SóProvas


ID
2534890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 60 CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação:

     

    b) Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. (Livro Renato Brasileiro).

    Art. 48 CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    c) Súmula 714 STF: É concorrente alegitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condiconada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

  • Lembrando que Pacelli e Fischer apontam que não é concorrente, mas, sim, alternativa.

    Se for ajuizada por um, o outro não poderá fazê-lo.

    Abraços.

  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 141, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RESTRINGIA À ESFERA ADMINISTRATIVA PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA.

    1. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação é concorrente, vale dizer, o ofendido pode propor a queixa-crime, ou pode representar ao Ministério Público para que ofereça denúncia.

    2. A opção por uma das vias torna a outra preclusa, não se admitindo que a vítima represente ao Ministério Público e, posteriormente, ofereça ela própria a queixa-crime. Precedente. [...] (HC 259870 / ES, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador, QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 17/12/2013, Data da Publicação, DJe 05/02/2014).

  • Gabarito C

     

    A) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas. ERRADO

     

    "Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública". 
    (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)
     

     

    B) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas. ERRADO

     

    "O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo".
    (AgRg no AREsp 1019674/BA, DJe 10/02/2017)

     

     

    C) CERTO. Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

     

     

    D) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles. ERRADO

     

    Art. 51 CPP.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     

    E) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. ERRADO

     

    "Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. (...) É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

    (Damásio de Jesus, Direito penal. vol 1. Parte geral. 32ª ed., p. 713-714)

     

  • Comentário sobre a assertiva E, trata-se de AÇÃO PENAL ADESIVA, que ocorre quando há concurso de legitimados a propor ação penal pública e privada, respectivamente.

  • OLHA O CESPE MUNDANDO DE POSICIONAMENTO QUANTO AO CARÁTER DIVISÍVEL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!!

     

    FIQUEM ATENTOS COM QUESTÕES ANTIGAS COMO ESTA:

     

    Q647315. A ação penal pública incondicionada é regida pelos princípios da 

     

     a) disponibilidade e da indivisibilidade.

     b) indisponibilidade e da oportunidade.

     c) divisibilidade e da obrigatoriedade (considerada errada pela banca)

     d) indivisibilidade e da transcendência.

     e) oficialidade e da intranscendência (correta)

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia

  • Luísa, não acho que o CESPE tenha mudado o entendimento quanto à indivisibilidade da ação penal... pelo contrário... na questão que vc copiou, deu como errada a alternativa que indicava a divisibilidade, enquanto, nessa questão, se limitou a dar como equivocada a conduta do juiz que rejeita a inicial que viole a indivisibilidade.. na verdade, acho que essa conduta foi dada como equivocada pq, se entender violada a indivisibilidade,  deve o juiz aplicar o art. 28 do CPP.. e não rejeitar diretamente a inicial.. entende a diferença??

  • A) ERRADA. Não há perepção na hipótese de queixa subsidiária. O que acontece, na verdade, é que o MP assume o controle da situação.

    B) ERRADA. Apesar da divergência doutrinária em relação a qual princípio se aplica à Ação Pena Pública Incondicionada (se divisibilidade ou indivisibilidade), o fato é que, na prática, o MP pode tranquilamente oferecer denúncia primeiro contra uns e depois contra outros, a depender da coleta de elementos de convicção.

    C) CORRETA. A Súmula 714 é de técnica pouco apurada, tendo em vista que em uma legitimidade concorrente ambos poderiam oferecer simultaneamente a ação penal. No entanto, o que ocorre que sendo uma oferecida a outra será obstada. Trata-se de legitimidade alternativa. Em todo caso, este é o entendimento jurisprudencial.

    D) ERRADA. Nem todas as manifestações neste sentido serão extensivas a todos os réus. O perdão, por exemplo, deve ser aceito pelo réu. A ação seguirá contra os que não aceitarem. 

    E) ERRADO. Neste caso ocorrerá o que parte da doutrina entende ser um exemplo de Ação Penal Adesiva. Atuarão ofendido e MP no mesmo processo, porém, oferecendo cada um sua ação penal. 

  •  a) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    FALSO. As hipóteses do art. 60 do CPP remetem à ação penal privada.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Na ação penal privada subsidiária da pública a negligência do querelante resulta na retomada da ação pelo MP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     b) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    FALSO. Entendimento majoritário é no sentido que a indivisibilidade é aplicavel exclusivamente á ação penal privada.

