-
Alternativa E)
Lei 9.613/98
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
E) CORRETA
* Lei 9.613/98: (Lavagem de Capitais)
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
GABARITO: E
Lei n.º 9.613/98 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
a) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente. ERRADA. Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
b) O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. ERRADA. Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
c) Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença. ERRADA. Art. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. + Art. 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Não há a possibilidade de perdão judicial.
d) No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADO. Art. 4º, § 6º Lei 12.850/2013 - o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório.
e) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia. CORRETA. Art. 4º Lei 9.613/98.
-
a) FALSO
Lei 9.613/98 Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
b) FALSO
Lei 9.613/98 Art. 4. § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
c) FALSO. Deve ser anterior à sentença.
Lei 12.850/13 (organização criminosa): Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...) § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d) FALSO.
Lei 12.850/13 (organização criminosa): Art. 4o § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
e) CERTO
Lei 9.613/98 Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
Data vênia, com todo o respeito aos comentários dos colegas, mas o perdão judicial não é benefício que está previsto no crime de lavagem de dinheiro. A norma sobre que os colegas dispuseram a falar é a de organização criminosa, infração distinta da de lavagem de dinheiro
Lei 9613/98 (Crime de Lavagem de dinheiro)
ART. 1:
(...)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
-
O pessoal aqui só reproduziu dispositivo de lei e não explicou nada.
Em relação à alternativa C, o equívoco é que apenas o benefício de substituição por pena restritiva de direito é que pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive depois da sentença. Os demais benefícios, incluindo o perdão judicial, não podem.
Aliás, ao contrário do que disse o colega Thiago Calandrini afirmou, quando a lei de lavagem diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, outra interpretação não há senão de que trata-se de perdão judicial. Foi o que o próprio professor Luis Flávio Gomes disse nesse artigo:
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929364/lavagem-de-dinheiro-sujo-e-delacao-premiada
-
GABARITO:E
A “lavagem de dinheiro”, também chamada “lavagem de capital” ou “branqueamento de capitais”, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparentemente regular).
Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores).
O próprio artigo 1º da Lei n. 9.613/98 define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal).
Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Disposições Processuais Especiais
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) [GABARITO]
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
Apenas para fins de estudo...
"SOBRE O ASSUNTO DO MOMENTO, COLABORAÇÃO PREMIADA"
CUIDADO pois na lei 12.850 não se exige espontaneidade, e sim voluntariedade (art.4o abaixo) . Nesta lei, também é cabível a figura do perdão judicial, e foi aí que a banca quis confundir os concurseiros mais experientes.
"Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:..."
Por outro lado, na lei 9.613 em seus art. 1º par.5º fala-se somente em redução de pena e em espontaneidade:
"§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime"
-
Medidas assecuratórias. São as providências tomadas, antes ou durante o processo criminal, visando assegurar futura indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado. Tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito por parte do criminoso.
-
GABARITO: E
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
Thiago Calandrini,
Leia o dispositivo que você mesmo colou aqui, de maneira completa. Verás que está errado.
-
SOBRE A ALTERNATIVA "C". QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCEDER PERDÃO JUDICIAL.
Segundo Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 2.ed. pg. 527), da Lei de Lavagem de Capitais três benefícios distintos podem ser concedidos ao colaborador:
a) Diminuição da pena de um a dois terços e fixação do regime aberto ou semiaberto;
b)Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
c) PERDÃO JUDICIAL como extintiva de punibilidade: nesse caso, o acordo de imunidade pode ser viabilizado pelo arquivamento da investigação em relação ao colaborador, com fundamento no art. 129, I, da CF, c.c art. 28 do CPP, ou pelo oferecimento da denúncia com pedido de absolvição sumária pela aplicaçao do perdão judicial, nos termos do art. 397, IV do CPP, c.c art. 107, IX, CP.
