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ID
2535385
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse, segundo a mais relevante doutrina, em suma, nada mais é do que a exteriorização do direito de propriedade. Sobre o instituto em referência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D

    a) a truculência contra a coisa com o escopo de aquisição da posse torna-a violenta. INCORRETA.

    Não encontrei na doutrina algo que embasasse a incorreção dessa alternativa, não há muita definição do que seja violência para efeitos de posse, as definições quanto ao assunto giram em torno da obtenção da coisa de forma abrupta e sem o consentimento do possuidor tendo, pela lógica, o sentido oposto à posse mansa e pacífica. Não encontrei nenhuma definição dizendo que a violência deve-se dar sobre a pessoa e não à coisa. Dessa maneira, se alguém souber o erro da alternativa A, agradeceria.

     

     b) é expressamente vedada em nossa legislação a aquisição da posse por meio de terceiro que não ostente instrumento de mandato. INCORRETA

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

     c) admite a legislação o uso do desforço imediato em caso de turbação e de defesa da posse em caso de esbulho. INCORRETA

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     

     d) para efeitos de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a posse exercida com animus domini pelo sucessor soma-se à do antecessor.  CORRETA

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

     e) o possuidor de boa-fé terá direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, mas não gozará do direito de retenção. INCORRETA

    A posse de boa-fé dá direito à retenção da coisa até que sejam pagos os valores das benfeitorias úteis e necessárias.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Atos de violência não induzem a posse SALVO depois de de cessar a violência. Depois que a violência cessa a posse passa ser reconhecida, no entanto é considerada uma "posse injusta" (art. 1.200 do CC), lembrando que a classificação de posse justa/injusta influencia no reconhecimento da usucapião: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse, e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI64980,101048-Posse+justa+e+posse+injusta+aplicacoes+praticas+e+teoricas)
  • Item C: ERRADO!!!

     

    Legítima defesa da posse não se confundo com desforço imediato.

     

    A legítima defesa da posse é exercida quando há ameaça à posse (turbação), ou seja, é utilizada para manter-se na posse.

     

    O desforço imediato é exercido quanto há perda da posse (esbulho), ou seja, é utilizado para restituir a posse.

     

    Desta forma, o item encontra-se equivocado por dizer que tanto no esbulho quanto na turbação é possível utilizar-se do desforço imediato.

  • Me corrijam se estiver errada, mas achei a redação da alternativa D incompleta. O animus domini do sucessor não basta. Na verdade, o animus domini do antecessor me parece mais importante até do que a do sucessor, pois se não existia no passado, não tem como ser somada à do sucessor para fins de usucapião.

  • O erro da alternativa A está na violência contra a COISA! A violência não diz respeito a coisa, mas sim a PESSOA. Tal violência pode ser física ou moral, podendo ser dirigida contra o proprietário, possuidor ou fâmulo da posse. Silvio Venosa diz que a violência não se refere à posse em si mesma, mas a vítima (ess é um dos motivos pelo qual não se admite a legitimidade de terceiro para arguir a injustiça da posse). Ver CC para concurso, 5a ed, 2017, comentários ao art. 1200.

  • Caro colega Milton, acredito que o erro da alternativa a esteja no fato da coisa não ser objeto de direito, portanto, não podendo ser violentada, mero objeto inanimado.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Violência

    Violência é definida pela Organização Mundial da Saúde como "o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico

  • Como nunca havia ouvido falar sobre a diferença entre a legitima defese e desforço imediato em relação a posse, que o colega BRUNO CARDOSO relatou, fui pesquisar e achei esse artigo curtinho do LFG, mas bem esclarecedor. VIvendo e apredendo!

     

     

    O que se entende por desforço imediato? - Denise Cristina Mantovani Cera

    24 de janeiro de 2012

     

    No tocante ao tema posse, a lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato.

     

    A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse.

     

    O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for

    CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou

    CC, Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

     

    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-civil/o-que-se-entende-por-desforco-imediato-denise-cristina-mantovani-cera

  • na turbação, tenta-se manter a posse (atos de defesa);

    no esbulho, tenta-se restituir a posse (atos de desforço).

  • A dicção da assertiva correta não está das melhores: não explica se o sucessor é a título universal ou singular. Silvio de Salvo Venosa (Código Civil Interpretado, 2010, p.1066) discorre sobre o artigo 1.207, afirmando que o legislador quis diferenciar a posse transmitida por ato mortis causa (sucessor universal continua na posse: se esta era viciada, continuará viciada) e por ato inter vivos: é facultado ao adquirente singular unir sua posse à do antecessor, se lhe for conveniente. "Se recebe posse boa de oito anos, basta mais dois anos para o usucapião ordinário (1.242). Se receber posse viciada, ser-lhe-á adequado inciar novo lapso temporal possessório, livrando-se assim da mácula original da posse".

     

  • GAB D:

    .

    Em relação a alternativa "A" a posse mediante violenta será injusta.

    .

    A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC:

     

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

    .

    Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem  de forma precária.

     

    Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a  posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade.

     

    Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade.

     

    Não se examina aqui o animus do agente de ocultar a realidade, mas tão somente a constatação de que o real possuidor não tinha ciência da situação concreta.

     

    A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.

     

    Sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa a outrem em confiança, num prazo determinado, podendo a qualquer momento pedir que seja restituído. É o caso do contrato de depósito, de locação, de comodato, dentre outros.