     

     c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    CERTO

    Súmula 714/STJ: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     d) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

     FALSO

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     e) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes.

    FALSO. É o caso da ação penal adesiva, em que existe a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre MP e querelante ante a conexão entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada.

  • Sobre a alternativa "e"

     

    AÇÃO PENAL ADESIVA - ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada). Em razão das ações itramitarem e serem julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, entende-se que elas seguirão “coladas”, adesivamente.

     

  • sobre a letra E-   ação penal adesiva - Para o professor Nestor Távora seria o litisconsórcio ativo entre o MP (no crime de ação penal pública) e o querelante (nas hipóteses de ação penal privada). Exemplo: Estupro (antes de 2009) de ação penal privada conexo com tentativa de homicídio. O MP oferece denúncia e vítima queixa. As ações correriam juntas pela conexão. Para o Nestor teríamos ação adesiva.

    Para o professor LFG só existe na Alemanha. O MP ingressa com a Ação Penal pública, oportunidade em que a vítima ingressa de maneira adesiva, porém com objetivos indenizatórios.
    Tourinho Filho/Denilson Feitoza: Alemanha também, nos crimes de ação penal privada, é possível que o MP promova ação penal, desde que visualize um interesse público. Neste caso, o ofendido ou seu representante legal pode intervir no processo como assistente.
    OBS: não confundir com a atuação obrigatória adesiva do MP (“interveniente adesivo obrigatório”) na ação penal privada subsidiária da pública.

  • Gabarito (C)

    Sobre a Alternativa "A".

    Adendo sobre o conceito de perempção no Processo Penal:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

    Obs: Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

  • A perempção se aplica à ação penal privada exclusiva e personalíssima, e não na subsidiária à pública.

  • GABARITO:C

     

    Súmula 714


    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. [GABARITO]

     


    Jurisprudência posterior ao enunciado

     
     Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo

     

    "Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública." (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)


    ● Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido


    "Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: '(...)'. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo." (HC 100588, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.9.2010, DJe de 1.10.2010)

  • Estou com uma duvida na questão c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

     

    O que acontece quando o ofendido opta pela representação e o MP manifesta-se pelo arquivamento?

     

    1ª. Mesmo assim ele pode oferecer a queixa crime? Desde que não tenha ocorrido o prazo decadencial.

     

    2ª. Caso ele opte pela representação, haverá preclusão em relação a ação penal privada?

  • Estou com uma duvida na questão c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    O que acontece quando o ofendido opta pela representação e o MP manifesta-se pelo arquivamento?

    Manisfestado o arquivamento pelo MP quando oferecida a denuncia, caberá ao juiz acolhê-lo ou negar pedido de arquivamento. Neste caso, a denuncia sob ao Proc. Geral que se manifestará sobre arquivar ou não, devendo o juiz acatar a decisão. Se o juiz de imediato mandar arquivar, não há recurso cabível desta decisão.   Servidor Ofendidos >> Ação privada Ou Ação P. Pub Cond. Rep. >> No ultimo caso se aplica o que eu falei acima.   

    1ª. Mesmo assim ele pode oferecer a queixa crime? Desde que não tenha ocorrido o prazo decadencial.
    Se o Mp pedir arquivamento a denuncia, será por não existir indícios razoáveis para sustentação da acusação. Se surgirem novos fatos que sustentam a denuncia, surge o direito potestativo novamente para o autor em 6 meses. Se após o oferecimento da denuncia surgirem novos fatos que indiquem novo autor ou partícipe o MP pode emendar a denuncia e oferecer contra o primeiro e os novos.
    Ele não poderá oferecer Queixa Crime, pois o arquivamento da denuncia fará coisa julgada formal. Só pode oferecer nova queixa se surgirem novos fatos.    

    2ª. Caso ele opte pela representação, haverá preclusão em relação a ação penal privada? (/; não entendi sua pergunta) 
    A representação é condição para início da ação publica condicionada a representação. Não há que se falar em renuncia à ação penal privada. Só haverá decadência, na APCond. se no prazo de 6 meses depois do fim do inquerito, ou depois que o ofendido tomar conhecimento da autoria do fato criminoso, ele não fizer representação para o MP oferecer a denuncia. O oferecimento da denuncia torna o pedido de representação irretratável. Salvo nos casos da lei Maria da Penha, que a retratação pode ser feita até o Recebimento pelo juiz.
    A representação aqui é propriciar ao func. a oportunidade de responsabilizar o autor sem necessidade de contratar advogada para propor ação privada, já que o crime foi cometido em razão de sua função (pg 137 Direito Processual Penal Esquematizado) 

    Representação (autorização) >> MP >>> Denuncia >>> Juiz >>> Inicio do Ação penal Pública 

  • sumula 714,STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O que acontece quando o ofendido opta pela representação e o MP manifesta-se pelo arquivamento?

