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ALT. "B"
A - Errada. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
B - Correta. Art. 4° - § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
C - Errada. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. CESPE considera apenas ser possível o juiz ex ofício na Ação Penal; GSN em toda a persecutio. ALJ no magistério ensina que viola o acusatório e a parcialidade do Juiz, sendo vedado tanto não ação, quanto no investigação. Majoritário que na ação penal o Juiz pode, privilegiando a verdade real.
D - Errada. Presentes os requisitos para a interceptação, impõe-se a medida, embora a lei fale "poderá", não trata de mera faculdade do juiz. Se o pedido for indeferido, resta ao MP a possibilidade de interpor MS. Como a decisão é baseada na cláusula rebus sic stantibus, modificado o contexto probatório em que foi formulado o pedido inicial, nada impede que novo pedido seja formulado pelo MP.
E - Errada. Nesse sentido, STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).
Bons estudos.
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B) CORRETA
* Lei 9.296/96 (Interceptação de comunicações telefônicas):
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
* Questão semelhante:
2013, CESPE, PC-DF, Agente de Polícia: O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal. (Erro).
Somente EXCEPCIONALMENTE pode-se admitir pedido verbal pela autoridade policial.
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Com relação à alternativa E, cabe destacar que é possível utilizar a prova ilícita caso seja em favor do acusado.
Trata-se de exceção doutrinária e constitucional.
Abraços.
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MPU pode realizar a interceptação das comunicações telefônicas?
Não.
Segundo o inciso II, do art. 3° da Lei 9.296 (Interceptação de comunicações telefônicas), o representante do Ministério Público poderá requerer ao juíz a interceptação das comunicações telefônicas. Notem, ao representante do MPU é vedado realizar a interceptação das comunicações telefônicas, ele irá requerer ao juíz.
Corroboando com esse raciocínio, na LC 75 (Organização do MPU), temos:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
Quem é a atual representante do MPU que poderá requerer ao juíz a quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas?
A atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge. O antecessor foi Rodrigo Janot.
Exemplo disso foi Janot, que pediu ao Supremo Tribunal Federal a quebra dos sigilos bancário e fiscal do senador Aécio Neves (PSDB-MG) em inquérito.
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Gab. B
Interceptação telefônica.
I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.
II - Não cabe:
a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
b) a prova puder ser feita por outro meios
c) o fato constituir no máximo pena de detenção
III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.)
IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo
V - Juiz prazo máximo de 24 horas pra decidir,
VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovavel por igual período,comprovada indispensabilidade da prova. (pode ser renovada varias vezes mas sempre de 15 em 15)
VII - se possibilitar gravação,será determinada sua transcrição
VIII - autos apartados, para sigilo.
IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento mp ou parte interessada. (incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)
X- é crime realizar interceptação sem autorização oucom objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. reclusao de 2 a 4 anos.
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Entendi que essa redução a termo seria por parte do Magistrado na momento de proferir a decisão favorável, mas pelo visto para que esta decisão ocorra de forma positiva o DPC terá que reduzir a termo, fica um pouco sem sentido, mas tudo bem!
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Não há na lei qualquer previsão de interporsição de RESE da decisão do juiz que nega pedido de interceptação, seja do MP seja do Delegado. Entende-se que cabe MS do pedido do MP e que do pedido do delegado não caberia recurso.
É cediço o entendimento de que, embora se destine o recurso em sentido estrito a impugnar decisões interlocutórias, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente contemplados em lei.
Obs: no âmbito estadual, encontrei decisões do TJPR e do TJRR no sentido do cabimento de correição parcial.
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Questão bastante controversa, haja vista que a ADI 3.450 NÃO foi julgada pelo STF. Vale salientar, que no bojo do art. 3º da lei 9.296/96, está previsto, EXPRESSAMENTE, que o juiz pode determinar, de oficio, a interceptção telefonica.
CESPE está seguido a corrente da NÃO possibilidade.
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Pelo visto o CESPE mudou seu entendimento. Vide questão abaixo:
Q649638 Direito Penal Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996, Legislação Penal Especial Ano: 2016
Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE Prova: Conhecimentos Gerais (Perito Papiloscopista e Auxiliar)
A interceptação de comunicações telefônicas:
a) pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal. (Questão dada como correta)
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A concessão da interceptação de ofício pelo juiz fere o sistema acusatório.
