-
C) CORRETA
* Jurisprudência:
STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO. [...]
I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidência da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerando o decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos, bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estados da Federação distintos.
III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trinta dias de diferença (Precedentes).
IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.
V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas.
VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
-
A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.
DE ACORDO COM A SUMULA 711 DO STF seria ANTERIOR e não POSTERIOR.
-
Guerreiros, sobre as letras B e D :
B) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.( ERRADO )
Não obstante o bem jurídico tutelado de tais delitos seja o Patrimônio, não são crimes da mesma espécie.
Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
D)Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.( ERRADO )
Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Você não é derrotado quando reprova, e sim quando desiste.
-
B) Errada:
Jurisprudência em tese: Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.
-
a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.
Embora sejam crimes complexos não são da mesma espécie, pois atingem bens jurídicos diversos:
Roubo:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL(ART.147 CP) + CRIME CONTRA O PATRIMONIO(ART.155 CP).
Latrocínio: CRIME CONTRA A VIDA(ART.121 CP) + CRIME CONTRA O PATRIMONIO(ART.155 CP).
c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.
Art. 71 CP. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
SUM 497 STF: quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação
-
GABARITO: C
LETRA A: Errado, vai haver a aplicação da lei penal mais grave apenas se a vigência da lei for anterior à cessação da continuidade ou permanência, conforme a Súmula 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”)
LETRA B: Errado, STJ e STF consideram não haver possibilidade de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, apesar de ambos serem modalidades de roubo, vez que não haveria homogeneidade na execução e distinção entre os bens jurídicos atingidos considerados em seu contexto (patrimônio X patrimônio + vida). STF (vide HC 97.057/RS); STJ, 5a, REsp no 26.855-6.
LETRA C: Correto, A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. HC 206227/RS,HC 174612/RS, HC 154024/RS, HC 074355/RJ
LETRA D: Errado, Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou maisilícitos.HC107443/SP,REsp981837/SP,HC265385/SP,HC238262/PE,H127463/MG,HC231864/RS,HC1848 16/SP, HC 190471/RS.
LETRA E: Errado, conforme entendimento do STJ Na Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Processual-Penal.pdf
-
Questão tirada da Jurisprudência em tese nº 17 - crime continuado I e II.
Fácil acesso, basta entrar no http://www.stj.jus.br/SCON/jt/ e selecionar o ramo do direito. Essa vem sendo uma boa fonte de pesquisa para provas, pois as bancas vêm cobrando essa Jurisprudência em tese do Stj.
-
LETRA A - ERRADA. A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF);
LETRA B - ERRADA. STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).
LETRA C - CORRETA. Ver HC 206227 / RS (DJe 14/10/2011).
LETRA D - ERRADA. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).
LETRA E - ERRADA. O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).
-
Sobre a letra B.
"A posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada)." Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.
Obs: Para uma prova escrita, fique esperto, existe doutrina minoritária (inclusive o próprio professor Rogério Greco é defensor desse pensamento), que defende a posição de que "crimes da mesma espécie" podem ser considerados aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido (ex: roubo + furto + extorsão... = patrimônio). Porém, para a maioria esmagadora, a continuidade delitiva deve levar em consideração os requisitos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução; outras semelhanças) e a mesma configuração típica. O professor Habib (em vídeo-aula, curso forum), por exemplo, afirmou que é possível haver continuidade delitiva entre tentativa de homicídio + homicídio consumado, pois se referem ao mesmo tipo penal (121, CP).
Interessante, né?
Bons estudos, pessoal! <3
-
"[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" HC 206227 / RS
-
Questão muito boa para revisar o assunto.
-
a) ERRADA - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.
A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF)
b) ERRADA- Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.
STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).
c ) CORRETA - A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
"[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
d) ERRADA - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.
Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).
e) ERRADA - O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).
