    RECUAR SÓ SE FOR PRA PEGAR IMPULSO!
    AVANTE GUERREIROS!

    .
    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Quem puder me tirar uma dúvida...

    Se o enunciado da questão diz que a arma é de uso PERMITIDO, porque a sanção será de porte arma de uso PROIBIDO ou RESTRITO??

     

     

  • Quando a arma está com numeração raspada ou a arma está adulterada, enfim... são crimes equiparados a posse de arma de fogo de uso restrito

  • Prezada Luiza Alves,  

    Não importa se a arma é de uso permitido ou restrito, caso haja a supressão da numeração a sanção será de porte arma de uso PROIBIDO ou RESTRITO.

     

  • Galera a questao fala da arma de uso permitido, porém tem a particula "se" a frente dá oração que da ideia de oposição.  Contudo se a arma for raspada, é claro que responderá por posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Vamos que vamos guerreiros!

  • GAB (B)


    por mais que a arma seja de uso permitido, se estiver com a numeração raspada, o agente responde por arma de uso proibido ou restrito.

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16.        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

    O erro da alternativa (D) foi usar a palavra POSSE, sendo que o correto seria PORTE.

  • Só lembrando:

     

    Posse: ter arma em casa ou no trabalho.

    Porte: transportar (portar) a arma conisgo.

     

     

  • Gabarito B.

    OBS:Em relação a E,  vi que bastante gente errou.Ela poderia estar correta se eventualmente após pericia fosse constatado sua inoperabilidade ou seja não estaria apta ao disparo.Segundo o STo fato não seria crime(atípico) e como a questão fala que estava desmuniciada a referida arma. Logo estaria correta.

     

     

    Espero ajudar, bons estudos e qualquer erro corrija-me !CAVEIRA !!!

  • Luiza Alves, o artigo 16 da lei 10.826 diz que: 

    Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado

     

     

    A questão B traz exatamente o Inciso IV, que seria o caso de a arma estar com a numeração raspada, configurando, assim, o crime presente no art. 16 - Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

     

     

  •    INCORRETA

    O crime de porte de arma de fogo e de perigo abstrato, não havendo necessidade de comprovação de perigo de dano, visto que esse perigo é presumido. Basta para tal enquadramento típico o simples PORTAR arma de fogo, independendo de qualquer resultado ulterior.

    B)     CORRETA

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    OBS: O tipo penal não faz diferença entre posse e porte, devendo essa analise ser usada pelo juiz na aplicação da pena.

    C)   INCORRETA

    A inafiançabilidade foi declarada inconstitucional pelo STF:  (Vide Adin 3.112-1)

    D)     INCORRETA

    Diferença entre posse e porte:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E)    INCORRETA

    O crime em tela proíbe o porte ou posse de arma de fogo: artefato que tem por função lançar um projétil ao ar, por meio de deflagração de uma carga explosiva. Se essa capacidade de deflagração estiver em pleno funcionamento, haverá o porte ou posse de arma, independente de a arma estar municiada (Informativo 699 do STF). Agora, arma de fogo quebrada e ineficaz a efetuar disparos, atestada por laudo pericial, atipicidade da conduta de acordo com o informativo 570 do STJ) – CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

     

     

  • Apenas para complementar o comentário do Roberto Vidal.

    Como a questão não especificou que foi o próprio João que raspou a numeração da arma, se encaixaria melhor nessa situação o Inciso IV do Art. 16 do Estatuto do Desarmamento:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Posse = intra muros (residência ou local de trabalho)

     

    Porte = extra muros (qualquer lugar fora de sua residência ou local de trabalho)

  • Allan Silva gostei de suas dicas.
     

    Posse = intra muros (residência ou local de trabalho)

     

    Porte = extra muros (qualquer lugar fora de sua residência ou local de trabalho)

  • GABARITO LETRA B

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Povo parece q é doido fica repetido o comentario dos outros sem nescessidade.

  • A) ERRADA. Como joão estava andando com a arma, então ele responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    B) CERTO. O simples fato de a arma estar " raspada" faz com que o crime se equipare ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    C) ERRADO. O STF declarou inconstitucional a inafiançabilidade do crime

    D) ERRADO. Como ele "ostenta a arma" fora de casa, então fica configurado o PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    D) ERRADO. João responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, independende ddd estar municiada.

