SóProvas


ID
2534860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Jessé foi preso em flagrante por ter soltado fogos de artifício para avisar traficantes da chegada de vários policiais a determinada comunidade. Em seguida, esses policiais prenderam Paulo, Joaquim e João, conhecidos traficantes, em associação, na posse de grande quantidade de cocaína escondida em uma birosca, um conhecido ponto de venda de drogas. Concluído o inquérito policial, todos foram denunciados pelo MP.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    D) A condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada

    PORQUE D?

  • Não vi gabarito dessa questão, provavelmente vão anular ou inventar algo, mas pelas minhas anotações não encontrei o gabarito certo.

  • Alguém sabe explicar o porque de "desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada"?

     

  • Valter Campos: a solução é Jesus.... Jesus é a resposta para tudo!!! Pq gabarito para essa alternativa, não existe. Todas erradas.

  • Tchê, creio que sei o que o examinador quis dizer.

    Se a associação entre os QUATRO fosse de forma reiterada, incluir-se-ia, na condenação, o Jessé.

    Porém, ocorrida a Associação de forma não reiterada, há apenas a condenação dos outros TRÊS.

    A redação é que ficou falha, devendo ter constado um "apenas" ou "somente", restringindo a condenação.

    Abraços.

  • Essa questão é uma piada em pleno ano de 2017. Não sei o que se passa na cabeça de um cara examinador fazer uma questão assim.

  • GABARITO: D

    Igualmente, não consegui entender a questão.

    A princípio, achei que a banca estava buscando fundamento na decisão do STJ constante no informativo 534:

    Na hipótese de autofinanciamento não há concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de financiamento ao tráfico

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). STJ. 6ª Turma. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

    Nos casos de autofinanciamento, o agente deverá responder pelos arts. 33 e 36 em concurso? NÃO. Segundo decidiu a 6ª Turma do STJ, o agente praticou apenas o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) com a causa de aumento prevista no art. 40, VII. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Resumindo:

    * Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.

    * Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).

    Fonte: Dizer o Direito 

    Isso porque, conforme o art. 35, parágrafo único da Lei de Drogas, "nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei". Por seu turno, o art. 36 da Lei de Drogas trata do financiamento do tráfico, só respondendo por este tipo se não houver a prática de nenhum verbo do art. 35.

    Então, assim, a condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada, porque se a associação for de forma reiterada pode levar a interpretação de que há associação para o financiamento (art. 36), e nos termos do entencimento do STJ não há se falar em concurso material.

    Mas, depois, analisando melhor, de fato a questão não dá margem para essa interpretação porque menciona os seguintes termos

    Paulo, Joaquim e João, conhecidos traficantes, em associação, na posse de grande quantidade de cocaína.

    Enfim...apenas uma contribuição..."achismos".

  • MACACO CACHORRO BOLA

  • fiquei procurando a opção em que Jesse seria incriminado apenas por associação, pois o informante/fogueteiro seria absorvido por aquele.

    Quando vi a questão na hora lembrei disso e fiquei felizão, mas o examinador é cruel, ele quer lhe ferrar de qualquer jeito, nem que pra isso tenha que inventar jurisprudência.(tribunal superior cespiano)

  • a) Se, no curso do processo, provar-se que Jessé, na condição de fogueteiro, além de atuar como informante do grupo criminoso, com este está associado de forma estável e permanente para a traficância, então a condenação dele deverá dar-se pela colaboração como informante em concurso material com a associação para o tráfico.

    b) Se ficar comprovado que Jessé, além de atuar como fogueteiro/informante, financia o tráfico de drogas, então a sua condenação terá de se dar pela colaboração como informante em concurso material com associação para o tráfico. (art.33, caput, lei 11343/06 c/c art.40, VII, lei 11343/06).

    b) Se ficar comprovado que Jessé, além de atuar como fogueteiro/informante, financia o tráfico de drogas, então a sua condenação será majorada de 1/6 a 2/3.

    c) No caso de Paulo, Joaquim e João, a existência de liame subjetivo estável e permanente para a traficância implica em condenação pelo crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes.

    Não consta tal causa de aumento de pena no art.40 da lei 11.343/06.

    d) A condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada. 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    e) Caso prove que atuava apenas como fogueteiro, colaborando na condição de mero informante do grupo criminoso, Jessé poderá ser absolvido, por se tratar de conduta atípica.

    e) Caso prove que atuava apenas como fogueteiro, colaborando na condição de mero informante do grupo criminoso, Jessé poderá ser condenado, por se tratar de conduta típica.(art.37, caput, Lei 11.343/06).

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!

     

    A) O art. 37 é subsidiário, não sendo possível o concurso com a associação. Haveria, em tese, concurso do art. 35 com o crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei de Drogas), já que na verdade, não há mera colaboração, e sim também financiamento, havendo uma efetiva participação do indivíduo em atos variados do grupo criminoso (indicativo de estabilidade e permanência). Há quem pense em concurso entre os arts. 36 e 37 (e mesmo assim a alternativa estaria incorreta). 

