SóProvas


ID
253639
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre excludentes de ilicitude, é CORRETO afirmar:

I. Na situação de legítima defesa, se o agente incorrer em excesso culposo, estará plenamente amparado por uma excludente de ilicitude e não responderá pelo excesso.

II. Um louco, ébrio ou alienado que mate alguém em legítima defesa, deverá ser absolvido com aplicação de medida de segurança.

III. Matar alguém sob influência de violenta emoção, logo após provocação da vítima, é causa justificante para a absolvição sumária.

IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA: A absolvição deverá ser própria e não imprópria como colocado na questão. Deste modo, o "louco", o "ébrio" e o "alienado" podem agir em legítima defesa e serem absolvidos.

    III - ERRADA: A "influência" de violenta emoção leva "atenuante" nos termos do art. 65, III, "c", do CP:

    Art. 65, III, "c": cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • A respeito da assertiva IV. Quem repele a agressão de sonâmbulo estará amparado pelo estado de necessidade, e não legítima defesa. Essa só se legitima diante de uma ação humana, o que não se configura no caso do sonâmbulo, por se tratar de ausência de ação.
  • Item I - errado. Conforme o Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    ESPÉCIES DE EXCESSO
    • DOLOSO OU CONSCIENTE - É o excesso voluntário. O agente dolosamente extrapola os limites legais. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que desarma um bandido e, posteriormente, com o ladrão já imobilizado, dispara dois tiros em sua cabeça.
    • CULPOSO OU INCONSCIENTE - É o excesso que deriva de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) em relação à moderação e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde por crime culposo. Exemplo: Tício, visando defender-se de tapas efetuados por uma mulher, empurra Mévia que tropeça, cai e bate com a cabeça, vindo a falecer.
  • sonâmbulo não é humano???

    a conduta deve ser dolosa ou culposa, eu concordo, coisa q o sonâmbulo não tem, mas ele é humano, até onde eu sei né
  • Acredito que o que o colega quis dizer é que, para que haja "ação", é necessário, conforme o que a doutrina majoritária defende, que haja, também, "vontade".

    O sonâmbulo, durante o estado de sonambulismo, por óbvio, não pode exprimir sua vontade.

    A legítima defesa, por sua vez, configura uma reação contra uma agressão INJUSTA.

    Sendo assim, não há como falar em injustiça da agressão por parte do sonâmbulo que não escolheu agir daquela forma.

    Aplica-se, então, a esse caso, o estado de necessidade, da mesma forma que se aplicaria, por exemplo, a um ataque feito por um cachorro, o qual não possui o senso de justo ou injusto.

    Espero ter ajudado!
  • Afirmação I: errada.

    Art. 23. (...).
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Afirmação II: errada.

    Não haverá incidência de qualquer sanção.

    CPP.


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Afirmação III: errada.

    A influência de violenta emoção, logo após provocação da vítima, não autoriza a absolvição sumária.

    CPP.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...).


    Afirmação IV: certa.

    Não há injusta agressão, pois inexiste vontade por causa de ausência de consciência.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Então é justo que um sonâmbulo saia por aí desferindo agressão a pessoas??? Para mim a questão está errada.
  • Isso não acontecerá. Acaso, quem sabe, se trate de um sonâmbulo discípulo de Anderson Silva, creio que mesmo sendo um mestre nas artes de dar porrada será demasiadamente fácil repelir sua agressão, sem que se fale em legítima defesa propriamente dita, até porque, como assevera a doutrina, os atos dos sonâmbulos não configuram CONDUTA, assim como os atos reflexos, por exemplo, por carecerem de manifestação de vontade, consciência, enfim.
  • Doutirna majoritária: Agressão de sonâmbulo não gera possibilidade de legítima defesa pois o mesmo atua sem vontade própria.
  • E no caso de a pessoa alegar estar possuido por um demonio? Tambem é estado de necessidade?
  • IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    Questão correta, pois os atos do sonâmbulo realmente não excluem a ilicitude, mas sim a tipicidade, por não haver dolo ou culpa em sua conduta.

    Hipóteses nas quais não há conduta criminosa:
    i.    Caso fortuito ou força maior: automóvel é levado pela chuva e atropela uma pessoa, e o condutor do automóvel nada pode fazer.
    ii.    Coação física irresistível: aquele que pratica um comportamento sob coação física irresistível não pratica conduta penal. ATENÇÃO: coação moral irresistível exclui culpabilidade. COAÇÃO FISICA IRRESTIVEL EXCLUI CONDUTA, PORTANTO FATO TÍPICO. LOGO, COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUI CULPABILIDADE.
    iii.    Atos reflexos: não é conduta penal. Ex: mulher está segurando um bebe e um colega atrás da um susto nela, o bebe cai e morre. Qual a responsabilidade da mulher? Não há conduta penal.
    iv.    Atos inconscientes: não há conduta penal. Ex: situação de sonâmbulo, hipnose.

    Nestas situações o agente não comete crime, portanto o fato é atipico.
  • Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.
    mas é possivel estado de necessidade x estado de necessidade.