-
Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):
R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
-
Não cabe continuidade delitiva:
Roubo X extorsão
Roubo X extorsão mediante sequestro
Roubo qualificado X Latrocínio
Furto X Roubo
Fonte:de algum colega do QC
-
Concurso formal e crime continuado:
1) O crime de roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas distintas, mesmo que casadas, no mesmo contexto fático, caracteriza concurso formal próprio e não crime único, uma vez que os patrimônios são distintos.
2) No concurso de crimes caso o somatório das penas ultrapasse a pena de 2 anos, fica afastada a competência do juizado.
3) Em caso de concurso formal com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito) aplica-se as penas cumulativamente, conforme as regras de concurso material.
4) Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, os crimes em que pese da mesma natureza, são de espécies diversas.
5) Não há continuidade entre crime contra o sistema financeiro e os de lavagem de dinheiro, pois não possuem a mesma espécie.
6) Para que seja reconhecida a continuidade delitiva é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, ou seja, estejam no mesmo tipo incriminador e que protejam o mesmo bem jurídico.
7) Pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre o crime de sonegação previdenciária e o crime de apropriação indébita previdenciária, pois são da mesma espécie e protegem o mesmo bem jurídico.
8) O CP adotou a teoria mista no tocante ao crime continuado, tendo em vista que é necessário o atendimento de requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, e de requisitos subjetivos, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
9) Em crimes sexuais praticados em continuidade delitiva o juiz poderá aumentar a pena no máximo, mesmo que não se possa precisar a quantidade de crimes praticados, levando em consideração o período de tempo em que ocorreram.
10) Reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve-se aplicar, exclusivamente, a regra da art. 71, § único do CP, mesmo que em relação a cada uma das vítimas também tenha ocorrido crime continuado.
FONTE: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.
-
A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
LETRA C
"[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
-
POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
ALGUNS OUTROS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA JA CONSAGRADOS PELO STJ
1- É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
2- É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).
3- Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.
4- Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (O entendimento da Súmula n. 605 do STF - �não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida� - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984).
FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT
-
jurisprudência em teses STJ
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
O gabarito corresponde exatamente a uma das teses de Direito Penal do STJ: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT
-
Item (A) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais
gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem
que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O
Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº
711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade
delitiva". A assertiva contida neste item trata da entrada da lei penal mais grave em vigor após a cessação da permanência e da continuidade delitivas, o que viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave e que não se enquadra no teor da súmula mencionada. Sendo assim, a assertiva contida nesta item está incorreta.
Item (B) - Prevalece no STJ o entendimento de que o roubo e o latrocínio são crimes de espécies distintas, apesar pertencerem ao mesmo gênero. Neste sentido, é oportuno transcrever o texto contido no informativo nº 413 do STJ, que trata de decisão proferida pela Sexta Turma do referido Tribunal, senão vejamos: "A Turma reiterou que não é possível reconhecer
a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se
trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero.
Precedentes citados: HC 98.307-SP, DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ, DJ 12/3/2007;
REsp 563.051-RS, DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR, DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP, DJ
30/6/1997, e REsp 26.855-PR, DJ 5/9/1994." ( REsp 751.002-RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 27/10/2009). A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Para que fique configurada a continuidade delitiva deve haver a prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.
Segundo a
jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva
quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou
próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de
unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em
comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela
Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
"(...)
IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir
que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida
quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na
hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes.
V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime
continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há
que se admitir a unificação da penas. (...)". A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O STJ pacificou o entendimento de que a fração de aumento nas hipóteses de crime continuado é determinada levando em conta da quantidade de delitos cometidos em continuidade. Neste sentido: "(...) V - Esta
Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento
no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos,
vale dizer, a
majoração tem, aí,
como referencial, o número de infrações. Assim, praticadas duas
infrações penais por cada
paciente, deve o
aumento, em decorrência
da continuidade delitiva, ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade), como fez
o e. Tribunal
a quo, quando do julgamento da apelação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 462108/SP;
Ministro Felix Fischer; DJe 09/10/2018). Esse critério também vem sendo empregado STF no HC 105.424/SP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Nos termos da Súmula nº 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação.". Assim, o prazo
prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o
acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A assertiva
contida neste esta incorreta.
