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ID
2535520
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos em matéria tributária. Acerca das referidas decisões, é correto afirmar que, quanto aos seus efeitos normativos, salvo disposição em contrário, entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

    bons estudos

  • (i) Decisões Administrativas de órgãos singulares e colegiados, se a Lei atribuir a Eficácia Normativa;
    estas passam a ser Normas Complementares (legislação tributária) – antes o efeito da decisão tinha efeito inter partes, com a lei terá erga omnes.
    --> vigência a partir de 30 dias da sua ciência;

    (ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc)
    --> vigência a partir da prática reiterada.

    (iii) Convênios celebrados entre Entes Federativos para facilitar arrecadação e fiscalização;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (ex.: Estado de SC celebra com o Estado do PR um convênio dizendo que as mercadorias saídas de SC para o PR não será necessária a fiscalização pelos dois Estados, mas apenas por um deles)
    --> vigência a partir da data prevista no convênio. Caso omisso, em 45 dias.

     (iv) atos normativos expedidos pela Autoridade Administrativa;
    --> vigência na data da publicação;

  • CONCURSEIRO PR, só uma correção:

    (ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc [no caso, seria efeito ex NUNC, considerando que a mudança de opinião terá validade dali para a frente; seria ex tunc se retroagisse].

    Um cordial abraço!

  • GABARITO B

     

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

     

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  • LETRA B - CORRETA.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa), quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

  • Art 103 CTN

    1) ATOS ADMINISTRATIVOS: data da publicação

    2) DECISÕES DE ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS: 30 dias após a publicação

    3) CONVÊNIOS (U/E/DF/M): data prevista neles

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • CTN

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • GABARITO B

     

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação.

     

    2. Decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa: 30 dias após a publicação.

     

    3. Convênios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.

     

    Você vai passar!

     

  • Vi o seguinte comentário de um colega aqui do qc (não lembro) que me ajudou a aprender esses prazos, segue o comentário:


    Art. 103. Entram em vigor: 

    ATO administrativos na dATA da sua publicação; 

    d3cisão/ef3ito,30 dias após sua publicação; 

    convênios na data neles prevista. 

  • ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA ACORDADA , E NELES PREVISTA. 

  • Resumo

    Atos administrativos = na data da sua publicação

    Decisões dos órgãos singulares ou coletivos = 30 dias após a data da publicação

    Convênios = na data neles prevista

  • D3CISÃO

  • só precisava prestar a atenção na conta do rapaz.. 240 mil / 1(milhão) oitocentos mil. Ele mandou bem pra kct. vc vacilou.

  • Macete que vi no comentário de outra questão:

    ATOS = AGORA (data da publicação)

    DECISÃO = DEPOIS (30 dias da publicação)

    CONVENIO = COMBINADO (na data neles prevista)