  •  a) O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

     

     b) Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

     

     c) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

     

     d) O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

     e) Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

     

    Rumo à PCSP!

  • Questão recorrente, logo, memorizem que: Se o revólver estiver com a numeração raspada, estar-se-á sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Resumindo: Númeração Raspada = Arma de fogo de uso proibido ou restrito

  • Art. 16, IV da Lei 10.826/03

  • bom lembrar os colegas que, segundo o STJ, o crime de posse irregular de arma de fogo, com registro vencido, de uso permitido sequer é crime, mas mera infração administrativa: 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO COMPROVADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - DISPARO EFETUADO NAS ADJACÊNCIAS DE LOCAL HABITADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
    - Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório a corroborar a alegada ausência de potencial consciência sobre a ilicitude do fato por parte do recorrente, ônus este que seria de sua defesa, impossível de ser tida como caracterizada o erro de proibição. 
    - O conjunto probatório colacionado ao feito confirma que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo nas adjacências de local habitado, motivo pelo qual impossível o acolhimento de atipicidade da conduta. 
    - A posse de arma fogo cujo registro encontra-se vencido caracteriza mera irregularidade administrativa, não se afigurando típica a conduta para a caracterização do ilícito penal, descrito no artigo 15, da Lei nº. 10.826/03. 
    -Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0637.16.008863-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 16/11/2017)

  • Pessoal, cuidado com o comentario do Salem Concurseiro.

     

    Há discussão sobre se o fato de possuir arma de fogo com registro vencido seria crime ou não. Em 2015, a Corte Especial do STJ entendeu que seria mera infração administrativa, pois o agente já possui registro, mas não fez sua renovação:

     

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
    STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).
    STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

     

    Portanto, não é qualquer posse irregular, mas sim nesses casos específicos. Lembrando que a lei tipifica a conduta de portar AF em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     

    (Dizer o Direito)

  • O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido.

     

  • PORTE --> FORA da residência/local de trabalho

  • Discordo do gabarito, pois o enunciado afirma que a arma é de uso permitido, logo para que isso ocorra, a arma jamais poderá ter numeração suprimida, pois assim sendo a arma será considerada de uso restrito.
  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

    I – SUPRIMIR OU ALTERAR MARCA, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Discordo do gabarito, pois o enunciado afirma que a arma é de uso permitido, logo para que isso ocorra, a arma jamais poderá ter numeração suprimida, pois assim sendo a arma será considerada de uso restrito.

  • O gabarito mais correto não seria o de letra D, dado ao fato de que no enunciado da questão, a especificação da arma era de calibre permitido?

  • Cabe salientar que com a nova lei dque alterou a posse ou porte de arma com numeração suprimida ou obliterada é crime Hediondo, sendo assim inafiançável 

  • Não se enquandra na Letra D, pois no enunciado é dito que João trafegava com sua moto, o que caracteriza o PORTE (extra muros) e não a POSSE (intra muros).

  • Quaaaase cliquei D!! "Porte" amigos.

  • Questão recorrente, vejam outra cobrada esse ano (2018) : 

     

    Q866744  Ano: 2018    Banca: CESPE   Órgão: PC-MA   Prova: Delegado de Polícia Civil 

     

    De acordo com o entendimento da doutrina e dos tribunais superiores sobre o Estatuto do Desarmamento, especialmente quanto às armas de fogo

     

     

     

     d)   o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

     

  • Discordo do gabarito da questão. O enunciado deixa claro que João trafegava com sua moto e tinha consigo a arma. Diante disso, o crime não pode ser de "POSSE" como afirma a alternativa tida como verdadeira. Pra mim essa questão não tem resposta

  • Letra B.

    Típica questão Cespe. Conhecimento da lei com interpretação.

    No enunciado afirma que a arma era de uso permitido, entretanto, caso esteja com numeração raspada( hipótese), responderá pelo crime tipicado no Art 16: Possuir, deter, portar, ........., USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    IV- portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado suprimido ou adulterado;

  • PORTE: portar na Rua

    POSSE: ter em caSa ou trabalho


    Alô vc!