Para o Supremo, todavia, a denúncia deve ser oferecida para que o magistrado aplique o perdão judicial ao final do processo, desde que constatada a efetividade da colaboração. A propósito, veja-se a parte da ementa de questão de ordem decidida pelo Plenário do caso Mensalão: "Necessidade de denúncia para possibilitar o cumprimento dos termos da Lei 9.807 de 1999 e do acordo firmado pelo Ministério Público Federal com os acusados. Questão de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos co-réus colaboradores nestes autos, na condição de informante" STF Pleno, AP 470 QO3 MG, Rel. Joaquim Barbosa, 23.10.2008. DJe 29.04.2009
Especificamente sobre a Lei de Organizações Criminosas, Renato Brasileiro também enumera os prêmios legais que podem ser concedidos, são eles:
a) Diminuição de pena, sendo que depois da sentença, a colaboração pode reduzi-la até a metade (art. 4º, §5º);
b)Substituição da PPL por PRD;
c) PERDÃO JUDICIAL e consequente extinção de punbilidade (pelo MP, a qualquer tempo, e pelo delegado no IPL);
d)Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição;
e)Não oferecimento da denúncia;
f)Causa de progressão de regime
Por tudo que li, vi que é plenamente POSSÍVEL o perdão judicial, tanto em se tratando de crime de lavagem quanto de organização criminosa, os dois juntos então, plenamente possível.
E quanto ao momento limite do perdão judicial, pela leitura da lei depreende-se que pode ser A QUALQUER TEMPO. No entanto, ainda sim fica subjetivo, a qualquer tempo mesmo (até o fim do cumprimento total da pena) ou a qualquer tempo no curso do processo criminal? Creio que seja esse o erro da questão no entendimento da banca, porém suscetível de interpretação diversa diante do texto legal. Se alguém puder tirar essa dúvida ou ajudar com alguma jurisprudência nesse sentido....agradeço!!!
-
Medidas Assecuratórias
I) Pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
II) Solicitação da parte interessada, mediante PETIÇÃO AUTÔNOMA
-
Não consegui identificar o erro da C. O perdão judicial pode sim ser concedido após a sentença, seja sob as disposições da lei de lavagem de capitais ou da lei de organização criminosa.
Segundo a lei de organizações criminosas: § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
-
Apenas a título de complementação, fiz um resumo com os principais tópicos cobrados sobre a lei de lavagem de capitais:
- É uma lei de terceira geração, ou seja, pode ser qualquer infração antecedente;
- Fases: 1 – COLOCAÇÃO (Placement): introduz o dinheiro no sistema;
2 - OCULTAÇÃO (Layering): movimenta o dinheiro;
3 – INTEGRAÇÃO (Integration): torna o dinheiro lícito;
OBS: PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME NÃO PRECISA OCORRER TODAS AS FASES
- a infração antecedente não precisa ter trânsito em julgado. Não precisa nem ter autoria conhecida, apenas indícios da existência do crime;
- JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia do crime de lavagem precisa estar instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente;
OBS: Se o crime antecedente não existiu o crime de lavagem fica prejudicado, muito embora seja independente.
- É possível o princípio da insignificância;
- COLABORAÇÃO PREMIADA: Pode ocorrer a qualquer tempo. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos do crime.
Benefícios: 1 - DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO;
2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;
3 - PERDÃO JUDICIAL COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;
- NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP: Se o réu for citado por edital e não comparecer, o processo não será suspenso, devendo ser nomeado defensor e prosseguindo o feito.
- MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:
1 – SEQUESTRO;
2 - ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL;
3 - ARRESTO PRÉVIO À ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS;
4 - PRODUTO DIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (PRODUCTA SCELERIS);
5 - PRODUTO INDIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (FRUCTUS SCELERIS);
6 - PRODUTO DIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS PRODUTO INDIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS;
7 - PATRIMÔNIO LÍCITO DO ACUSADO.
- É possível a ALIENAÇÃO ANTECIPADA (introduzida pela Lei 12.683/12): venda antecipada de bens (móveis ou imóveis), direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.
OBS: Legitimados: JUIZ (ex officio), MP, Próprio acusado, Terceiro interessado, Assistente de acusação.
- É possível a AÇÃO CONTROLADA, desde que deferida pelo Juiz;
- São efeitos da condenação a perda da fiança independentemente de o acusado ter ou não quebrado a fiança ou de ter se apresentado ou deixado de se apresentar para cumprir a pena.
-
a) ERRADO
O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente.
b) ERRADO
O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens.
c) ERRADO
Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença.
d) ERRADO
No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente.
e) CORRETOOO
O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia.
