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ID
2534875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta com relação aos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

     

    A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública. FONTE: Jurisprudência em Teses - STJ. 

     

    O Cebraspe, segue o entedimento da 1ª turma do STF, não aplicando a Insignificância nos crimes contra administração. Já a FCC, segue o entendimento da 2ª turma, tendo como Min. Relator, ele Gilmar Mendes. 

     

    Comentário Klaus Costa - Q800683:

     

    Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

     

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

     

    Márcio André Lopes Cavalcante - Vade Mecum Dizer o Direito:

     

    No STF, há julgados mais antigos da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011.

     

    Questão deveria ser anulada.

     

  • Gabarito Letra B

    A) É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime (Precedentes: AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)


    B) CERTO: A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública (Precedentes: REsp 297569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 09/03/2011)


    C) NÃO HÁ bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa: eles são interdependentes e a comprovação de um deles NÃO pressupõe a do outro ( Precedentes: HC 306397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015 )

    D) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP ( Precedentes: HC 239127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014 )


    E) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa ( Precedentes: AgRg no AREsp 487715/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015 )

    bons estudos

  • B) CORRETA

    * Código Penal - Crimes Contra a Administração Pública:

    Prevaricação

    [...]

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ...

    * Código Penal - Parte Geral:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    [...]

    II - ter o agente cometido o crime:

    [...]

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    ...

    * Jurisprudência:

    STJ: RECURSO ESPECIAL.

    [...]

    8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP.

    [...]

    10. Recursos especiais aos quais se dá parcial provimento para reduzir a pena em relação ao crime de concussão, em face do afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime de quadrilha. (REsp 1073085 / SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Relatora p/ Acórdão: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2009 - DJe 22/03/2010).

    * Outro julgamento ilustrativo:

    STJ:

    [...]

    2. O Código Penal dispõe que a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, deve ocorrer quando tiver o agente cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão." Todavia, é elementar do art. 1.º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 201 /67 a realização da conduta punível pelo Prefeito ou por quem, em razão de substituição ou sucessão, esteja, ao tempo do delito, no exercício da chefia do Executivo Municipal, motivo pelo qual evidencia-se a impossibilidade de incidência da referida agravante na espécie. 3. Considerando-se a pena ora aplicada - de 2 anos de detenção -, houve o transcurso do lapso temporal de 4 anos, prazo estipulado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal , entre as datas do fato (27/09/1994), do recebimento da denúncia (12/03/2001) e da publicação da sentença (12/06/2006), motivo pelo qual há que se declarar a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Habeas corpus concedido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (STJ - HABEAS CORPUS HC 107944 MS 2008/0122678-4 - Data de publicação: 21/02/2011).

     

  • Gabarito B. Passível de ANULAÇÃO, já que a alternativa E pode ser certa ou errada dependendo do paradigma de análise.

     

    STF = possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato.

    STJ = impossibilidade.

     

    Confira-se:

     

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica".
    (RHC 75.847/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 18/08/2017)

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
    (HC 112388, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, DJe-181 DIVULG 13-09-2012)

  • Passei a faculdade inteira estudando e apreendendo que não se admite insignificância em crime contra a adm, com base firme no STJ. Vem o satanás do STF  e fala que no peculato pode aplicar. Por fim, a CESPE me manda um "à luz do entendimento dos tribunais superiores..." Pôôôô..... vai pro inferno CESPE!!!! O cursor do mouse quase fica louco aqui de tanta indecisão.... Não é possível que não anulem isso

  • kkkkk.... engraçado é que, na prova do MS, salvo me engano, caiu uma dando o gabarito q admitia a insignificância no peculato 

  • Questão anulada de acordo com o gabarito definitivo...

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório” também está correta.

  • Súmula 599 STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". 

  • Sobre a letra A
    Questão: Não se admite o agravamento da pena base no delito de peculato com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

    Gaba: E
    É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime (Precedentes: AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

    Não confundir com este julgado!!!

    Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na 1ª fase da dosimetria da pena.
    Em outras palavras, o fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes (no caso, era uma grande operação policial) e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base.
    STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Info 845).