-
ALT. "E"
É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Precedentes: HC 236713/SP.
FONTE: Jurisprudência em Teses - Nº 17 - STJ.
-
STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
[...]
3. Consoante consignado no julgamento do Resp. 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes.
4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7.
[...]
(REsp 1359411/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2016).
-
A) é considerado crime único quando praticado contra a mesma vitima e no mesmo contexto fático.
B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
C) Violação sexual mediante fraude CP.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Esse crime tambem é chamado de estelionato sexual.
D) idem A.
-
Alguém explique melhor ? nem existe mais atentado violento ao pudor.
-
Informação adicional
Interessante leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html#more
O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime? NÃO.
Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.
Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.
A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao puder (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
É possível aplicar retroativamente a Lei n.° 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso.
Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 24/4/2014 (Info 543).
-
Atententado violento ao pudor? Nem existe mais isso..
-
Que porra de questão...
-
É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Precedentes: HC 236713/SP.
FONTE: Jurisprudência em Teses - Nº 17 - STJ.
Segundo entende o STJ, como a Lei n.° 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.° 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Se é crime único contra a mesma vítima, pode ser continuado contra vítimas diversas, considerando o advento da lei 12015/09 e princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
-
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assim, com a revogação do art. 214 não houve Abolitio Criminis, apenas uma incorporação do crime de atentado violento ao pudor ao crime de estupro (art. 213), ou seja, o crime de estupro passou a ser um tipo penal misto alternativo (nesta perspectiva a lei estabeleceu diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.)
-
A) Delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por estarem descritos em tipos penais distintos, não podem ser caracterizados como crime único.
Atentado violento ao pudor, como delito autônomo, deixou de existir. O alcance do estupro foi ampliado, alargando-se o raio de incidência do art. 213, em face da revogação formal do art. 214, anteriormente responsável pela definição do atentado violento ao pudor.
ERRADO
B) Vítima do sexo masculino não pode ser sujeito passivo do crime de estupro, pois a caracterização desse tipo penal demanda a conjunção carnal.
“Na conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a vítima do estupro pode ser qualquer pessoa, desde que do sexo oposto ao do sujeito ativo. Nesse caso, portanto, o crime pressupõe uma relação heterossexual.
Por seu turno, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, ato de conotação sexual diverso da conjunção carnal, o ofendido pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente do sexo do sujeito ativo. Em outras palavras, pouco importa se a relação é heterossexual ou homossexual. (Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 3. Cleber Masson)
ERRADO
C) Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de estupro.
Ver art. 215 do CP (Violação sexual mediante fraude)
ERRADO
D) Estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como concurso material de crimes.
O crime de atentado ao pudor, antigamente definido no art. 214 do CP, foi revogado formalmente pela Lei 12.015/2009. Não houve, entretanto, abolitio criminis, pois o fato agora se subsume ao art. 213 do Código Penal, com o nomen iuris estupro. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade normativa, ou da continuidade típica normativa, operando-se simplesmente o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso. (Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – Vol. 3. Cleber Masson)
ERRADO
E) Presentes os requisitos legais, admite-se a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto.
(...) Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. REsp 970.127-SP
CERTO
-
Questão foi anulada pelo gabarito definitivo
-
ANULADA
-
LETRA A - Delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por estarem descritos em tipos penais distintos, não podem ser caracterizados como crime único.
INCORRETA. Os delitos encontram-se na mesma tipificação penal.
Art. 213
LETRA B - Vítima do sexo masculino não pode ser sujeito passivo do crime de estupro, pois a caracterização desse tipo penal demanda a conjunção carnal.
INCORRETA. O tipo penal não restringe o gênero.
LETRA C - Se a conjunção carnal decorrer de um ardil que leve a vítima a enganar-se quanto à identidade pessoal do agente, este responderá pelo crime de estupro.
INCORRETA. Será caracterizado o estelionato sexual. Art. 215.
LETRA D - Estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como concurso material de crimes.
INCORRETA. Será crime único, sendo as condutas analisadas na aplicação da pena.
LETRA E - Presentes os requisitos legais, admite-se a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto.
CORRETA.
-
QUESTÃO ANULADA.
JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:
Não há resposta correta, dado que a Lei nº 12.015/2009 revogou o art. 214 do Código Penal que trata do crime de atentado violento ao pudor.
-
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei.
5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
(RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
-
Putss, se não existe mais o atentado violento ao pudor pq fizeram uma questão dessas? Vergonhosa!
-
examinador parou no tempo.
-
No dia da prova eu olhei pra essa questão e falei: "Puta merda, voltou o atentado violento ao pudor e eu nao estudei essa merda, vou marcar a que eu acho mais o menos". Enfim..
Ainda perdi tempo nessa questao acreditam?
Nunca mais duvido dos meus conhecimentos, quando olhar para uma questao assim agora ja nem vou responder pq vai anular mesmo
Só o ódio com essa banca kkkk ;/
-
essa questao saiu do túnel do tempo, ne
-
A: Poderá ser caracterizado CRIME UNICO quando praticado no mesmo contexto contra mesma vitima. Quanto ao crime de Atentado violento ao pudor, não houve Abolitio criminis, sua ação foi assumida pelo art. 213 CP, desta forma, ele apenas não poderá mais ser caracterizado crime autonomo.
B: O sujeito passivo do crime de estrupo poderá ser tanto do sexo masculino quanto do sexo feminino.
C: Para caracterizar crime de Estupro faltou o requisito da pratica da Violencia ou Grave ameaça. O crime descrito no questão é a Violencia sexual mediante fraude do artigo 215.
D: Praticado contra mesma vitima e no mesmo contexto será caracterizado CRIME UNICO.
E: A continuidade delitiva, nesses casos, ocorrerá quando o crime for contra vitimas distintas e no mesmo contexto.
***** Não há gabarito correto para a questão.
Atentado violento ao pudor + Estupro:
Mesma vitima: CRIME UNICO
Vitimas distintas e mesmo contexto: CONTINUIDADE DELITIVA
Vitimas distintas e contextos diferentes: CONCURSO MATERIAL.
-
QUESTÃO FOI ANULADA:
JUSTIFICATIVA DA CESPE:
"Não há resposta correta, dado que a Lei nº 12.015/2009 revogou o art. 214 do Código Penal que trata do crime de atentado violento ao pudor."
-
A) Princípio da descontinuidade normativo-típica ou da transmudação geográfica: ocorre a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de existir a continuidade normativo-típica. Foi o que ocorreu com o citado crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213), não existindo mais como delito autônomo.
D) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR configura crime único ou concurso material?
Segundo o STJ, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, trata-se de crime único, pois o tipo penal é misto alternativo (e não cumulativo).
E) É possível continuidade delitiva nos crimes de estupro, mas o caso em análise trata de crime único. Continuidade delitiva se daria, por exemplo, no caso de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Seria possível nessa hipótese, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo pela continuidade delitiva. STJ. 5ª Turma. HC 311146-SP, Info 559.
-
ANULADA: sem resposta correta!
-
Eu custo a acreditar que uma banca de concurso cobrou a figura autonoma do tipo atentado violento ao pudor em concurso realizado um dia desses! Surreal! Já quero na minha prova.... kkkk