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D) CORRETA
* A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
* Jurisprudência:
STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
(Fonte: Dizer o Direito)
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
[...] 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
[...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (HC nº 305.627 - SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 10 de dezembro de 2015).
* Questão com resposta idêntica:
Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: MPE-RR, Prova: Promotor de Justiça Substituto:
Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.
a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)
b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)
c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CERTO)
d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ERRADO)
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GABARITO D
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
As duas últimas preponderantes já estão previstas, também, no artigo 59 do CP, dessa forma não há o que preponderar.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
com relação as demais circunstâncias (natureza e quantidade do produto), estas sim devem preponderar sobre as previstas no art. 59 do CP.
Estes elementos devem ser considerados na primeira fase de aplicação da pena, ou seja, na aplicação da pena base.
A grande dúvida reside em qual momento aplicar "a quantidade de droga apreendida", no caso de combinação com o artigo 33, paragrafo 4:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Jurisprudências do STF e do STJ tem sido no sentido de entender como clara hipótese de BIS IN IDEM a aplicação de tal circunstância no momento de aplicação da pena base (primeira fase da pena) e também no momento de determinação do quantum de diminuição - art. 33, § 4o (terceira fase de aplicação da pena). Sendo assim, ou a quantidade da droga aprendida é usada para aplicação da fixação da pena base, ou é usada para determinar o quantum de diminuição, não podendo ser usada para avaliação dos dois quesitos, configurando, se assim for, clara hipótese de BIS IN IDEM.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2015 Página 13 de 16 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado, bem como avalie a possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do Código Penal. (HC 297.761/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).
watzap: só estudos: 61-99148-8681
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O art. 67 do CP dispõe sobre circunstâncias preponderantes, com relação as circunstâncias judiciais do art. 59, são elas:
- motivos do crime
- personalidade do agente
- reincidência
Todas essas circunstâncias preponderantes têm natureza objetiva.
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eu nao consegui assimilar o conteúdo da letra c. alguem poderia justifica-la , por favor. obrigado.
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Iayan Reis:
A justificativa encontra-se na própria L. 11.343/06:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A assertiva erra ao afirmar que não prepondera.
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Para a sua compreensão Iaya Reis, a letra c refere-se ao artigo 42 da Lei de drogas.
art. 42. O juiz na fixação das penas considerará COM PREPONDERÂNCIA (predominância) sobre o previsto no artigo 59 do CP, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto...
* a letra c induz ao erro ao citar " A natureza e a quantidade da droga não preponderam "...
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. (grifo)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264728
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A) A personalidade e a conduta social do agente não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena. ERRADA
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
B) A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP. ERRADA.
Estão previstas na lei 11.343/06: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
C) A natureza e a quantidade da droga não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena. ERRADA
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
D) A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CORRETA
STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). (Fonte: Dizer o Direito)
E) As circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP podem ser utilizadas para aumentar a pena base, mas a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. ERRADA.
A natureza e quantidade da droga podem ser sim utilizadas na fixação da primeira fase da dosimetria da pena, que consiste basicamente na fixação da pena base.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Nem precisava saber da Lei em questão...
Bastava saber que, se já usou,não usa mais... (bis in idem)
Isso vale para QUALQUER conduta. (salvo raríssimas exceções)
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Aplica-se na primeira OU na terceira fase, jamais nas duas. SIMPLES ASSIM.
Instagram: ateserdelta_julioamaral
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CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO
 - Duas da PARTE GERAL O juiz aplicará os dois aumentos
 - Duas da PARTE ESPECIAL O juiz poderá aplicar a causa que mais aumente (art. 68, parágrafo único)
 - PARTE GERAL + PARTE ESPECIAL O juiz aplicará os dois aumentos
CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO
- Duas da PARTE GERAL O juiz aplicará as duas diminuições
- Duas da PARTE ESPECIAL O juiz poderá aplicar a causa que mais diminua (art. 68, parágrafo único)
- PARTE GERAL + PARTE ESPECIAL O juiz aplicará as duas diminuições.
Fonte: Foca no resumo
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Tá na dúvida entre alternativas? Vá na mais favorável pro bandido. Vá por mim, dá certo!
