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ID
253546
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as frases a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a alternativa CORRETA:

( ) Os requisitos da usucapião de posse ininterrupta e ânimo de dono somente são exigidos na usucapião especial urbana quando o possuidor for proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

( ) O Constituto possessório e a Hipoteca constituem os principais direitos reais de garantia de bens imóveis previstos em nosso ordenamento.

( ) O devedor incorre em cláusula penal quando culposamente deixa de cumprir a obrigação caracterizando-se inadimplência, não sendo aplicável em caso de simples mora.

( ) Pela regra da compensação, quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra, suas dívidas líquidas e vencidas se extinguem, desde que fungíveis.

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: quando o possuidor for proprietário de outro imóvel urbano ou rural a ele não é dado o direito de usucapir quando possuir o imóvel por 5a, seja usucapião urbano ou rural. Art. 1.239 CC: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240 CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Item II errado:
    constituto possessório não é direito real de garantia. São direitos reais de garantia: hipoteca, penhor e anticrese.
    Art. 1.419 CC: Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
    Item III errado: a constituição em mora também é caso de aplicação da cláusula penal.
    Art. 408 CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
    Item IV correto:
    Art. 368 CC: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369 CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • Complementando...

    O constituto possessório é uma forma de aquisição originária de posse, na qual a aquele que possuía algo em nome próprio passa a possuí-lo em nome de outrem. O antigo possuidor, que tinha a posse plena como proprietário, se converte em possuidor direto, enquanto que o novo proprietário se investe na posse indireta do bem.

    Exemplo: A, proprietário, vende o seu imóvel para B, mas este permite, mediante contrato, que aquele continue residindo nele, agora como inquilino.



  • Acredito que o comentário postado pelo colega Daniel esteja equivocado, pois constituto possessório é forma derivada de aquisição de posse, e não forma originária.

    A aquisição derivada da posse requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis.

    O constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio; é uma modalidade de transferência convencional da posse, onde há conversão da posse mediata em direta ou desdobramento da posse, sem que nenhum ato exterior ateste qualquer mudança na relação entre a pessoa e a coisa.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html
  • ( ) Pela regra da compensação, quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra, suas dívidas líquidas e vencidas se extinguem, desde que fungíveis.

    Onde tá escrito que as dívidas são de igual valor para se extinguirem???
    tem q adivinhar agora...
  • Se forem infungíveis, não podemos compensar

    Abraços

  • Código Civil:

    Da Compensação

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

    Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

    Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

    Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

  • Letra A (F): O ART.1240 do CC versa sobre o Usucapião Urbano e, nesse sentido, mostra a necessidade de, em regra, haver o tempo de posse ininterrupto acrescido do ânimo de dono do possuidor quando este não possui imóvel rural ou urbano.

    Letra B (F): O ART. 1419 no Título X do CC dispõe sobre os três principais meios de garantia dos bens imóveis previstos pelos Direitos Reais que são, 1) Penhor; 2) Hipoteca e 3) Anticrese. Portanto, a questão se faz errada por apenas considerar a Hipoteca e o Constituto Possessório - ato de alterar a titularidade de um bem, enquanto o antigo possuidor se mantém na posse. Isto é, quando A passa a titularidade do imóvel para B enquanto a pessoa A mantém-se utilizando a coisa.

    Letra C (F): Eliminei esta possibilidade usando a ótica de probabilidade por reta na questão de V ou F. Mas, neste aspecto, não incorre em Cláusula Penal, exceto por mora, conforme expresso no ART. 408 do CC: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."

    Letra D (V): Segui a lógica da matéria, levando em conta também o Dir. Emp. Contudo, há de se ressaltar os ARTs. 368 e 369 do CC.