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Alguem explica a D ?
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Gabarito: b
Eu tinha dúvida na alternativa C...
A legislação permite o juiz decrete de “ofício” interceptação telefônica nas fases de investigação criminal e de instrução processual penal. No entanto, parte da doutrina entende que o caput do artigo 3º da Lei 9.296/96 é inconstitucional no ponto que autoriza o juiz a decretar interceptação de ofício na fase das investigações, pois cria a figura do juiz inquisidor, investigador, violando o sistema acusatório do processo, o princípio da imparcialidade do juiz, da inércia de jurisdição e o devido processo legal. Na ação direta de inconstitucionalidade n. 3.450, a procuradoria-geral da república se manifestou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei n. 9.296/96, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, durante a fase pré-processual penal, determinar de ofício a violação das comunicações telefônicas.
No bojo da ação penal, a maioria dos doutrinadores entende pela inexistência de inconstitucionalidade, pois o magistrado estaria utilizando-se do poder geral de cautela em busca da verdade real e nos moldes do sistema do livre convencimento.
Assim, fazemos distinção: no curso do inquérito policial não pode (e não deve) o Juiz decretar a medida de ofício, porém no curso do processo nada obsta que o faça em nome dos postulados acima mencionados.
Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2015/08/14/consideracoes-art-3-da-lei-9-29696-interceptacao-telefonica/
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Sobre a D, tem-se a seguinte lição de Renato Brasileiro de Lima (Legislação Criminal Comentada. 2016. Pg. 164.):
"Se, apesar da presença de todos os requisitos para a decretação da interceptação, o pedido for indeferido, resta ao Ministério Público a possibilidade de interpor mandado de segurança." (destaquei)
A propósito, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal, 2017, Pg. 1379) asseveram que "O que vai delinear o recurso em sentido estrito é a previsão dos casos de cabimento no art. 581, CPP, em rol taxativo, que não admite ampliação sem lei expressa autorizativa." (grifo meu)
Com efeito, não está, entre as previsões de cabimento do referido recurso, o seu manejo a fim de reverter indeferimento de pedido de interceptação telefônica por parte do MP.
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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Pela literalidade da lei a alternativa C está correta. Sinceramente, está é aquela questão que é feita para anular (ou não) conforme for oportuno pra banca/certame. Inexiste uma posição consolidada nos tribunais superiores, e a doutrina não é pacífica. Deveria ser uma questão para uma fase discursiva.
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Quem entende o CESPE????
Q649638 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
A interceptação de comunicações telefônicas pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal.
GABARITO DADO COMO CERTO. Infelizmente não basta estudar. Temos que adivinhar o posicionamento da banca!
De qualquer modo, a questão mencionada neste comentário é mais antiga!
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No meu entendimento:
Erro da assertiva "D"
D - Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito.
A questão não informa se o pedido do MP ocorreu na fase processual ou em sede de PIC; logo, não cabe, a meu sentir, o RESE no procedimento investigatório, que é informal, instrumental .... blá blá blá
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
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QC. Existe juiz inquisidor no Brasil?
JUIZ DE OFICIO PODE DETERMINAR, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇAO PENAL, A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS?
QC. Existe juiz inquisidor no Brasil?
Art. 3ª da lei 9.034/95 (Utilização de Meios Operacionais para a Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas) – Diligência realizada pessoalmente pelo juiz, no caso de acesso a dados sigilosos.
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Alterado pela L-010.217-2001)
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (ADIN - 1570-2)
Para alguns doutrinadores é o caso do juiz inquisidor, pois de ofício produz prova na fase pré-processual (ADIN Nº 1570-2) – 11/11/2004
1) O Art. 3
º foi declarado parcialmente inconstitucional, no que tange a quebra de sigilo de dados eleitorais e fiscais. Em relação à quebra do sigilo de dados bancário e financeiro, o STF entendeu que o art. 3º teria sido revogado pela lei complementar 105/01.
2) Art. 156, I CPP, com redação determinada pela lei 11.690/2008
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Alterado pela L-011.690-2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Acrescentado pela L-011.690-2008)
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Pessoal o Cespe ainda não tem pelo visto um posicionamento definido a cerca da inteceptação telefonica poder ou não ser deferida por despacho de ofício pelo Juiz.