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A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
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a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
Q873591
Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: DPE-AM
Prova: Defensor Público
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GABARITO (D)
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Mesmo com essa jurisprudência, a resposta ainda fica a D?
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR O REDUTOR. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. ERRO NO CÁLCULO PENAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
MODO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Ao contrário da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no julgamento do ARE 666.334/AM, não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga apreendida são valoradas, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
4. Hipótese em que inexiste violação ao princípio do ne bis in idem, pois a Corte de origem sopesou validamente a quantidade e a natureza da droga apreendida - 280 pedras de crack (96,8g) na primeira etapa da dosimetria penal, para exasperar a pena-base em 1 ano de reclusão, e na terceira fase, para justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que tais vetores indicam o envolvimento do paciente com o crime organizado, conforme autoriza a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal.
5. Verificada flagrante ilegalidade no cálculo penal, diante da desconsideração equivocada da diminuição da sanção na segunda etapa pela Corte de origem, impõe-se a atuação de ofício deste Tribunal Superior.
6. Mantido o quantum da pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, é inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suprir o erro no cálculo penal operado pelo Tribunal de origem e reduzir a sanção para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
(HC 436.390/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018)
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A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
GAB: D
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ATENÇÃO!! Galera, essa prova foi aplicada em outubro/2017 antes de um julgado do STJ em novembro/2017 HC420.904/RJ que permitiu a aplicação da natureza e quantidade da droga na 1 e 3 fase da dosimetria, desde que fosse para afastar o benefício do tráfico privilegiado, na 3 fase. Ou seja, podem ser aplicadas concomitantemente, nessa hipótese. Entretanto, já vi diversas questões do cespe adotando como resposta o geral, sem citar que existe uma exceção. No caso dessa questão infelizmente n da pra saber o que ele teria adotado..
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II - No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 200 gramas de cocaína e crack. Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Precedentes.
III - Quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, consideradas como circunstâncias desfavoráveis, a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art.
42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1709187/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)
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Art. 42. O juiz, na fixação das penas BASE, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. ATENÇÃO: Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente.... Aplica-se na primeira OU na terceira fase, jamais nas duas.
GAB: D
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Natureza e Quantidade:
i) Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para DIMINUIR A PENA NO MENOR FATOR DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO do art. 33, § 4° (1/6) - NÃO PODE;
ii) Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para NEGAR O BENEFÍCIO do art. 33, § 4°: PODE.
STJ. 5ª Turma, HC 420.904/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28/11/2017
STJ. 5ª Turma, HC 413.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/11/2017.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Na fixação das penas, a natureza, a quantidade, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as circunstancias previstas no art 59 do Codigo Penal.
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d)A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA NA PENA
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.
STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).
Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por ocasião da dosimetria da pena, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e não na parte geral do CP. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.
Item (D) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos:
"PENAL
E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1.
Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para
aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação
da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria
indevido bis in idem. Precedentes.
2. Agravo
regimental improvido.
(STJ, Sexta
Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018)
A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Como previsto expressamente no artigo 42 da Lei 11.343/2006, "O juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente." A afirmação
contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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QUESTÃO IDENTICA:
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: MPE-RR
Prova: Promotor de Justiça Substituto
Resolvi certo
Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.
a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.
b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
c)Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CORRETA).
d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
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Comentário do Professor do QC:
Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por ocasião da dosimetria da pena, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e não na parte geral do CP. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.
Item (D) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018)
A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Como previsto expressamente no artigo 42 da Lei 11.343/2006, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." A afirmação contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Comentário do professor é o mais fulero de todos. agente não quer saber o que está certo e oq está errado e sim o porque está certo ou errado.
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LETRA: D
A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
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"Tá na dúvida entre alternativas? Vá na mais favorável pro bandido. Vá por mim, dá certo!"
Se for crime do colarinho branco, contra ordem tributária ou cometidos pela classe política essa afirmativa não passa a valer tanto assim.
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Preponderam: natureza e quantidade de drogas; conduta social e personalidade.
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Eu não sabia a questão mas utilizando os princípios do direito penal, favor rei, bis in idem, consegui acertá-la.
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Qual criterio para se aplicas a natureza e quantidade da droga na primeira ou na terceira fase?
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LETRA D
Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). (Fonte: Dizer o Direito).
Concomitante significa simultâneo, que se manifesta no mesmo tempo que o outro, que acompanha.