    O MP fica adstrito tão somente ao fato na representação (eficácia objetiva da representação), e ainda assim não se impõe o oferecimento da denúncia, uma vez que há o indispensável exercício acerca da existência da justa causa para a ação penal. A depender do fundamento do arquivamento, pode haver, inclusive, coisa julgada material.

    Mesmo assim ele pode oferecer a queixa crime? Desde que não tenha ocorrido o prazo decadencial?

    Não. O exercício da representação opera preclusão quanto ao direito de queixa-crime, uma vez que se trata de legitimidade alternativa (embora o verbete sumular do STF utilize o termo concorrente).

    Caso ele opte pela representação, haverá preclusão em relação a ação penal privada?

    Vide acima.

  • Amigos,

    Em que pese o tenha STF afirmado que a ação penal por crime contra a honra de servidor público por conta de suas funções se trataria de legitimação concorrente, a doutrina tem entendido que a hipótese aventada na súmula é de legitimação alternativa, senão vejamos:

    Ensina Eugênio Pacelli Oliveira (2009, p. 127) que "se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento da queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso, da Súmula n.º 714, não é concorrente, mas sim alternativa" (grifou-se).

    No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 275): “A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o Ministério Público poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa. Ora, se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula n° 714, não é concorrente, mas sim alternativa”.

    Importante enfatizar que vem se exigindo o conhecimento de tal crítica doutrinária em concursos de maior amplitude, notadamente os organizados pelo CESPE/CEBRASPE.

  • GAB C

     

    Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    O STF entende que, a partir do momento em que o funcionário ofereceu a representação, ele já não tem mais a legitimidade de oferecer a queixa. Ao oferecer a representação, ele está “fechando a portada queixa”. Por isso, o próprio STF tem dito que essa legitimação é, na realidade, alternativa – INQ 1.939.

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab.: C 

    Súmula 714 do STF "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    Entendo que, o Princípio da Indivisibilidade está para as Ações Penais Privadas

  • (DPC-MT – 2017) Assinale a opção correta no que se refere à ação penal.

    b) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    RESPOSTA: CORRETA

    E agora, Jose?!

  • alternativa e) AÇÃO PENAL ADESIVA - ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada). Em razão das ações itramitarem e serem julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, entende-se que elas seguirão “coladas”, adesivamente.

  • Sobre a alternativa E: Em relação ao conceito de AÇÃO PENAL ADESIVA existem duas correntes:

    1ª corrente: Ocorrerá nos casos de conexão e continência entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada. Assim, o MP oferecia denúncia em relação ao delito de ação pública e a vítima ofereceria queixa à privada. Haveria um litisconsórcio facultativo e impróprio, com reunião provavelmente posterio das demandas em um único processo, tendo em vista a economia processual.

    2ª corrente: Defendida por alguns doutrinadores, o qual destaca-se Tourinho Filho, que ensina que nos crimes de ação penal privada, havendo interesse público, o MP poderá exercer o direito de ação, hipótese que o ofendido poderá constituir-se como acusador acessório ou adesivo.

    (Ana Cristina Mendonça)

  • errei porque achei que a súmula do STF se aplicava somente para o crime de difamação ou calúnia, e não mara injuría (embora todos sejam hipóteses de crimes contra a honra)

  • Letra "C" alternativa correta. 

    Súmula 714 do STF. Trata-se, do que o STF denominou de "legitimidade alternativa". 

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todosos envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a que não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar a sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade (STJ. 6ªTurma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/05/2014).

  • a) a perempção está dentro do princípio da disponibilidade, que alias é exclusivo da ação penal privada, não aplicando em hipótese alguma a ação pública que é indisponível.

    b) nas ações penais públicas prevalece o princípio da divisibilidade, isso pq o MP pode oferecer denuncia contra alguns autores enquanto corre investigação quanto aos demais. Agora, caso se trate de ação penal privada, aí sim teremos o princípio da indivisibilidade.

    c)  Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    d) Está errada pq, o perdão judicial é ato bilateral, depende de aceite do querelante. Art. 51 do CPP.

    e) Essa letra E, copiei a resposta do colega que está muito boa “"Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois. (...) É imprescindível que se forme um litisconsórcio entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

    (Damásio de Jesus, Direito penal. vol 1. Parte geral. 32ª ed., p. 713-714)

  • Súmula 714 STF LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Só um errinho no comentário do Leandro Júnior quanto à alternativa "c". O perdão judicial não é ato bilateral. O PERDÃO DO OFENDIDO que é ato bilateral.

