Pelo NCPC, no caso de ser constatada a prescrição ou decadência o juiz deverá realizar o julgamento de improcedência liminar do pedido (não mais inderimento da petição inicial):
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Desatualizada:
IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial. -->
No CPC/73: Constatada a prescrição, aplica-se o indeferimento da inicial.
No CPC/15: Constatada a prescrição, aplica-se a IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, e não mais a o indeferimento da PETIÇÃO INICIAL.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.