Gabarito do professor: (C)
-
a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. ERRADO
... Se a sua vigencia for anterior...
b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio. ERRADO
O STJ nao reconhece a continuidade delitiva entre os crimes de ROUBO e LATROCÍNIO, pois embora sejam tipos penais do mesmo genero, sao de espécies distintas.
c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. CERTO - (Mesmas condicoes de lugar, conexao espacial)
d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito. ERRADO
Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violencia e grave ameaca). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. ERRADO
excluíndo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
-
Questão parece estar desatualizada.
• Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento. • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.
Fonte: dizer o direito
-
A pluralidade de crimes da mesma espécies definidos para a pratica do crime continuado, são aquele que são tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumada ou tentada.
Assim crimes da mesma espécie são tipo : roubo qualificado ou roubo tentado.
-
Gabarito: C
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
-
Letra C.
b) Errada. Não se admite a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.
-
A) a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva
B) não é admitida pois são de espécies diferentes, apesar de serem do mesmo gênero.
C) CORRETA. Não tem nada a ver quanto a ser praticada em comarcas vizinhas ou limítrofes, o que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial.
D) A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos.
E) Sem o acréscimo da continuidade delitiva.
-
STJ: Não reconhece a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, em razão do primeiro tutelar o patrimônio e a integridade física ou a liberdade individual, enquanto o último tutela o patrimônio e a vida.
Avante Senhores!!!
-
//Não se admite continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocinio.//
-
STF-605//Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.//
-
Não se reconhece a continuidade delitiva (artigo 71, CP) entre:
1) Roubo e latrocínio ? apesar de estarem previstos no mesmo artigo, tutelam bens jurídicos distintos
2) Roubo e furto ? crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas
3) Roubo e extorsão ? crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas
STJ e STF consideram não haver possibilidade de continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, apesar de ambos serem modalidades de roubo, vez que não haveria homogeneidade na execução e distinção entre os bens jurídicos atingidos considerados em seu contexto (patrimônio X patrimônio + vida). STF (vide HC 97.057/RS); STJ, 5a, REsp no 26.855-6.
-
Algumas contribuições aos amigos de luta.
Item B- a posição esposada no STF e STJ é neste sentido, de que não caberia continuidade delitiva entre roubo e latrocínio ( ou ainda extorsão, ou furto, ou apropriação indébita, etc). Sustentam que crimes da mesma espécie são os crimes que estão previsto no mesmo tipo penal. Assim, por exemplo, caberia continuidade deletiva entre um furto simples e um qualificado. A posição majoritária em doutrina entende de uma outra forma. Para estes doutrinadores, crimes da mesma espécies são crimes que apresentam objetividade jurídica e descrição típica semelhantes. Neste contexto haveria a possibilidade de termos continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, ou furto e roubo, etc.
Item E- Melhor do que decorar redação de súmulas é entendê-las. O acréscimo decorrente do crime continuado não influi na contagem do prazo prescricional por um motivo simples: o instituto em voga fora criado para beneficiar o réu e utilizá-lo para aumentar o prazo prescricional do crime (o que prejudica o réu, sem dúvidas) é desvirtuar a sua finalidade.
-
A) ERRADA. A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF);
B) ERRADA. STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).
C) CORRETA. A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. HC 206227/RS,HC 174612/RS, HC 154024/RS, HC 074355/RJ
D) ERRADA. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).
E) ERRADA. O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).
-
Letra C.
b) Errado. Não há homogeneidade na execução dos dois crimes, logo não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
-
Um pouco mais de jurisprudência sobre o tema, em especial, a letra B.
Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Autor: Douglas José da Silva).
É POSSÍVEL HAVER CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO?