  • Não existe gabarito? Acorda pra vida.

    Letra B irretocável.


    Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

  • Item (A) - De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato. Vale dizer: o perigo consistente no ato de portar arma de fogo é presumido pelo tipo penal dispensando, portanto, a verificação da lesividade concreta da conduta. No crime em referência, o bem jurídico tutelado não é a integridade física das pessoas, mas a segurança pública e a paz social. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão:
    "(...) 
    2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 
    3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 
    4. Embargos de divergência rejeitados. (...)" (EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.).
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003,  ao  portar arma de fogo, o agente responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O STF, na ADin 3112-1/DF, declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que estabelece a inafiançabilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A conduta de carregar arma de fogo consigo sem autorização, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) e não de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Ainda que o revólver esteja desmuniciado, o agente responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. É que prevalece no STF o entendimento que o referido crime é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do seguinte acórdão: 
    "EMENTA Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente." (HC 95861/RJ; Relator Min. CEZAR PELUSO; Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI; Órgão Julgador:  Segunda Turma; DJe-128  DIVULG 30-06-2015  PUBLIC 01-07-2015).

    Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (B)


  • A questão quer dizer que o PORTE de arma de fogo de calibre permitido com numeração raspada ou suprimida equipara-se ao crime de posse ou porte de arma de fogo de calibre PROIBIDO OU RESTRITO, ou seja, portar arma de fogo com numeração suprimida é uma agravante que eleva a pena e a equipara com o crime relacionado ao uso de arma de fogo de calibre restrito.

  • Fico rindo desses comentários dos caras que erram a questão não aceitam e querem discutir com a banca, vai estudar meu filho!!!!!!

  • Errei essa, mais de boas, preocupa fico com quem acertou.
  • Vocês poderiam parar de ficar escrevendo abobrinha e deixar os comentários mais relevantes e que tenham conteúdo fiquem mais nítidos! Parada chata ter que ficar perdendo tempo com crianção que não acrescenta nada ao chat.

  • 19/05/2019, às 11:10:01, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 18/05/2018, às 18:00:04, você respondeu a opção D.

  • Em suma:

    a) ERRADO. Crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa prova de perigo.

    b) CORRETO. Porte de arma de uso permitido estando a arma raspada implica na subsunção ao crime de posse/porte de uso proibido/restrito.

    c) ERRADO. Somente o crime de posse/porte de uso proibido/restrito (art. 16) é inafiançável. STF julgou inconstitucional a inafiançabilidade dos crimes de porte de uso permitido e disparo de arma de fogo.

    d) ERRADO. Posse: intra muros. Porte: extra muros.

    e) ERRADO. Arma desmuniciada não afasta os crimes.

  • Se João estava TRAFEGANDO, o transporte é tipificado como PORTE. Numeração raspada/adulterada... PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • O transporte é tipificado como porte, a numeração raspada ou adulterada é porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • a) INCORRETA. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não sendo necessário comprovar a periculosidade de sua conduta:

    “O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.” (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

    b) CORRETA. Possuir arma de fogo com numeração raspada é uma conduta com a pena equiparada ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa..

    § 1o. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    c) INCORRETA. Todas as vedações à liberdade provisória e à fiança, previstas no Estatuto do Desarmamento, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

    Exceção: A Lei 13.497/2017 tornou hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sendo assim, tal crime, que agora passou a ser hediondo, também será inafiançável, porém ainda é possível a concessão de liberdade provisória.

    d) INCORRETA. Na realidade, o fato de João carregar consigo o revólver fora de casa configurará o crime de porte ilegal e não posse irregular:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    e) INCORRETA. Segundo os tribunais superiores, o porte de revólver sem munição configura o crime do art. 14!

    Resposta: B

  • e se a arma fosse de uso proibido, qual seria a pena?

    art.16.

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1o.

    § 2o Se as condutas descritas no caput e no § 1o deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos(Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)      

  • Mesmo se a arma for de uso permitido, se tiver com numeração raspada, suprimida ou alterada, se enquadrará no art. 16, não no art. 14

  • Segundo o STF o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14) cabe fiança.