Meu conselho é que se alguém ficar de fora por causa deste tipo de questão acione a via judicial .
Veja uma questão aplicada em 2016 da PC Goiás .
Gabarito letra : E
• Cláudio responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de reclusão.
• Ana é ré em processo criminal por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção.
• Clóvis responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção.
Nessas situações hipotéticas, poderá ocorrer a interceptação das comunicações telefônicas
a)
de Cláudio e de Clóvis, mediante requerimento da autoridade policial.
b)
somente de Ana, por meio de requerimento do representante do MP.
c)
somente de Clóvis, mediante requerimento do representante do MP.
d)
de Ana, de Clóvis e de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz ou mediante requerimento da autoridade policial ou do representante do MP.
e)
somente de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz.
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O Cespe adota o entendimento pela admissibiidade da interceptação telefônica no curso da ação penal e pela sua inadmissibilidade no trâmite da investigação criminal. O problema é que a questão pede conhecimento acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, o que induz a consideração da letra fria da lei, à exclusão de qualquer outro entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Infelizmente essa é mais uma daquelas questões que exigem sagacidade do candidato - e um pouco de sorte também!
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Penso que as alternativas "B" e "C" estão corretas, pois ambas decorrem de texto expresso da lei das interceptações telefonicas:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Há a ADI 3450, na qual a PGR defende a inconstitucionalidade da interceptação pelo juiz em sede de inquérito policial. Referida ADI, entretanto, ainda não foi julgada (encontra-se em pauta para julgamento), razão pela qual, pela literalidade do dispositivo, admite-se a interceptação de ofício do juiz em na primeira fase da persecutio. Observe-se, o enunciado não exigiu entendimento doutrinário do candidato para resolução da questão.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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UAI, a letra b está confusa, pois não somente o delegado pode requerer de forma verbal. o artigo 4º paragrafo 1º fala que poderá ser requerida de forma verbal o que significa que todos os legitimados podem requere-la de forma verbal.
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Mas Elisangela, a questão não falou somente o delegado. Acho que vc se confundiu com o "excepcionalmente" que se refere ao juiz poder aplicar essa possibilidade em caráter de exceção (e não via de regra).
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Como diria o grande filósofo Sergio Malandro: "SACANAAAGEM".
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Letra C (e outras boas dicas sobre o tema no mesmo blog/link):
"Segundo o art. 3º da legislação em estudo, é possível a interceptação telefônica decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações ou da instrução processual. Entretanto, levando-se em consideração a adoção do sistema acusatório em nossa Constituição (art. 129, I), não há como permitir que o juiz o faça na fase investigatória, devendo ser provocado para a decretação da medida nesta fase. Por outro lado, estando em curso a ação penal, pode o juiz determinar a interceptação de ofício."
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova
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sobre a Letra D:
"(...)tratando-se de decisão judicial (fase do inquérito policial) não cabe recurso (nem ação autônoma de impugnação) por parte da autoridade policial, pois, não há previsão em nenhuma parte da legislação processual de recurso de Delegado de Polícia contra ato de Juiz (salvo como parte propriamente dita em uma relação jurídica processual) porém, legitimidade tem o Ministério Público para impugnar a decisão que concede ou não a interceptação telefônica, seja na fase do inquérito policial, seja no curso da instrução processual penal."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica/2
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Q649638 - Ano 2016 - CESPE
A interceptação de comunicações telefônicas:
a) pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal (GABARITO CORRETO).
Nesta questão Delta MT:
d) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (GABARITO ERRADO)
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Sobre a letra c:
Determinação de ofício pelo Juiz. Apesar de o legislador ter permitido ao Juiz determinar a interceptação telefônica de ofício, pensamos que isso viola o sistema acusatório, uma vez que a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova realizado para a investigação criminal. Juiz é parte desinteressada e imparcial. Ao permitir-se que o Juiz determine a interceptação telefônica de ofício, estar-se-á a permitir que ele realize produção probatória. Autorizar ao Juiz buscar a prova diretamente implica radical comprometimento de sua imparcialidade enquanto magistrado.
HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais: Tomo III. Bahia: JusPodivm, 2015. p. 171.
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Gabarito B
Fundamentando:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
FORÇA!
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é isso aí... sempre procuramos a mais correta ou a menos errada kkkkkk
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Complementando a resposta da Angélica Dantas que, diga-se de passagem, foi muito boa, a determinação só poderá ser determinada de ofício pelo juiz na primeira fase do processo criminal, ou seja, no inquérito policial. (art. 3º da Lei nº 9296/96)
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Mais uma vez um legislador chamado CESPE, a alternativa C também está correta.
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Tenho o mesmo entedimento que você Campos Filho. A CESPE precisa ser mais objetiva em suas perguntas, pois em momento algum a banca restringiu o tema ao entendimento da jurisprudência ou doutrina. Logo o que deve ser considerado é o texto da Lei. Bom ou ruim, bem ou mal redigido é o que está em vigor até uma modificação por meio do legislativo ou por meio de uma interpretação restritiva do judiciário, o que ainda não ocorreu.
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Nesse iníco de vida de concurseiro, já aprendi algumas coisas-> prova não define os mais preparados, o caminho até a aprovacao não é fácil e algumas bancas, despropositadamente, tem isso como lema.
Bora lá!!!!
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Não é questão de "se adaptar a banca" e nem de "mimimi". Os colegas estão certos: a alternativa C também está correta!
A verdade não deixa de ser verdade só porque a CESPE mentiu.
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Engraçado que, nos termos da lei 9296/96, a letra b está incompleta, uma vez que foi omitido a frase " desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação", mas foi considerada correta, ao passo que a letra c está em total harmonia com o artigo 3º do aludido diploma legal e foi considerada errada.
obs: gabarito estaria correto se fosse cobrado o entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
obs: prefiro cespe do que acafe, vunesp, dentre outras.
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Ressalta-se Letra E crime previsto no art 10 daLei de interceptação telefônica
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Muita cautela Órion Junior, com todo o respeito e também aos colegas que olham os comentários e lê que..
III - Pode ser de Oficio pelo juiz (no processo), requerimento mp (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.) como informado pelo Sr.
CESPE considera apenas ser possível o juiz ex ofício na Ação Penal; GSN em toda a persecutio. ALJ no magistério ensina que viola o acusatório e a parcialidade do Juiz, sendo vedado tanto não ação, quanto no investigação. Majoritário que na ação penal o Juiz pode, privilegiando a verdade real.
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É galera o Cespe não dá pra entender. Deem uma olhada nessa questão: No caso a alternativa C está correta segundo essa questão de 2016.
Q649638.
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Me ajuda aíiiiiiiiiiiiii, Cespeeeeeeeeeeeeeee!!!! Posicionamentos DISTINTOS em questões IDÊNTICAS??? É pra acabarrrr!!!
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Acredito que a cespe considerou a letra c errada pela terminologia, é a mesma coisa mas na letra da lei esta escrito instrução processual penal.
c)No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
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CESPE favor uniformizar sua jurisprudência!
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Ao meu ver a questão DEVE SER ANULADA. Já vi questões onde foi considerada correta a concessão de ofício do magistrado de interceptação telefônica por previsão legal, e ainda sob o manto do princípio da busca da verdade real.
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KKKKKKKK........Vida de Concurseiro não é fácil. Galera chiando por causa da "JURISPRUDÊNCIA" do CESPE.
"A repetição é a mãe da Aprendizagem!"
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Item (A) - O crime de ameaça é apenado com detenção, nos termos do artigo 147 do Código Penal e o artigo 2º, III, da Lei nº 9296/1996, veda expressamente a autorização de interceptação telefônica em crime apenado com detenção. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 9.296/1996, presentes os requisitos, pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Embora o artigo 3º, da Lei nº 9.296/1996 autorize o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu.
Aqui, portanto, cabe registrar que o candidato, sabendo da controvérsia doutrinária atinente ao tema e que o item (B) está correto e é incontroverso, deve, ponderando todos os itens da questão, marcar a esta alternativa como errada.