18. (DJUS) Para o STF e STJ, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, do CP) e o de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) porquanto são delitos da mesma espécie, uma vez que estão no mesmo tipo penal (art. 157) o protegem o mesmo bem jurídico (patrimônio). C/E?
Vejamos a seguinte situação hipotética:
Ladrônio praticou o crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) contra Maria. Em seguida, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (art. 71 do CP ) foi para o bairro vizinho e praticou o crime de latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, II c/c 14, II, do CP) contra outra vítima, a qual não teve os bens subtraído, mas recebeu um tiro por ter reagido ao assalto. Nessa situação, para o STF e STJ, houve continuidade delitiva entre o roubo e o latrocínio tentado, pois ambos são delitos da mesma espécie, pois protegem o patrimônio e estão no mesmo tipo penal. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: ERRADO. De acordo com o STF e o STJ NÃO é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, do CP) e o de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP ) porquanto NÃO são delitos da mesma espécie, uma vez que, embora estejam no mesmo tipo penal (art. 157), protegem bens jurídicos diversos, sendo o roubo o patrimônio e a integridade física e o latrocínio o patrimônio e a vida. Em outras palavras, O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
Continuação no próximo comentário
-
Continuação...
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Já o roubo, diferente do latrocínio, protege apenas o patrimônio. Em suma, para ser crime da mesma espécie não basta estar no mesmo tipo penal, mas sim apresentarem a mesma estrutura jurídica, ou seja, proteger o mesmo bem jurídico e estar no mesmo tipo penal. Por essa razão o STF e o STJ não admitem a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, por não serem crimes da mesma espécie, embora do mesmo gênero (ambos estão no mesmo tipo penal – art. 157 do CP –, mas um protege o patrimônio e a integridade física; o outro, a vida e o patrimônio, respectivamente).
STF. 2ª Turma. RHC 91552, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/03/2010.
STJ. 5ª Turma. HC 384.875/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 20/03/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 212.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 751.002/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE A. MOURA, julgado em 27/10/2009 (INFO/STJ 413)
-
) ERRADA - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.
A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula 711 STF)
b) ERRADA- Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.
STJ reiterou que NÃO É possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não se trata de crimes de mesma espécie. (Informativo 413/09). STF entende da mesma forma (RHC 91552 / RJ - 09/03/2010).
c ) CORRETA - A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
"[...]Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas[...]" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
d) ERRADA - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.
Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias). (art. 71, PU, CP). (Ver STF: HC 105424 SP - 29/10/2014 e STJ: HC 403390 RS - 07/12/2017).
e) ERRADA - O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (Súmula 497 do STF).
-
(A) ERRADA. Explicação:
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
~>Imagine: 10 saques fraudulentos de FGTS (estelionato caput) e, a partir do 4° saque, surge uma lei mais grave para o estelionato. Note que, nesse caso, a vigência da lei é anterior à cessação da continuidade, por isso será aplicável (ele estava cometendo o crime quando ela surgiu).
-
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
Quem tentou decorar essa súmula ao invés de entendê-la, teve grande chance de ter caído no golpe.
-
Os bens jurídicos tutelados pela norma devem ser idênticos. Desse modo, não é possível a configuração do crime continuado entre ROUBE e LATROCÍNIO, apesar de ambos estarem previsto no art. 157 do CP. Embora as duas condutas pertençam ao mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos distintos.
-
STJ - Jurisprudência em Teses:
CRIME CONTINUADO SIMPLES:
8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
CRIME CONTINUADO QUALIFICADO:
9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
-
Crime continuado - vários delitos ligados / subsequentes
Continuidade delitiva - plural de crimes (2 ou +)
gab: C
-
Gabarito: C
Para que fique configurada a continuidade delitiva deve haver a prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
"(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)"
-
Item (D) - A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, vale dizer, a majoração tem, aí, como referencial, o número de infrações. Falsa
Item (E) - Nos termos da Súmula nº 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.". Assim, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A assertiva contida neste esta incorreta.
-
"Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
-
a) A vigência é anterior a cessação enão posterior