    B) O art. 37 é subsidiário. Se restar comprovada a estabilidade e permanência para a traficância, o indivíduo responderá somente pelo art. 35 (associação ao tráfico), havendo absorção do tipo previsto no art. 37 (STJ HC 224.849).

    C) O correto seria o concurso entre o tráfico de drogas e a associação ao tráfico (arts. 33, caput e 35 da Lei de Drogas).

    D) Errada. O art. 35 da Lei de Drogas exige a estabilidade e permanência na associação, e não a prática reiterada dos crimes para o qual esta se mantém (STJ, informativo nº 509)

    E) A conduta de colaborar como informante do tráfico de drogas é típica (art. 37 da Lei de Drogas);

     

    Fonte: instagram @murilloribeirodelta

     

  • A Banca interpretou de forma equivocada o Informativo 509 do STJ. Faltou um pouco de estudo do idealizador da questão.

  • Minha interpretação quanto a letra dada como correta "d"

    Resumidamente sabe-se que a associação deve conter as caracteristicas de ESTÁVEL E PERMANENTE, isso já é questão sedimentada pelos tribunais superiores (informativo 509 do STJ), não há o que discutir. O REITERADAMENTE OU NÃO, não se fazem menção os Tribunais superiores.

    Disso, é possível concluir que o texto legal do art. 35 da lei de drogas na parte "REITERADAMENTE OU NÃO" somado ao acrescido, contra legem, pelo STJ "ESTÁVEL E PERMAMENTE"  resulta na facultatividade da associação, ESTÁVEL E PERMANENTE, reiterar ou não na prática delituosa. Lembre-se que crime de associação é crime formal, bastando o animus associativo dos agentes, não exigindo, portanto, necessidade de REITERAÇÃO OU NÃO de algum dos delitos previstos no tipo. Desse modo, estaria correta a alternativa posta em dois sentidos "...forma não reiterada" ou "...forma reiterada". 

    Noutro giro, estaria incorreta se presentes termos do tipo 'somente', 'apenas' etc.

    Quem concordar dá um joinha para fortalecer!

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Não há resposta correta, pois a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito possibilita a interpretação de que a associação somente ocorre na forma não reiterada, o que contraria o disposto no art. 35 da Lei de Tráfico.

  • LETRA A- ERRDO .

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”? NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  •  a) ERRADA: “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave” (STJ — HC 224.849/RJ, 5ªT, J. 11/06/2013, DJe 19/06/2013).

     

    b) ERRADA: sua condenação teria de se dar pela colaboração como informante em concurso material com financiamento ao tráfico (art. 36).

     

    c) ERRADA: o concurso de agentes é elementar do crime de associação para o tráfico, não podendo ser valorado novamente, sob pena de bis in idem. O que acontece, muitas vezes, na prática, é que os casos são de mero concurso eventual de agentes, não comprovando o MP, na denúncia, a estabilidade e permanência dos envolvidos, descaracterizando o crime de associação para o tráfico, porém incidindo a causa de aumento de concurso de pessoas na condenação do crime de tráfico (art. 33) se este tiver sido praticado também. Nesse sentido: “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)” (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012)

     

     d) ERRADA: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

     

    e) ERRADA: Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

     

    Por esse motivo (ausência de alternativa correta), a banca anulou a questão.

  • Adoro isso... esses examinadores com o único intuito de derrubar candidatos, se perdem no meio da confusão acusada por eles mesmos, tentando criar "aquela questão hardcore". Acabam anulando o item e se queimando com a Banca. Se acham demais, ego de ministro do Supremo. RECADO: sejam mais objetivos, justos com quem de fato estuda e menos maldosos, pois querendo ferrar, ferrou-se

  • Acho que esses itens podem voltar a aparecer.

    Indiquem para comentário mesmo sendo nula.

  • Questão anulada, mas por pouco a assertiva D não está correta.

    A banca colocou uma palavra que fez toda diferença: "DESDE"` (...)

    Estaria correta se tivéssemos "ainda que".

  • Q concursos, muitas questões anuladas aqui, favor retirar ...
  • Gente, por favor nao peçam para o qconcursos tirar questoes anuladas daqui! Servem para aprimorar nossos conhecimentos. É só procurar a resposta em livros etccc Mas é importante estudar estas questões! Abraços.

  • "O entendimento do STF é no sentido de que o Juízo só poderá valorar a “natureza e a quantidade da droga

    apreendida” ou na fixação da pena base (art. 42) ou na valoração do patamar de redução do art. 33, § 4o,

    nunca nos dois ao mesmo tempo, sob pena de configurar bis in idem.

    Gabarito: Letra D"

  • Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

    O art. 37 é um tipo penal criado para punir, de forma mais branda, o agente que colabora com o tráfico “apenas” prestando informações.