O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato.
Em sintaxe, o traficante terá sim a sua conduta analisada em relação a quantidade de drogas portadas, porém, essa análise não poderá ser "repetida'' nos critérios análise da pena (Art. 59 CP), caso acontecesse, iria ter o fenômeno bis in idem.
Espero ter ajudado.
PCDF - DEUS NO COMANDO!
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GABARITO : D
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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LEI 11.343/06
"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
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Natureza e quantidade da droga: Só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado.
Info 759 STF - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado.
Assim, a natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
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GAB D
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (35 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
(HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9fd7c2c6623306db59b6aef5c0d5cac?categoria=11&subcategoria=123
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Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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Não achei essa súmula 759 do STF
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Complementando...
STJ: Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º (tráfico privilegiado) seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
Letra D
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* A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
* Jurisprudência:
STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
(Fonte: Dizer o Direito)
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
[...] 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
[...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (HC nº 305.627 - SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 10 de dezembro de 2015).
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Assertiva D
A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
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LETRA D: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas SIMULTANEAMENTE para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem .
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Cuidado para não confundir com o julgado abaixa:
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ,
“A quantidade e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." ( STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018).
Não há incidência de bis in idem, pois, além de ser critério para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, trata da qualidade da pena e não da quantidade apurada na sua dosimetria. Com efeito, "É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal." (STF; Primeira Turma; RHC 144290 AgR/SP; Relator Min. Luiz Fux; DJe de 20-10-2017). Sendo assim, esse mesmo parâmetro pode ser utilizado na fixação da pena e na determinação do regime inicial de seu cumprimento.
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Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por ocasião da dosimetria da pena, a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e não na parte geral do CP. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.
Item (D) - A utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018)
A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Como previsto expressamente no artigo 42 da Lei 11.343/2006, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." A afirmação contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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LAMBANÇA
A alternativa gabarito é tema divergente e espinhoso nos tribunais superiores. Comprovo:
Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, grifei.)
Agora, de 2019:
- STJ entende pela inexistência de bis in idem em utilizar quantidade da droga na pena-base e para afastar o tráfico privilegiado (Recurso Especial nº 1.800.958 - MS (2019/0064354-1).
O próprio STJ, como demonstrado pelos amigos, tem entendimento em sentido contrário, assim como o STF também teve em 2014 em sede de repercussão geral.
Apesar da lambança, em uma prova, acho menos arriscado levar em conta o entendimento do STF; pela impossibilidade da análise de quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria em concomitância com sua utilização para afastar o privilégio (3 fase).
CESPE SENDO CESPE.
STF entende X. STJ entende Y.
CESPE: "chuta qual eu quero:"
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LETRA A - A personalidade e a conduta social do agente não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena.
LETRA B - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP.
LETRA C - A natureza e a quantidade da droga não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena.
LETRA D - A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
R: Correta
- A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).
- Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. STJ. HABEAS CORPUS Nº 305.627 (Fonte: Ciclos)
LETRA E - As circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP podem ser utilizadas para aumentar a pena base, mas a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
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MAIS:
Q873591 - FCC - 2018 - DPE AM - Defensor Público
Segundo a Lei de Drogas:
a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base). C
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a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base).
1. Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu(primeira fase) e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)(terceira fase) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral).
- Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. STJ. HABEAS CORPUS Nº 305.627 (Fonte: Ciclos)
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A letra "d" foi relativizada por decisão do STJ, pois se o acusado se dedica habitualmente ao tráfico de drogas, entende a Corte que pode ser usada para as duas fases da dosimetria da pena. (HC 640.643/SP).
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Dosimetria de Pena em prova pra delta?
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A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
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É o famoso NAQUAPECO: NAtureza QUAntidade PErsonalidade COnduta social (mentira, nem é famoso, acabei de inventar)
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A - a personalidade e a conduta social do agente preponderam sobre as outra circunstâncias previstas no artigo 59 da parte geral do Código Penal.
B - A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na lei de DROGAS e não na parte geral do CP.
C - A natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP.
D - Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. GABARITO
E - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: MPE-RR, Prova: Promotor de Justiça Substituto:
Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.
a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)
b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. (ERRADO)
c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CERTO)
d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ERRADO)