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Alternativa a - incorreta, pois o plano de recuperação deve ser apresentado no prazo de 60 dias, conforme art. 53 da Lei 11101/05.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
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Alternativa b - incorreta, conforme art. 54, "caput", da Lei 11.101/05. O prazo máximo é de 1 ano e não 180 dias.
Alternativa c - correta, conforme parágrafo único do art. 54 da Lei 11/101/05.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
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Alternativa d - Incorreta, pois a rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores acarreta a decretação da falência e não a oportunidade para apresentação de novo plano ou alteração do plano apresentado, nos termos do §4º do art. 56 da Lei 11.101/05.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
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a)ERRADA: art. 53 da Lei 11.101/05 (60 dias –prazo improrrogável);
b)ERRADA: art. 54 da mesma lei (não pode preverprazo superior a 1 ano para tais pgtos);
c)CERTA: art. 54, p.u.;
d)ERRADA: art. 56, §4º (se o plano for rejeitado,o juiz decretará a falência).
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LF,(Redação dada pela lei 14.112 de 2020)
D) Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz determinará que o devedor apresente novo plano de recuperação judicial ou alteração do plano apresentado, devendo decretar a falência do devedor se tais procedimentos não forem cumpridos pelo devedor. FALSA
Art. 56, LF, § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o adm judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral e credores a concessão do prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judical pelos credores.