-
PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro
STF, Inquérito 2.471 - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.
Q852984
É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).
-
Prezados,
No intuito de dirimir as dúvidas quanto à alternativa C, consultando o livro de Renato Brasileiro (Legislação Penal Especial Comentada) cheguei à seguinte conclusão:
1. Há vária leis que tratam da Colaboração Premiada (evidente que a mais detalhada é L. 12.850/13) e a interpretação que se deve fazer é que nenhuma exclui a outra, quando o investigado/ou acusado estiver respondendo a crimes expressos em lei que tenham o instituto, devendo prevalecer a visão mais benéfica ao investigado/ acusado:
"Mesmo para os crimes que contam com regramento específico acerca do assunto (v.g., extorsão mediante sequestro, Tráfico de drogas), não há fundamento razoável para se lhes negar a concessão dos benefícios previstos pela Lei n° 12.850/13 se acaso praticados por organizações criminosas, sob pena de esvaziamento da eficácia da colaboração premiada."
2. Dispõe o artigo 1, § 5, L. 9.613/98: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a QUALQUER TEMPO , por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à 1)apuração das infrações penais, à 2)identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à 3)localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
A lei passou a dispor expressamente acerca da possibilidade de a colaboração premiada ser celebrada a qualquer tempo (APÓS A SENTENÇA APENAS COM A SUBSTITUIÇÃO POR PRD), NÃO O PRÊMIO DE DEIXAR DE APLICAR A PENA (SOMENTE ANTES DA SENTENÇA). Quanto a deixar de aplicar a pena, Renato Brasileiro, em menção à lei 9.613/98, considera possível pelo "arquivamento da investigação em relação ao colaborador, com fundamento no art. 129, I, da CF, ele art. 28 do CPP, ou pelo oferecimento da denúncia com pedido de absolvição sumária pela aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 397, IV, do CPP, ele art. 107, IX, do CP".
3. Já a inteligência do artigo 1,§ 5,L. 12.850/13 permite após a sentença a redução da pena e a progressão de regime: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
4. Dessa forma, no caso em tese, após a sentença seria possível apenas: A substituição por PRD (L.9.613/98), a redução da pena e a progressão de regime (L. 12.850/13).
-
Gab E)
Daniel Matos, com a devida licença, o erro da letra B não se lastreia no art. 4 da referida lei, mas sim no art. 4-A, haja vista que a questão trata do instituto da alienação antecipada e não de medidas assecuratórias, veja infra:
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
-
letra c: lei de lavagem de dinheiro:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
Ainda sobre a alternativa C: Gabriel Habib, em seu Livro Leis Penais Especiais entende que o perdão judicial também é cabível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, benefício que será concedido pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66, II e V, LEP.
-
MINHA ANOTAÇÃO, mandem uma mensagem no meu perfil se eu estiver errado.
A lei não menciona a possibilidade do delegado representar pela alienação antecipada de bens, menciona apenas a possibilidade do delegado representar pela medida assecuratória de bens.
-
O comentário da Raquel Rubim está muito bom, como está muito abaixo copie e postei novamente.
GABARITO: E
Lei n.º 9.613/98
a) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente. ERRADA. Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
b) O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. ERRADA. Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
c) Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença. ERRADA. Art. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. + Art. 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Não há a possibilidade de perdão judicial.
d) No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADO. Art. 4º, § 6º Lei 12.850/2013 - o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório.
e) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia. CORRETA. Art. 4º Lei 9.613/98.
-
Gabarito: E
Lei 9613
Artigo 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
Vai dar certo!
-
Gab E Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
-
Que o acordo de colaboração, tanto na lei de lavagem de capitais quanto na lei de organizações criminosas, pode ser realizado após a sentença não resta dúvida.
Contudo, a lei de lavagem de capitais não traz nenhuma ressalva quanto a eventual limitação dos prêmios concedidos ao colaborador. O autor Renato Brasileiro entende que os prêmios previsto no art. 1º, §5º da L. 9.613/98 se aplicam mesmo na fase de execução, posterior a sentença.
