Código Civil:
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Letra A (F): O ART.1240 do CC versa sobre o Usucapião Urbano e, nesse sentido, mostra a necessidade de, em regra, haver o tempo de posse ininterrupto acrescido do ânimo de dono do possuidor quando este não possui imóvel rural ou urbano.
Letra B (F): O ART. 1419 no Título X do CC dispõe sobre os três principais meios de garantia dos bens imóveis previstos pelos Direitos Reais que são, 1) Penhor; 2) Hipoteca e 3) Anticrese. Portanto, a questão se faz errada por apenas considerar a Hipoteca e o Constituto Possessório - ato de alterar a titularidade de um bem, enquanto o antigo possuidor se mantém na posse. Isto é, quando A passa a titularidade do imóvel para B enquanto a pessoa A mantém-se utilizando a coisa.
Letra C (F): Eliminei esta possibilidade usando a ótica de probabilidade por reta na questão de V ou F. Mas, neste aspecto, não incorre em Cláusula Penal, exceto por mora, conforme expresso no ART. 408 do CC: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."
Letra D (V): Segui a lógica da matéria, levando em conta também o Dir. Emp. Contudo, há de se ressaltar os ARTs. 368 e 369 do CC.