  • qual erro da letra e, que n conseguir entender ?

  • Esse crime e hediondo se for arma proibida , também será inafiançável.

  • QUESTAO DESATUALIZADA SEGUNDO PACOTE ANTICRIME

  • Atenção, pessoal: QUESTÃO DESATUALIZADA. Observem o artigo 16, §1º que abarca a situação referida no enunciado, pena de 3 a 6 anos. Agora, o porte/posse de arma de fogo de uso PROIBIDO está especialmente abarcado no art. 16, §2º do Estatuto do Desarmamento com pena de 4 a 12 anos!

  • De fato a colega Bianca está correta.

    Por sinal, ficou lindo o pacote anticrime, embora tenha nos feito estudar + ¬¬

  • Abiel, o fato só é atípico se a arma está inapta para realizar disparos, mas desmuniciada a conduta é típica.

  • arma com defeito = crime impossivel

    municao = crime

    stf ja decidiu O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é afiançável.

     

  • b) À época da prova, essa foi a alternativa tida correta, contudo com as mudanças promovidas pela Lei 13.964/2019, no art. 16 (, § 1, inciso IV, da Lei 10826/2003), o delito é chamado de “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO”.

    O uso proibido passou a ser uma qualificadora do art. 16.

  • desatualizado:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Com o pacote anticrime, todas estão incorretas. nao recomendo o estudo por essa questão

    Depois da escuridão, luz.

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI 10.826: CRIME PORTE/USO PERMITIDO. ARMA, ACESSORIO E MUNIÇÃO

     

    INFO 699

    O PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA CONSTITUI CRIME, UMA VEZ QUE TRATA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    ART 14: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

    AQUI ENGLOBA ACESSORIO E MUNIÇÃO

    ART 14, PARAGRAFO ÚNICO: O CRIME PREVISTO É INANFIANÇAVEL, SALVO QDO A ARMA ESTIVER REGISTRADA EM NOME DO AGENTE.

    OBS: APESAR DA PREVISAO LEGAL, O STF DECIDIU QUE SERIA AFIANÇAVEL. COM FUNDAMENTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI 10.826: POSSE OU PORTE/USO RESTRITO. ARMA FOGO, ACESSORIO E MUNIÇÃO

     

    ART 16

    AQUI SO É USO RESTRITO!

    ART 16, PARAGRAFO 1:

    NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • B)"Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito."

    Lembrando que porte de arma de fogo de uso restrito- com a nova atualização do pacote anticrime- possui pena diferente de porte de arma de fogo de uso proibido.

    Se o revolver (de uso permitido) estiver com numeração raspada --> irá responder por porte de arma de fogo de uso restrito

    Se uma arma de uso proibido estiver com numeração raspada--> irá responder por conduta equiparada a crime hediondo.

    Sanções diferentes.

    Espero ter ajudado, boa sorte a todos.

  • Atualização: hoje em dia o art. 16 prevê, separadamente, o crime de porte de arma de fogo de uso restrito e uma qualificadora, no parágrafo segundo, para porte de arma de fogo de uso PROIBÍDO.

    Art. 16

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • De cara marquei a B assim que a vi!! Vamos lá.. estamos aprendendo!

  • questão sujeita de anulação, pode está como não pode está com a numeração raspada.

  • posse ou porte de arma de fogo de uso restrito não é mais crime hediondo.

  • Quem ler rápido marca o item D.

  • ATENÇÃO!!! O parágrafo único do art. 1º da LEI DOS CRIMES HEDIONDOS teve a redação alterada pela Lei 13.964/2019. O crime de PORTE de arma de USO RESTRITO não é mais considerado crime hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão atualmente desatualizada com o Pacote Anticrime mas segue p/ aprendizado:

    A O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

    Crimes de perigo ABSTRATO

    B Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Com o advento do Pacote Anticrime, atualmente estaria incorreta pois:

    Arma com numeração raspada é equiparada ao crime de posse ou porte de arma de uso RESTRITO

    C O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

    Todas as vedações à fiança pelo Estatuto do Desarmamento foram declaradas inconstitucionais pelo STF

    D O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Carregar consigo é PORTE

    E Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

    É CRIME