Entendo que combinar o art. 4º, §5º da L. 12.850/13 com o art. supracitado não pode ocorrer por analogia in malan partem, essencialmente por dois motivos:
1º - Não se aplicaria o perdão judicial ao autor de crime de lavagem de capitais;
2º - A redução prevista na lei de lavagem de capitais é de 1/3 a 2/3, e na lei de organização criminosa é de até metade, sendo prejudicial ao acusado.
Sendo assim, para mim, a alternativa "C" está errada não pelo fato de poder ou não ser concedido perdão judicial após a sentença, mas sim por não mencionar em relação à qual crime ele poderá obter o perdão. Se a delação for em relação a lavagem de capitais, poderá ter o perdão judicial - e os outros benefícios previstos - a qualquer tempo. Já se for em relação a organização criminosa, após a sentença somente poderá ser concedido a redução da pena até metade ou progressão de regime, ainda que ausente os requisitos.
Outra situação que faz com que a letra "C" esteja errada é que se houver o crime de lavagem de capitais em concurso com organização criminosa, ou o agente responde somente pela lavagem com o aumento de pena previsto no art. 1º, §4º, in fine, da L. 9.613/98 (por intermédio de organização criminosa), ou responde tão somente pela lavagem do art. 1º, e §§ 1º ou 2º em concurso material com o crime de organização criminosa.
-
Q852984
É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).
-
A questão requer conhecimento sobre a Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998.
A alternativa A está incorreta. Conforme o Artigo 4º, da Lei nº 9.613 de 1998, "o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes",
A alternativa B está incorreta. De acordo com o Artigo 4º-A,da Lei nº 9.613 de 1998, "a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal".
A alternativa C está incorreta conforme os Artigos 1º, § 5º,da Lei nº 9.613 de 1998 e 4º,§ 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 4º, § 6º Lei 12.850/2013 que diz que "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório".
A alternativa E é a única correta conforme o Artigo 4º, Lei 9.613 de 1998.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
-
PACOTE ANTICRIME: A lei de lavagem de capitais trás expressamente a possibilidade de o Juiz decretar de ofício as medidas assecuratórias, independentemente de requerimento do MP ou representação do Delegado de Polícia. Destarte, vale ressaltar que com o advento do pacote anticrime e uma interpretação conforme o CPP e as normas constitucionais feriria de morte a imparcialidade do Juiz tal feito, vez que os dispositivos que poderiam ser impetrados de Ofício pelo Juiz foram revogados pelo Pacote Anticrime. Sobretudo, por mais que o Pacote Anticrime não tenha revogado tal dispositivo é importante observar o enunciado das questões.
-
Sobre a alternativa "C"
OUTRA QUESTÃO "PARECIDA"
CORRETO - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Perceba que a assertiva fez referência a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dessa forma deve ser aplicado o art. 1º § 5º da mencionada lei.
Mas a "C" é diferente devido a Organização Criminosa.
"A respeito do crime de lavagem de dinheiro praticado ao se adquirir bens com o produto de crime antecedente, perpetrado por organização criminosa de que o agente seja integrante, assinale a opção correta.
ERRADO - Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença."
ENTENDO QUE (ou seja, opinião minha na tentativa de colaborar) Analisando a questão entendo que como o enunciado da questão fala em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA não seria aplicável o perdão judicial da colaboração premiada do art. 1º § 5º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que dispõe que pode ser dado até após a sentença.
A questão, por mencionar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA parece nos encaminhar para colaboração premiada da Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas). Se assim for teremos:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
Ou seja:
Ministério Público – a qualquer tempo (até depois da sentença? Pela leitura do § 5º NÃO. O § 5º limitou essa expressão “a qualquer tempo”)
Delegado de Polícia – nos autos do inquérito policial
Poderão requerer/representar pela concessão de perdão judicial.
CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...
-
CONTINUANDO...
Entretanto, na Lei das Organizações Criminosas o § 5º limita o perdão judicial até a sentença, vejamos:
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Como é possível observar não haverá perdão judicial após a sentença na colaboração premiada da Lei das Organizações Criminosas.
Resumindo:
· Se a questão fosse somente sobre lavagem de dinheiro sem a intervenção de Organização Criminosa seria aplicável a colaboração premida da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1º § 5º)
· Se a questão falar que a lavagem foi feita por Organização Criminosa (art. 1º - § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.) nesse caso será aplicado a colaboração premiada da Lei de Organização Criminosa, a qual não permite o perdão judicial após a sentença.