     

    Não se confunde a posse precária com os atos de mera permissão ou tolerância, uma vez que na primeira há uma relação jurídica anterior que vincula as partes, e no segundo caso não há qualquer relação entre eles

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=723

  • Questão super passível de anulação. Ora, se ao sucessor a título singular é FACULTADO somar a posse, não estaria correta a afirmação "soma-se"... 

  • Prezados, não há posse violenta na justa medida em que os atos violentos não autorizam a sua aquisição. Logo, jamais se adiquire posse pela via da violência. Art. 1208 CC segunda parte

  •  Se a posse tiver qualquer um desses 3 vícios, será POSSE INJUSTA.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for VIOLENTA, CLANDESTINA ou  PRECÁRIA = ABUSO DE CONFIANÇA

     

    POSSE PRECÁRIA é aquela obtido por meio do ABUSO DE CONFIANÇA.

     

     

    Posse violenta é aquela obtida através do emprego da força física.

     

    Posse clandestina é aquela tida por meio da astúcia, ardil, não há imposição física, não há uso da força, mas esperteza, malandragem. É também chamada de “posse as ocultas”, “as escondidas”,  posse obtida na “calada da noite”

     

    O possuidor de MÁ-FÉ tem consciência de que está ofendendo patrimônio alheio. Ex.: invasões.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

     

    A opção "A", apenas, descreve exatamente como seria uma posse violenta, não dizendo que esta é permitida pelo direito pátrio, o que, sem dúvidas, a tornaria claramente incorreta, que não é o caso.

  • Na assertiva "A", o erro está em afirmar que a violência seria contra a coisa, quuando seria contra pessoa para caracterização da posse violenta.

    - Desforço imediato --> Esbulho
    - Legítima Defesa da Posse --> Turbação.

  • Letra "A"

    A violência refere-se somente àquela praticada contra pessoa do possuidor e não contra a coisa. Ex: rompimento do obstáculo para apossamento da coisa abandonada não caracteriza a violência. 

  • VUNESP sendo VUNESP...

     

    GABARITO D) para efeitos de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a posse exercida com animus domini pelo sucessor soma-se à do antecessor.  CORRETA

    Eu sabia que a posse do sucessor soma-se à do antecessor, mas conforme os artigos abaixo fica claro que há duas formas de que seja realizada tal soma a OBRIGATÓRIA do sucessor universal e a FACULTATIVA do sucessor singular. A alternativa apenas trata da obrigatória o que na minha humilde opinião, ou torna a alternatia incompleta, ou induz o candidato à erro...

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    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

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    #Pelofimdaalternativamenoserrada 

  • Complementando...

     

     

    Observações relevantes que o autor Flávio Tartuce faz sobre posse justa x injusta

     

     

    - A posse, ainda que injusta, ainda é posse e pode legitimar ações possessórias em face de terceiros. O vício existe em relação a pessoa que perdeu a coisa, é inter partes, e não erga omnes

     

    - ''[A]quele que tem a posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.'' (p. 1003) (grifo meu)

     

    - A posse ser injusta ou justa NÃO tem influência na questão dos frutos, das benfentorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa ou má-fé.

    A posse de má-fé é quando alguém sabe do vício que acomete a coisa, sabe que a posse foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou precariedade. Ou seja, nessa classificação boa ou má-fé, é analisado o critério subjetivo

     

    - Um possuidor de boa-fé PODE ter a posse injusta., assim como um possuidor de má-fé pode ter a posse justa da coisa. A transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha a posse injusta, se a adquiriu de alguém que a obteve pela violência, ainda que o adquirente da posse ignore esse vício. 

    --> Exemplo de posse injusta, mas de boa-fé: compra de bem roubado, sem que se saiba que o bem foi retirado de terceiro mediante violência.  

    --> Ex. de posse justa, mas de má-fé: locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato. 

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 8º ed. p. 1002-3. 

  • Resumo da fala da professora que corrigiu a questão.

     

    a) 
    Errada. 
    Predomina o entendimento de que a violência é contra o possuidor e não contra a coisa. A violência, seria, portanto, conduta contrária à vontade do possuidor. 
    Ainda que admitida a nomenclatura "truculência" (pois o Código se vale da palavra violência), ainda assim seria incorreta pelo motivo acima. 
    Interpretação do art. 1210 do CC. 
    b) 
    Errada. 
    Art. 1205, II, CC. 
    Tem-se a figura do gestor de negócio, que age sem procuração.  Pode estar atuar adquirindo a posse, desde que haja posterior ratificação (art. 682 CC). 
    c) 
    Errada. 
    Desforço necessário é apenas para esbulho. 
    Legítima defesa para o caso de turbação
    Ambas são hipóteses de autotutela, cabíveis para o possuidor direto ou indireto. 
    d) 
    Certa. 
    Artigos 1.207 e 1.243 CC. 
    Sucessão universal: recebe o bem na qualidade de herdeiro e tem a obrigatoriedade de dar continuidade à posse do antecessor. 
    Sucessão singular: comprador, donatário e legatário. Não incide sobre ele a obrigatoriedade acima, mas sim uma faculdade de unir a sua posse à posse do antecessor. 
    e) 
    Errada. Art. 1.219 CC. 
    Tem direito à retenção, pois o possuidor está de boa-fé.

  • DESSSforço Imediato é exercido quanto há perda da posse (ESSSsbulho), ou seja, é utilizado para restituir a posse

  • A legítima defesa = ameaça à posse (turbação). Manter-se na posse.

    Desforço imediato = perda da posse (esbulho). Restituir-se na posse.