Item (D) - A Lei nº 9.296/1996 é omissa quanto ao recurso cabível na hipótese de indeferimento judicial de interceptação telefônica. No curso da investigação policial, do indeferimento da representação policial de interceptação telefônica não cabe recurso, uma vez que não há previsão legal para tanto e, tampouco, a autoridade policial tem capacidade postulatória para recorrer. No curso da ação penal, em tese, cabe recurso, todavia, por não estar previsto taxativamente no artigo 581 do Código de Processo Penal, não é cabível o recurso em sentido estrito. Muito embora não haja convergência doutrinária, entendo ser cabível a correição parcial ou reclamação, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.010/1966, que diz respeito à Justiça Federal, e em códigos de organização judiciária dos estados. Reputo não caber mandado de segurança. Há, no entanto, entendimento de que cabe mandado de segurança, remédio constitucional que tradicionalmente é empregado como sucedâneo recursal. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (E) - O STJ vem entendendo não ser válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores. A esse teor é oportuno transcrever trecho do informativo nº 510 de 2012 que abordou o tema: "(...) A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 27/11/2012."
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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A alternativa A está incorreta. Nos termos do art. 2º, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando, entre outras hipóteses, o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A alternativa B está correta. De acordo com o art. 4˚, § 1˚, excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 3˚, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I − da autoridade policial, na investigação criminal;
II − do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A alternativa D está incorreta. Concordando com os termos do requerimento de Interceptação formulado pelo Delegado, o Ministério Público poderá recorrer da decisão, por meio do Recurso em Sentido Estrito.
A alternativa E está incorreta, nos termos do seguinte julgado do STJ.
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Embora o art. 3º preveja a possibilidade de interceptação de comunicação telefônica de ofício, esta atuação deve restringir-se à fase de instrução processual penal. Ou seja, não se admite a interceptação de ofício na fase investigativa, sob pena de violação do sistema acusatório do processo penal.
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· Interceptação telefônica resumo:
- Não serão admitidas interceptações quando 1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação, 2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 3) NÃO será concedida em caso de detenção, apenas reclusão
- Concessão > Pode ser concedida de OFÍCIO pelo juiz ou a requerimento da autoridade policial ou do MP
- O juiz pode admitir o pedido verbal DESDE QUE seja reduzido a termo
- O juiz decidirá em 24H
- Prazo: 15 dias, renovável por igual tempo
- A interceptação ocorrerá em autos apartados, preservando o sigilo
- Pode inutilizar gravação que não interessa por decisão judicial em virtude de requerimento do MP ou da parte
- Realizar interceptação sem autorização constitui crime > reclusão
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§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Letra B.
a) Errado. Mesmo que a ameaça se dê no âmbito de violência doméstica, não deixa de ser um delito apenado com detenção; portanto, não poderá ser utilizada a interceptação.
b)Certo. Exatamente conforme previsão legal.
c)Errado. A corrente majoritária entende que o juiz somente poderá determinar a interceptação telefônica de oficio, no curso da instrução criminal, e não na investigação. O objetivo do juiz seria a busca pela verdade real.
d) Errado. Em caso de negativa, poderá o MP interpor mandado de segurança.
e) Errado. Conforme entendimento do STJ, a interceptação telefônica realizada de forma ilegal não será convalidada pela anuência posterior das partes.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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O comentário da Dra. Bruna está mais completo que o do prof., no tocante ao item "C".
Trabalhe e Confie.
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Gente sou novo por aqui, alguém sabe me dizer por os comentários aqui e melhor do que as explicações dos professores. kkkkkkkkkkk isso quando tem!!! confesso que os cometários estão me ajudando bastante em determinadas questões.
Grato!
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Q 708441 CESPE 2016
Cláudio responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de reclusão (...)
Nessas situações hipotéticas, poderá ocorrer a interceptação das comunicações telefônicas:
E) somente de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz. (gabarito)
Quer dizer, em mais uma questão a banca considerou ser possível a interceptação no IP de ofício pelo Juiz.
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GABARITO : B
EXCEPCIONALMENTE , O JUIZ PODERÁ ADMITIR QUE O PEDIDO SEJA FORMULADO VERBALMENTE, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZEM A INTERCEPTAÇÃO, CASO EM QUE A CONCESSÃO SERÁ CONDICIONADA À SUA REDUÇÃO A TERMO.
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Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.
(HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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Erro da C: Segundo o art. 3º da legislação em estudo, é possível a interceptação telefônica decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações ou da instrução processual. Entretanto, levando-se em consideração a adoção do sistema acusatório em nossa (art. 129, I), não há como permitir que o juiz o faça na fase investigatória, devendo ser provocado para a decretação da medida nesta fase. Por outro lado, estando em curso a ação penal, pode o juiz determinar a interceptação de ofício.
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a) Lei 9.296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O crime de ameaça tem pena de detenção, logo, questão errada.
b) CORRETA
Lei 9.296/96, Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
C) Também concordo com os demais colegas que está correta, pois a lei não restringe o momento:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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A alternativa C seria a correta, explico. Segundo texto legal é permitida a concessão da interceptação telefônica de ofício pelo Juiz.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Importante frisar que não houve declaração de inconstitucionalidade deste trecho (ainda nao) e o pacote anticrime sequer alterou tal dispositivo.
Como se isto nao bastasse, na alternativa B, dada como correta, há um erro, senão vejamos:
"Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo."
Vejamos agora a LEI:
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Vejam, que o texto legal não condiciona que o PEDIDO seja reduzido a termo. O que deve ser reduzida a termo é a autorização do juiz, a CONCESSÃO (autorização) da interceptação.
Exemplificando:
Imaginem um Delegado, saindo de sua Delegacia e indo até o Juiz, e verbalmente faz o pedido de interceptação, demonstrando verbalmente todos os requisitos. Agora imaginem o juiz dizendo "amigo delegado, por favor, reduza isto a termo". O que adiantou? qual o sentido nisso? Só culminará em perda de tempo.
O que a lei quer dizer é...o pedido, de forma excepcional (devido a urgência do caso) e desde que comprovado todos os requisitos pode ser oral, mas a concessão em si (a autorização judicial) tem q ser escrita.
Voltando ao exemplo: Caso o Juiz concorde com o Delegado ele já concede/autoriza a interceptação A TERMO/ESCRITA, para que assim, todos os atores envolvidos (Delegado e Juiz) fiquem preservados juridicamente, evitando qualquer crime de abuso de autoridade.
Portanto, a questão erra no gabarito. Ou deveria ser a alternativa C, ou deveria ser declarada sem resposta correta (já que a letra B está incorreta), caso o entendimento seja de que o Juiz não pode de ofício, conforme critica a melhor doutrina.
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O erro da alternativa "c" está na parte destacada:
"No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz."
O juiz pode sim de oficio determinar, mas não na fase do inquérito policial
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3450
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, a fim de lhe excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas".
O procurador-geral da República afirma que "a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório, porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federais".
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do devido processo legal, o princípio da imparcialidade da instrução processual penal e o sistema acusatório.
PGR: pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, excluindo-se-lhe a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.
*Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 4112
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Apesar do artigo 3° não especificar o momento em que o juiz poderá determinar interceptação telefônica de ofício, ele não pode determiná-la no curso do inquérito policial, visto que isso vai no sentido contrário do sistema acusatório adotado pela ordenamento jurídico vigente. Além disso, com a reforma do Código de Processo Penal de 2019, tivemos a introdução do artigo 3-A, que diz: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." Logo, o juiz, determinando a interceptação no curso da investigação criminal, de ofício, estaria agindo como verdadeiro inquisidor, saindo da esfera de imparcialidade, que deve lastrear toda a persecutio criminis, ofendendo o sistema acusatório, e, mais precisamente, o artigo 3-A do Código de Processo Penal. O juiz SEMPRE deve ser provocado durante a fase de investigação.
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Concordo com o comentário do Felipe Rocha ...até pq o colega André Medeiros postou outra questão dando como certa a decretação de ofício da interceptacao telefônica pelo juiz na fase investigativa...
Para mim,oq tem que ser reduzido a termo não é o pedido,mas sim a autorização do juiz
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Incorreção da ''C''
Embora o artigo 3º, da Lei nº 9.296/1996 autorize o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu.
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Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Lei 9296/96 - regulamenta Art. 5°, inc. XII CF/88;
*Depende de autorização do juiz, finalidade de prova em investigação criminal ou instrução processual penal (inquérito + processo);
*Procedimento sigiloso;
*Diz hipóteses em que a interceptação não será admitida: NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS, PENA DE DETENÇÃO.