Assim:
Lei de Lavagem de Dinheiro
Pode Perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada
Lei de Organização Criminosa
Não pode o perdão judicial após a sentença em caso de colaboração premiada.
Se a colaboração ocorrer após a sentença o benefício será:
· Redução até a metade (1/2)
OU
· Admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos
-
tem horas que a gente erra acreditando no sistema acusatório...
-
engraçado, na prisão preventiva houve mudança sobre o juiz decretar de ofício, deveriam ter feito isso na decretação de medidas assecuratórias
-
A) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente. ERRADO
Lei 9.613/98, art. 4º, § 4º. Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
B) O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. ERRADO
Lei 9.613/98, art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
C) Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença. ERRADO
Lei 12.850/13, art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
D) No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADO
Lei 12.850/13, art. 4º § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
E) O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia. CERTO
Lei 9.613/98, art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
Apenas a título de complementação, fiz um resumo com os principais tópicos cobrados sobre a lei de lavagem de capitais:
- É uma lei de terceira geração, ou seja, pode ser qualquer infração antecedente;
- Fases: 1 – COLOCAÇÃO (Placement): introduz o dinheiro no sistema;
2 - OCULTAÇÃO (Layering): movimenta o dinheiro;
3 – INTEGRAÇÃO (Integration): torna o dinheiro lícito;
OBS: PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME NÃO PRECISA OCORRER TODAS AS FASES
- a infração antecedente não precisa ter trânsito em julgado. Não precisa nem ter autoria conhecida, apenas indícios da existência do crime;
- JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia do crime de lavagem precisa estar instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente;
OBS: Se o crime antecedente não existiu o crime de lavagem fica prejudicado, muito embora seja independente.
- É possível o princípio da insignificância;
- COLABORAÇÃO PREMIADA: Pode ocorrer a qualquer tempo. Para ser beneficiado, o colaborador deve prestar esclarecimentos que conduzam à APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS, à IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES ou à LOCALIZAÇÃO DOS BENS, DIREITOS OU VALORES objetos do crime.
Benefícios: 1 - DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO;
2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;
3 - PERDÃO JUDICIAL COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE;
- NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP: Se o réu for citado por edital e não comparecer, o processo não será suspenso, devendo ser nomeado defensor e prosseguindo o feito.
- MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:
1 – SEQUESTRO;
2 - ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL;
3 - ARRESTO PRÉVIO À ESPECIALIZAÇÃO E REGISTRO DA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS;
4 - PRODUTO DIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (PRODUCTA SCELERIS);
5 - PRODUTO INDIRETO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE (FRUCTUS SCELERIS);
6 - PRODUTO DIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS PRODUTO INDIRETO DA LAVAGEM DE CAPITAIS;
7 - PATRIMÔNIO LÍCITO DO ACUSADO.
- É possível a ALIENAÇÃO ANTECIPADA (introduzida pela Lei 12.683/12): venda antecipada de bens (móveis ou imóveis), direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.
OBS: Legitimados: JUIZ (ex officio), MP, Próprio acusado, Terceiro interessado, Assistente de acusação.
- É possível a AÇÃO CONTROLADA, desde que deferida pelo Juiz;
- São efeitos da condenação a perda da fiança independentemente de o acusado ter ou não quebrado a fiança ou de ter se apresentado ou deixado de se apresentar para cumprir a pena.
-
Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
-
Parece-me que este artigo foi revogado na reforma do Código de Processo Penal (2019) que restringiu a atuação de ofício do juiz.
No entanto, resta saber se mantém-se o dispositivo da lei de lavagem de capitais, por ser uma lei especial.
O tema é controverso, de modo que é importante ter atenção, principalmente para provas discursivas.
-
C: ATÉ ANTES DA SENTENÇA PODE OBTER PERDAO JUDICIAL. APÓS SENTENÇA SOMENTE REDUÇAO DE PENA.