  • Ä Súmula 714 do STF: Consolida o entendimento do STF quanto à legitimidade concorrente entre o
    ofendido e o Ministério Público para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
    razão do exercício de suas funções:


    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
    Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de
    servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Mais correto seria dizer: Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a REPRESENTAÇÃO de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

  • Cebraspe tem uma tara, fantasia por essa súmula 714 do STF.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • *perempção só para ação penal privada;

    *arquivamento implícito, caso esqueça de um dos réus na denúncia, juiz íntima para se manifestar sobre;

    *crime contra honra do servidor pública em razão das funções - súmula 714 STF;

    *perdão do ofendido é ato bilateral;

    *concurso formal entre ação pública e privada, litisconsórcio ativo entre MP e querelante (posição doutrinária).

  • Vale lembrar que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública.

  • Convém lembrar:

    I) Perdão do ofendido> processual ou extra processual

    Bilateral

    II) Renúncia> antes do processo.

    Unilateral.

  • A) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas. ERRADO

    Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em virtude de negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade.

    A perempção ocorre somente nas ações penais exclusivamente privadas e personalíssimas.

    Não há perempção em ação penal subsidiária da pública, pois no caso de negligência do querelante, o MP retoma a ação como parte principal (ação penal indireta).

    B) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas. ERRADO

    Não se aplica o princípio da indivisibilidade às ações penais públicas, apenas às privadas (art. 48 CPP) razão pela qual não poderia o juiz rejeitar a denúncia com base exclusivamente nesse argumento.

    C) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. CERTO

    Súmula 714 STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e (ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles. ERRADO

    Nem todas as “manifestações de disponibilidade” são incondicionalmente extensíveis aos querelados. Lembre-se de que o perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo acusado. É cabível apenas na ação penal privada, decorre do princípio da disponibilidade e sempre pressupõe um processo penal em curso.

    E) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. ERRADO

    O concurso formal de crimes ocorre quando há uma única ação e mais de um resultado. Basta imaginar que um sujeito, por imprudência, bata seu carro em duas pessoas que estavam em uma parada de ônibus. Uma delas morre e a outra tem lesões corporais. São dois crimes praticados em concurso formal próprio.

    Caso um crime fosse de ação penal pública e o outro de ação penal privada, quanto ao primeiro, o Ministério Público ofereceria a denúncia e, quanto ao segundo, é indispensável que o ofendido ofereça a queixa-crime, vez que é dele a legitimidade ativa.

  • Livro Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal Parte Geral . VOL 7

    pag 184 e 185, edição 2020

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    GAB C .

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    Casos especiais: Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

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    Já caiu MPF, 2007

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    Ja caiu MP/ BA 2008

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    Já caiu DELTA PE 2016

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    Abraço.

  • É CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    PORÉM, se o funcionário público optar por representar ao MP estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada.

    ADEMAIS, descabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP se mantém inerte e, entendendo insuficientes os elementos de informação, requer diligencias indispensáveis (STF. HC 84.659-MS).

  • Não cabe perempção, como forma de extinção da punibilidade, nas ações subsidiária da publica, diferente da subsidiária exclusiva, justamente por aquela (subsidiária da publica) ser publica, e incompatível, com os institutos da renúncia e do perdão (prórpios da exclusiva), que dão causa, a extinção da punibilidade e a estes o MP não pode dispor e aquele que toma o lugar do MP no oferecimento da ação deve se portar como ele se portaria na iniciativa da ação, por que o interesse nesse caso não seria puramente pessoal, mais do Estado também em retribuir a ação delituosa a sua paga.

    https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/390329079/acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica

  • a)     Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    Perempção é exclusiva da ação penal privada.

    Na ação privada subsidiaria da publica, no caso de, por ex., abandono do processo, o juiz intimará o MP para assumir a titularidade da ação. Vacilo do querelante à MP pega de volta a titularidade da ação.

    b)      princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    Errado. Se a ação é penal publica ela é divisível, visto que o MP pode aditar a denuncia também em relação ao número de réus.

    c)      Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    Correto!

    d)     Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

    Errado. No caso do perdão, a todos se estende, salvo para aquele que não o aceitar.

    e)     Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes.