*método de exclusão para saber quando é possível. (interpretação a contrário sensu)
*Determinação de ofício do juiz? Sim (tem previsão legal), doutrina é contrária à lei pois alega violação o sistema acusatório, principalmente em fase de investigação que já foi objeto de ADI e teve interpretação restringida sem possibilidade para determinação de ofício do juiz em fase pré-processual.
*Requerimento da autoridade policial (na investigação) e do MP (em ambas as fases);
*Pedido Verbal? Excepcionalmente, pela autoridade policial e concessão condicionada à redução à termo; (Prazo de 24 horas para juiz decidir)
*Prazo de 15 dias + prorrogação de mais 15 (se for indispensável), na prática não ocorre isso, duram muito mais; Tribunais superiores entendem que deve ponderar essa questão com o princípio da proporcionalidade (necessidade da medida durar mais tempo) para dilatação do prazo além do previsto em lei;
*A autoridade policial conduz o procedimento depois de deferido o pedido;
*Procedimento em autos apartados (não é junto com o inquérito), sigiloso, depois é apensado aos autos do I.P. antes do relatório da autoridade policial ou apensado em processo criminal na conclusão deste se for na fase processual;
*Inutilização, por decisão judicial, de gravação que não interesse à prova.
-Minhas anotações da vídeo aula da Prof. Maria Cristina-
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Estudar muito faz com que a gente erre.
Eu até sei que existe a controvérsia doutrinária em ralação ao juiz manifestar-se de ofício na fase investigativa, entretanto, a banca não pede no enunciado o entendimento doutrinário. Cabendo ressaltar, por fim, que mesmo com as alterações do pacote anti crime em vários dispositivos, o legislador não alterou o art. 3º.
Portanto, o entendimento que prevalece é de que o juiz pode de ofício na fase investigatória, determinar o procedimento de interceptação.
Gabarito letra B, por expressa previsão legal no art.4,§1º
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Houve uma questão da CESPE de 2016 que deu como correta a possibilidade de decretação de ofício na investigação criminal. (Q708441). O conflito não é na possibilidade real ou não na decretação ( isso já está assentado pela jurisprudência). Mas sim na jurisprudência cespiana, que ora considera como certa, ora como errada.
Para FUTURAS QUESTÕES; Adotar entendimento majoritário e mais recente: IMPOSSIBILIDADE na DECRETAÇÃO DE OFÍCIO pelo JUIZ de interceptação na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
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D) Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito. ERRADO
No curso da investigação policial, do indeferimento da representação policial de interceptação telefônica não cabe recurso, uma vez que não há previsão legal para tanto e, tampouco, a autoridade policial tem capacidade postulatória para recorrer.
No curso da ação penal, há entendimento de que cabe mandado de segurança. Paulo Rangel leciona que: “a medida judicial cabível é o mandado de segurança, pois há a necessidade de defender o direito líquido e certo do Ministério Público de persecução penal nos exatos limites previstos no art. 129, incs. I, VII e VIII da CRFB. A impetração do mandado de segurança é recomendável não só por entendermos que a hipótese se amolda aos seus requisitos, mas também, para evitarmos o inconveniente da ausência de contrarrazões recursais, caso o intérprete entenda que a medida judicial cabível seja o recurso de apelação com fulcro no art. 593, II do CPP. Pois, neste caso, seria um contra senso chamarmos o investigado ou acusado para contra arrazoar um recurso de uma decisão que foi prolatada inaudita altera pars, pois se houver concessão da segurança o segredo de justiça continua mantido em relação ao investigado ou acusado.”
E) A interceptação telefônica inicialmente realizada sem autorização judicial poderá, mediante consentimento dos interlocutores, ser validada posteriormente pelo juiz da causa. ERRADO
A decretação da interceptação telefônica deve, necessariamente, ser antecedida de ordem judicial. Não se admite, inclusive, a possibilidade de uma prova sem que tenha havido a ordem judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores.
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A) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha. ERRADO
Delito de ameaça é punido com pena de detenção, dessa forma, não será possível a autorização da interceptação telefônica, mesmo que ocorrido em âmbito doméstico e familiar.