  • Eu acho que o amigo aí de cima não entendeu a questão. 
    A questão não diz respeito a qual tipificação (ou não) do sonambulo, que de de fato não houve conduta, e sem conduta nao há crime, fato típico.
    A questão faz menção aquela pessoa que SOFREU agressão de sonâmbulo. Portanto, de fato esta pessoa não poderá ser ACOBERTADA pelo instituto da LEGITIMA DEFESA eis que a conduta adveio sem VONTADE, sem ESPECIFICIADE. Configura-se, então, ESTADO DE NECESSIDADE. 

    Desta forma, a questão não se refere ao AGRESSOR, e sim ao AGREDIDO. 
  • Só uma coisa: em relação ao item III, foi dito que o erro estaria no fato de que a influência de violenta emoção levaria à atenuante do art. 65, III, "c", do CP.

    Tal seria correto se fosse hipótese de qualquer outro crime; todavia, no caso, estamos tratando de homicídio, e por isso, aplica-se a causa de diminuição de pena do art. 121, §1º, CP ("homicídio privilegiado"):


    CP, Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


  • Em relação ao item IV

    A Conduta pressupõe uma ato HUMANO, VOLUNTÁRIO, CONSCIENTE e dirigido a uma FINALIDADE. No caso do sonâmbulo, pelo menos a voluntariedade e a consciência já podem ser retiradas numa análise bem superficial. Dessa forma, já é possível excluir a conduta.

    Além disso, a Legítima Defesa pode ser utilizada para repelir ações ou omissões dolosas ou culposas. A dúvida em relação ao item poderia surgir acerca da culpa. Entretanto, esta também exige alguns requisitos, quais sejam:

    a) Voluntariedade;

    b) Previsibilidade; entre outros.

    Apenas com um desses requisitos mencionados já é possível retirar a modalidade culposa do sonâmbulo.

    Abçs.

  • Ausência de conduta : 

    - Movimentos reflexos

    - Estado de insconciência

    - Força irresistível 

    Rogério Greco! 

  • Se estava em legítima defesa, deve-se absolver propriamente...

    E não aplicar medida de segurança

    Abraços

  • IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor. 

    O Direito Penal, como ultima ratio do Direito, tem como função agir quando todos os outros braços da lei não forem suficientes. O cerne do Direito Penal é, portanto, o crime, e, consequentemente, sua solução e punição correspondentes.

    Na busca do justo, chegou-se ao consenso de que todo crime é um fato típico descrito numa lei penal. Este deve ser composto de uma conduta, seu resultado, nexo causal (o liame entre o ato e sua consequência) e, por fim, a tipicidade. Além disso, há mais duas características imprescindíveis para a configuração de um crime: a ilicitude e a culpabilidade.

    Entretanto, antes de se falar em qualquer um dos elementos, é preciso ver o crime como uma conduta humana. E que tipo de conduta? Uma conduta livre e consciente, pelo menos. O agente deve, portanto, para a existência da conduta, ter vontade própria e consciência do ato que está na iminência de praticar. Assim como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade são elementos simultâneos para a construção do conceito de crime, a liberdade de ação e consciência também são necessários em conjunto para que a conduta exista.

    Sanches explica que a conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: MOVIMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO. Somente o homem executa conduta, podendo-se valer, obviamente, de animais como seu instrumento. A conduta humana deve ser VOLUNTÁRIA. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato de crime), faltando o seu primeiro elemento.

    O transtorno do sonambulismo é uma perturbação mental em que o agente perde a consciência e vontade, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.

    Assim, correta a assertiva!

  • EXCLUEM A CONDUTA e por isso o fato será atípico:

    ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO E HIPNOSE);

    MOVIMENTOS REFLEXOS;

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL;

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • Código Penal:

        Exclusão de ilicitude  

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa; 

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • É possível legítima defesa em face da agressão de um inimputável?

    1ª Corrente: O ataque de um doente mental é igual perigo atual. Então, não haverá legítima defesa, mas sim, estado de necessidade.

    2ª Corrente: Segundo NUCCI, “é cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.” O ataque de um doente mental configura agressão injusta porque a injustiça tem que existir na cabeça de quem é agredido e não de quem agride. Logo, quem repelir, age em legítima defesa. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade

    Para CLAUS ROXIN, contudo, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente em estudo não se aplica a todas as situações. A agressão praticada por criança de cinco anos contra um adulto, por exemplo, não deve gerar para o maior um direito absoluto de reação, sendo preferível (e esperado), nas circunstâncias, evitar o embate.

    MASSON ensina que a agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque.

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  • Sobre o item IV)

    Há ausência de conduta !

    (  sonambulismo )

    É correto falar em Estado de necessidade ao caso.

  • GABARITO - C

    I. Na situação de legítima defesa, se o agente incorrer em excesso culposo, estará plenamente amparado por uma excludente de ilicitude e não responderá pelo excesso. (ERRADO )

    O agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

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    II. Nesse caso, não há submissão a esta sanção. (ERRADO )

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    III. Pode reduzir a pena do Homicídio. (ERRADO )

    Art. 121,     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ----------------------------------------------------------------

    IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    O sonambulismo exclui a própria conduta.

    Quem reage está em estado de necessidade!