  • Crime contra honra do servidor em razão de suas funções

    ➜ legitimidade concorrente do MP e ofendido.

  • No que se refere à ação penal, é correto afirmar que: 

    Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

  • dificil

  • ão cabe perempção, como forma de extinção da punibilidade, nas ações subsidiária da publica, diferente da subsidiária exclusiva, justamente por aquela (subsidiária da publica) ser publica, e incompatível, com os institutos da renúncia e do perdão (prórpios da exclusiva), que dão causa, a extinção da punibilidade e a estes o MP não pode dispor e aquele que toma o lugar do MP no oferecimento da ação deve se portar como ele se portaria na iniciativa da ação, por que o interesse nesse caso não seria puramente pessoal, mais do Estado também em retribuir a ação delituosa a sua paga.

  • Em relação a alternativa "B" há controvérsia na doutrina e jurisprudência. Para doutrina majoritária em relação a ação penal pública vigora o principio da INDIVISIBILIDADE. Já para o STF e STJ nas ações penais públicas vigoram o principio da DIVISIBILIDADE. Ao que tudo indica a banca adotou a posição jurisprudencial, contudo, não informado no enunciado da questão.

  • Sobre a E:

    Não é o objeto da questão, mas vale a pena mencionar que é o caso de continência entre as ações penais (art. 77, II, CPP).

    Não ocorre conexão!

  • Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

  • Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • E - Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. Errado.

    Trata-se de hipótese de ação penal adesiva. Ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada).

    Mas por que esse nome doutrinário? Ora, se as ações irão tramitar e serão julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, podemos concluir que elas seguirão “coladas”, adesivamente.

  • A) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    R = PEREMPÇÃO só nas ações privadas exclusiva, personalíssimas e condicionadas à representação.

    Não cabe na Ação Privada Subsdiária da Pública, pois e a subsidiári não perde seu caráter público, lembrando que o MP nela exerce legitimidade concorrente perante os atos processuais.

    B) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas.

    R= A indivisibilidade é aplicada ao ofendido nas ações privadas, assim como os princípios da oportunidade e disponibilidade.

    A ação pública é regida pelos princípios da obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade.

    C) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. CERTO.

    Súmula 714 STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

    R= O perdão do querelante só alcança aos querelados que o aceitarem, pode ser recusado pelo querelado.

  • GABARITO C

    No caso de crimes contra a honra de funcionário público no exercício da função a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada a representação.

    Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada).

     

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    No caso de oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação, etc.) incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.

  • LETRA E - ERRADA

    CONCEITUE AÇÃO PENAL ADESIVA:

    Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada (Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: ). 

     

    Há duas correntes sobre o tema:

    1° C à Ocorre nos casos de litisconsórcio. Quando houver litisconsórcio ativo entre MP e querelante. Dois crimes conexos ou continentes, entre eles recomenda-se que haja unidade de processo. Pode ser que um seja de ação penal pública, cabendo ao MP oferecer denúncia. Por outro lado, o MP não poderia oferecer denúncia em relação ao crime de ação penal privada, devendo o querelante oferecer. Dois crimes num único processo tramitando junto. Nestor Távora.

    2° C à Fernando da Costa Tourinho Filho: Isso acontece no direito alemão. O MP pode oferecer denúncia num crime de ação penal privada desde que visualize ali um interesse público. Neste caso a vítima se habilitaria no processo de modo a buscar uma eventual indenização. Adotada essa 2° corrente, poderia trazer a realidade brasileira pensando no assistente de acusação. Ele se habilita em crimes de ação penal pública. A vítima se habilita como assistente de acusação

  • "Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções."

    Entendo que legitimidade para "persecução" é diferente de propositura de ação penal, sendo aquela mais abrangente. Não está correto esse raciocínio?

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gabarito : C (súmula 714 STF)

    Quanto a alternativa A, cuidado, o instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido e nem na ação penal privada subsidiária da pública. Sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.

    Conforme art.60 CPP, incisos I,II,III e IV

    Abraços e bons estudos

  • LETRA C

     Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Você acertou!Em 15/02/22 às 21:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 08/06/21 às 17:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/08/20 às 16:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 11/06/19 às 15:03, você respondeu a opção D.

    !

    amém senhor.