CP, art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
B) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. CERTO
Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
C) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO
Segundo a interpretação literal do art. 3º da Lei 9.296/96 seria possível, sim, a decretação da interceptação telefônica pelo juiz, inclusive na fase pré-processual.
Porém, o dispositivo é uma afronta ao sistema acusatório, devendo ser analisado à luz de todo o ordenamento jurídico (afronta ao art. 129, I, CF). Inclusive, com a advento Lei 13.964/19 fica clara a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que o CPP preceitua, em seu art. 3-A que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. ”
Cabe ressaltar que foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.450) em face do art. 3° da Lei nº 9.296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício da interceptação de comunicações telefônicas.
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A) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha. ERRADO
Delito de ameaça é punido com pena de detenção, dessa forma, não será possível a autorização da interceptação telefônica, mesmo que ocorrido em âmbito doméstico e familiar.
CP, art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
B) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. CERTO
Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
C) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO
Segundo a interpretação literal do art. 3º da Lei 9.296/96 seria possível, sim, a decretação da interceptação telefônica pelo juiz, inclusive na fase pré-processual.
Porém, o dispositivo é uma afronta ao sistema acusatório, devendo ser analisado à luz de todo o ordenamento jurídico (afronta ao art. 129, I, CF). Inclusive, com a advento Lei 13.964/19 fica clara a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que o CPP preceitua, em seu art. 3-A que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. ”
Cabe ressaltar que foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.450) em face do art. 3° da Lei nº 9.296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício da interceptação de comunicações telefônicas.
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ACERTEI POR SABER A LETRA B, MAS QUANDO A BANCA NAO ESPECIFICA SEU PEDIDO, PREVALECE LETRA DE LEI, E O DISPOSITIVO DO ART 3 AINDA NAO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL , questao deveria ser anulada !
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Sobre a alternativa C: A Lei nº 9.296/1996 autoriza o deferimento de ofício de interceptação telefônica pelo juiz. Porém, há entendimento doutrinário em sentido contrário sob o argumento de que viola o sistema acusatório, uma vez que não cabe ao juiz buscar prova que possa incriminar o investigado ou o réu.
Cá pra nós, se o CPP busca a "verdade real" e não a formal, então essa doutrina está apoiando os criminosos, pois o juiz poderá determinar diligências a fim de sanar dúvidas e formar a sua convicção e sobre tudo respeitar o princípio do In dubio pro reu.
Espero ter ajudado a todos.
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artigo 4º, parágrafo primeiro da lei 9297==="excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução à termo".
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Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Gab c! Pela letra da lei - pode"
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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GABARITO: B e C (B É UNÂNIME, C HÁ CONTROVÉRSIAS JURISPRUDENCIAIS)
LETRA B
Lei 9.296/96, art. 4º, §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
LETRA C
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Sobre a letra "C" não há consenso nem no próprio CESPE.
O art. 3º da Lei 9.296/96 permite a decretação de ofício. Parte da doutrina rejeita, por violar o sistema acusatório, e outra parte aceita, mas apenas na AP (não no IP).
Q! CESPE (2017). A banca adotou o entendimento doutrinário (a despeito da previsão legal) de que não cabe a decretação de ofício na fase investigatória. Errada: No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada
Q! CESPE (2014). Embora a CF estabeleça a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, o juiz poderá, de ofício, determinar a interceptação de comunicação telefônica na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Assertiva B
Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo.
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Letra b.
b) Exatamente conforme previsão legal.
a) Mesmo que a ameaça se dê no âmbito de violência doméstica, não deixa de ser um delito apenado com detenção, portanto, não poderá ser utilizada a interceptação.
c) A corrente majoritária entende que o juiz somente poderá determinar a interceptação telefônica de oficio, no curso da instrução criminal, e não na investigação. O objetivo do juiz seria a busca pela verdade real.
d) Em caso de negativa, poderá o MP interpor Mandado de Segurança por ausência de previsão legal para o RESE.
e) Conforme entendimento do STJ, a interceptação telefônica realizada de forma ilegal não será convalidada pela anuência posterior das partes.
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12. Polícia Científica-PE – Perito – 2016 – Cespe.
A interceptação de comunicações telefônicas
a) pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal. (CESPE CONSIDEROU COMO CORRETA), Me ajuda cespe.