-
Apesar de não discordar do gabarito quanto à letra E (letra da lei 9613/98), penso que após a reforma do pacote anticrime, que introduziu diversas mudanças no ordenamento processual penal, temos que reavaliar o fato de o juiz poder agir de ofício nessas questões.
A propósito, esse foi o intuito da reforma promovida pelo pacote anticrime, ou seja, o juiz não pode mais ser visto como o "juiz inquisidor", que acusa e julga ao mesmo tempo, requerendo provas de ofício e determinando medidas mais gravosas ao réu, sem que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Penso que a questão, nos dias de hoje (2021), estaria desatualizada...
-
A RESTRIÇÃO ação de OFÍCIO do juiz está ligada ás medidas cautelares PESSOAIS e não as medidas cautelares REAIS.
-
Embora haja previsão expressa no artigo 4º da Lei 9.613/98 de que o Juiz poderá decretar medidas assecuratórias, após advento da Lei 13.964/19 ("lei anticrime") não se admite a possibilidade de o juiz decretar qualquer medida cautelar de ofício. Novo gabarito poderia ser letra B
-
Discordo da alternativa D, pois cita que: O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia.
Enquanto que no artigo 4° é citado que: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
-
LETRA E
Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
-
essa questão hoje encontra-se duvidosa e desatualizada, se formos seguir os ditames da lei federal 9.613/98 o gabarito seria a alternativa E, pois é o texto da referida lei.
porém com as mudanças do pacote anticrimes e o juiz de garantias (que o Min. Fux esta "sentado" em cima) traz divergências. no que faria a alternativa B ser o gabarito.
-
Medida cautelar PESSOAL : Impossibilidade de decisão de ofício.
Medida cautelar REAL : possibilidade de agir de ofício.
-
É cabível o perdão judicial em caso de delação?
.
.
Sim: Organização criminosa de lavagem de testemunha
-
A alternativa A está incorreta. Conforme o Artigo 4º, da Lei nº 9.613 de 1998, "o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes",
A alternativa B está incorreta. De acordo com o Artigo 4º-A,da Lei nº 9.613 de 1998, "a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal".
A alternativa C está incorreta conforme os Artigos 1º, § 5º,da Lei nº 9.613 de 1998 e 4º,§ 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 4º, § 6º Lei 12.850/2013 que diz que "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração - sistema acusatório".
A alternativa E é a única correta conforme o Artigo 4º, Lei 9.613 de 1998.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
-
Gabarito-Letra E:
Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes
-
Qual a justificativa da assertiva C?
Nesta questão a CESPE considerou INCORRETO que "Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença." (CESPE - 2017 - PC-MT)
Porém a mesma CESPE considerou CORRETO que "A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença." (CESPE - 2017 - PC-GO)
-
Agora com a aprovação do pacote anticrime, não pode o juiz mais decretar cautelar de ofício. Então a letra "e" estaria incorreta atualmente.
-
C - Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença.
A colaboração premiada, prevista tanto na Lei de lavagem quanto na Lei de organizações Criminosas pode ocorrer a qualquer tempo, durante a persecução penal ou até mesmo após a sentença, porém, na Lei de Orcrim, se a colaboração ocorrer após a sentença, os benefícios serão diferentes.
Como a questão é clara em afirmar que o crime antecedente ocorreu por meio de uma organização criminosa, incidirá no caso em análise as duas Leis: 12.850/13 e 9.613/98
Quanto a colaboração, os fundamentos podem ser extraídos da Lei 12.850/13:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
[...]
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
[...]
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Ou seja:
Colaboração ANTES da sentença = é possível o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos
Colaboração APÓS a sentença = não há previsão de perdão judicial, mas a pena pode ser reduzida até a metade ou progressão de regime mesmo sem os requisitos objetivos
-
A colaboração premiada, prevista tanto na Lei de lavagem quanto na Lei de organizações Criminosas pode ocorrer a qualquer tempo, durante a persecução penal ou até mesmo após a sentença, porém, na Lei 12.850 de 2013, se a colaboração ocorrer após a sentença, os benefícios serão diferentes.
Colaboração ANTES da sentença = é possível o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos
Colaboração APÓS a sentença = não há previsão de perdão judicial, mas a pena pode ser reduzida até a metade ou progressão de regime mesmo AUSENTES os requisitos objetivos
-
Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)