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Gabarito Letra B
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista
bons estudos
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(i) Decisões Administrativas de órgãos singulares e colegiados, se a Lei atribuir a Eficácia Normativa;
estas passam a ser Normas Complementares (legislação tributária) – antes o efeito da decisão tinha efeito inter partes, com a lei terá erga omnes.
--> vigência a partir de 30 dias da sua ciência;
(ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
(corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
(mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc)
--> vigência a partir da prática reiterada.
(iii) Convênios celebrados entre Entes Federativos para facilitar arrecadação e fiscalização;
(corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
(ex.: Estado de SC celebra com o Estado do PR um convênio dizendo que as mercadorias saídas de SC para o PR não será necessária a fiscalização pelos dois Estados, mas apenas por um deles)
--> vigência a partir da data prevista no convênio. Caso omisso, em 45 dias.
(iv) atos normativos expedidos pela Autoridade Administrativa;
--> vigência na data da publicação;
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CONCURSEIRO PR, só uma correção:
(ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
(corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
(mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc [no caso, seria efeito ex NUNC, considerando que a mudança de opinião terá validade dali para a frente; seria ex tunc se retroagisse].
Um cordial abraço!
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GABARITO B
Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária
1) Normal:
a) Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)
i) No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;
ii) No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.
2) Especial
a) Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):
i) Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;
ii) Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;
iii) Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;
iv) Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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LETRA B - CORRETA.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa), quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
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Art 103 CTN
1) ATOS ADMINISTRATIVOS: data da publicação
2) DECISÕES DE ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS: 30 dias após a publicação
3) CONVÊNIOS (U/E/DF/M): data prevista neles
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Alternativa Correta: Letra B
Código Tributário Nacional
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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CTN
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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GABARITO B
1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação.
2. Decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa: 30 dias após a publicação.
3. Convênios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.
Você vai passar!
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Vi o seguinte comentário de um colega aqui do qc (não lembro) que me ajudou a aprender esses prazos, segue o comentário:
Art. 103. Entram em vigor:
ATO administrativos na dATA da sua publicação;
d3cisão/ef3ito, 30 dias após sua publicação;
convênios na data neles prevista.
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ATO = PUBLICAÇÃO.
DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO.
CONVÊNIOS = DATA ACORDADA , E NELES PREVISTA.
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Resumo
Atos administrativos = na data da sua publicação
Decisões dos órgãos singulares ou coletivos = 30 dias após a data da publicação
Convênios = na data neles prevista
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D3CISÃO
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só precisava prestar a atenção na conta do rapaz.. 240 mil / 1(milhão) oitocentos mil. Ele mandou bem pra kct. vc vacilou.
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Macete que vi no comentário de outra questão:
ATOS = AGORA (data da publicação)
DECISÃO = DEPOIS (30 dias da publicação)
CONVENIO = COMBINADO (na data neles prevista)