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ID
253606
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa CORRETA:

I. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

II. O devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, desde que assinado por credores que representem mais de 3/4 (três quartos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, o qual obrigará tanto aqueles que aderiram quanto os que não concordaram com o plano.

III. O procedimento da recuperação extrajudicial é o mecanismo criado pela Lei 11.101/05 para facilitar a recuperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

IV. O plano de recuperação extrajudicial não poderá ser aplicado aos créditos de natureza tributária, aos créditos com garantia real e aos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    ITEM I - CORRETO


    Art. 162 - O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

    ITEM II - ERRADO

    Art. 163 - O devedor poderá também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    ITEM III - ERRADO
    O procedimento de recuperação extrajudicial é o mecanismo criado pela lei 11.101/05 para impedir que se instaure  o processo falimentar.

    ITEM IV - CORRETO


    Não podem integrar plano de recuperação extrajudicial créditos de natureza tributária pela impossibilidade de renegociação, já que só mediante lei pode ser concedida a remissão, anistia ou prorrogar o vencimento da obrigação do contribuinte.

    Neste mesmo sentido, os créditos derivados da legislação trabalhista como a relação empregatícia de acidente de trabalho, salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho.
    Art. 163, §1º lei 11.101/05

  • O erro do item IV é que os creditos com garantia real podem ser compreendidos na recuperação extrajudicial.
  • item IV - ERRADO: A lei não exclui os créditos com garantia real, mas apenas os tributários, os trabalhistas e aqueles previstos nos incisos seguintes:

    Art. 161, § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49, § 3o.Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 86, II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 

  • Perdoem a selvageria, mas até agora não me entra na cabeça o motivo do ITEM IV está incorreto.

    Pra mim, os créditos com garantia real não podem ser contemplados pelo plano de recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos citados pelo colega acima.
    Como bem fala o comando normativo, "Não se aplica o dispositivo neste capitulo" aos creditos de natureza tributaria, trabalhista e acidente de trabalho, do art. 49 §3º (credito com garantia real) e ao art. 86, inciso II do caput (contrato de cambio).

    Logo, creditos tributarios, trabalhistas, garantia real e de contrato de cambio não entrariam na recuperação extrajudicial.

    Assim sendo, alguem pode me explicar com mais clareza o pq que o item IV está incorreto? pra mim está ok.
  • A pergunta do colega Leonardo é pertinente.
    Acredito que o gabarito esteja errado, ou a questão deve ser anulada.
  • Respondendo aos colegas acima, o art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que estão abrangidos pela recuperação extrajudicial os créditos previstos nos incisos II, IV, V, VI e VIII, do art. 83, da supracitada lei. E, tendo em vista que o inciso II do art. 83 se refere aos créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado), conclui-se que tais créditos estão sim sujeitos à recuperação extrajudicial.

    Creio que o equívoco do colega, quanto à interpretação do 
    §1º, do art. 161, resida no fato de que a intenção da norma é excluir do alcance da recuperação extrajudicial somente as dívidas com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características e a compra e venda com reserva de domínio, conforme dispõe a regra do art. 49, §3º.

    Portanto, está errada a afirmação número IV. Correto o gabarito.

  • Pela máxima vênia, aos créditos com garantia real dá margem para anulação do item e consequentemente da questão ora abordada, pois não são todos os créditos com garantia real, estes são especificados, limitados ao valor do bem gravado.

    Não são os créditos com garantia real, mas sim estes limitados ao valor do bem agravado.

    Às vezes, nós guerreiros deste mundo de concursos queremos interpretar além do que a banca nos dá e nunca podemos adivinhar o que estes estão a nos informar.

    A banca informa vários créditos que não são sujeitos e de forma vil coloca um que pode ou não ser a depender de sua situação jurídica. Fica difícil saber se era ou não, pois faltou o critério econômico que seria de suma importância para a identificação do erro do item.

    Logo, a questão é passível de anulação. Não devemos puxar o saco das bancas, mas ao contrário devemos fazer com que elas produzam exames mais complexos para os melhores serem aprovados, contudo que seja de forma clara. E só sabe quem estuda. Infelizmente, não cabe embargos de declaração... Kkkkkkk... É isso aí!


    Que Deus continue a nos abençoar e ajudar!


  • Existe posição forte no sentido de que o fisco pode optar entre a habilitação em falência ou manter correndo a execução fiscal

    Abraços

  • Essa questão foi casca de banana.... eu tbm escorreguei rs...... O erro é sútil, já que os créditos com garantia real entram na recuperação, os demais citados na assertiva IV não entram.

    Questão que vale a pena por nos cadernos.

  • Cuidado com a nova redação do art. 163 da Lei 11.101. O quórum, que antes era de 3/5, passou a ser de mais da metade.

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.