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ID
2536456
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à formação histórica do Direito do Trabalho, considere:


I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.

II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.

III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    I - CORRETO

    Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social. Nas formações socioeconômicas centrais — a Europa Ocidental, em particular —, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho(16). GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁG 55. 2017.

     

    II - CORRETO

    O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. 

    GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁGS 92 e 93. 2017.

     

    III - INCORRETO

    O CC de 1916 influenciou na elaboração do direito do trabalho pátrio, uma vez que já dispunha sobre o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma — O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002). 

     

    IV - INCORRETO

    No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica — respeitado o critério organizativo da categoria pro ssional, como visto(11). 

    GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁG 1518. 2017.

  • A unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória foram criadas com a Constituição de 1937.

     

    A constituição de 1934 previa a pluridade sindical, mas esta nunca foi regulamentada.

  • O item III caiu em 2012 na prova da FCC de Juiz do Trabalho - TRT 20 Região (SE) ---> Q249249

  • Sobre a alternativa IV: A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.

     

    Pelo contrário, a Constituição Federal de 88 apenas manteve a unicidade contratual. Lembremos sempre que uma das maiores polêmicas em direito coletivo é o fato do Brasil não ter aplicado no seu ordenamento jurídico a OIT 87 que trata exatamente da liberdade sindical, embora tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e se posicionado favoravelmente à aprovação desta convenção.

     

    Resta a dúvida sobre as vantagens e desvantagens da unicidade sindical, ou seja, um sindicato representativo da categoria por base territorial, em contraposição à liberdade sindical.

     
  • I - Trata-se da função modernizante e progressista do Direito do Trabalho. Em verdade, o que se quer dizer é que o direito do trabalho distribuiu renda de forma mais igualitária, além de estimular os empresário a investirem em tecnologia e aperfeiçoamento de mão de obra. CORRETO;


    II - Esta é a função civilizatória e democrática do Direito do Trabalho, que serve como instrumento de gestão e moderação da mais importante relação jurídica contemporânea: a relação de emprego. Válido mencionar que apesar de ter sua origem após a Revolução Industrial, o Direito do Trabalho não surgiu de forma justa, pois devido ao liberalismo causou grande injustiça social, fazendo surgir a questão de um direito social. Como ramo autônomo, o Direito do Trabalho só surgiu com o "Tratado de Versalhes" em 1919, que pôs fim à primeira guerra mundial. CORRETO;


    III - O surgimento do Direito do Trabalho do Brasil, se deu tanto de forma exógena quanto de forma endógena. Grandes foram as influências externas, como as Constituições Mexicana e a de Weimar, dentre outros fatores. Já a principal influência interna foi a Lei Áurea que pôs fim a escravidão. Válido mencionar que somente em 1934 houve pela primeira vez a menção de direitos sociais no âmbito constitucional brasileiro. ERRADO;


    IV - A Constituição de 1937 já trazia o princípio da UNIDADE SINDICAL, bem como previu as contribuições sindicais. A Constituição de 1988 somente ampliou alguns direito sindicais como o da participação dos sindicatos nas negociações coletivas e etc. ERRADO.


    Gabarito: C

  • Dica: DIREITO DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

    ·       C do Império – 1824:

    Assegura a liberdade de trabalho e a abolição das corporações de ofícios.

    É liberal.

    ·       C da República – 1891:

    É liberal.

    Assegura a liberdade de associação.

    ·       C de 1934:

    Reconhece os sindicatos.

    Permite a pluralidade sindical, mas nunca foi regulamentada.

    Traz direitos trabalhistas.

    Institui a Justiça do Trabalho na estrutura do Poder Executivo.

    ·       Carta de 1937:

    Outorgada por G. Vargas.

    Trabalho como dever social.

    Traz direitos sociais.

    Institui a unicidade sindical e a contribuição compulsória.

    Veda a greve e o locaute.

    ·       C de 1946:

    Estabelece D trabalhistas.

    Tem viés democrático.

    Reconhece o direito de greve.

    A JT é integrada ao P Judiciário.

    ·       C de 1967/69:

    Ditadura.

    Liberdade de associação.

    Proibição de greve.

    Redução da idade mínima de trabalho para 12 anos.

    FGTS era opcional.

    ·       C de 1988:

    Disciplina diversos direitos trabalhistas.

    FGTS passa a ser regra.

    Equipara T urbanos e rurais.

    Unificação do SM.

    P da irredutibilidade salarial.

    Reduz a J de trabalho de 48 para 44 h/s.

    Aumenta o adicional de HE para 50%.

    Equiparação dos trabalhadores avulsos.

    Estabilidade das gestantes.

    Trabalhador doméstico passou a ter direitos. 

    Fonte: Aulas Curso Ênfase. Magistratura e MPT.

  • Apenas somando às ótimas contribuições dos colegas, sabendo-se as Fases Históricas do Direito do Trabalho, dava para saber que a II estava correta. São as seguintes:

    1.FORMAÇÃO (1802 - 1848)

    -Peel's Act (1802)

    2.INTENSIFICAÇÃO (1848 -1890)

    3.CONSOLIDAÇÃO (1890 - 1919)

    4.AUTONOMIA (1919 até hoje)

  • Entendo que por exclusão a alternativa correta é a C. Ainda assim, essa afirmativa I não está completamente correta. Acho importante falar sobre isso aqui, pois muitos podem ter errado uma vez que a afirmativa I apresenta um equívoco e somente vamos considerá-la correta porque, fora a afirmativa II (que está correta), as demais (III e IV) estão completamente incorretas.

    SOBRE a afirmativa I: Na fase de formação do direito do trabalho, a legislação trabalhista não cumpriu uma "missão" de expandir ao mercado de trabalho condutas e direitos mais modernos, ágeis e civilizados. Essa afirmativa é ingênua. Nesse período, surgiram apenas "direitos" emergentes, específicos e que nem mesmo tinham tanta efetividade. Tem um livro de 1873 chamado "The English Factory Legislation, from 1802 Till the Present Time", que está disponível no Google Books, em que o autor descreve a realidade das primeiras legislações trabalhistas na Inglaterra. Tem outro livro também do mesmo período e também disponível no Google Books chamado "The history of the factory movement", que descreve a triste realidade das primeiras legislações. Muitas dessas primeiras legislações serviram inclusive para impor condições de trabalho mais difíceis; ou seja: muitas vezes a legislação surgia como forma de impor um certo nível de produtividade (14 horas máximas de trabalho surgiu como "direito", da mesma forma como uma imposição para que se cumprisse essas 14 horas). Essas legislações se preocupavam, no início, em garantir uma concorrência justa entre as empresas. Isso somente foi mudar nas próximas fases do direito do trabalho. Mas como disse, por exclusão, e sabendo que é um concurso e que não se exige um conhecimento histórico tão aprofundado, essa afirmativa I se torna "mais certa" que as demais, fazendo que a alternativa C seja considerada correta.

    Esse comentário que faço serve apenas para que os que erraram em razão dessa afirmativa I entendam a lógica dessas questões, que exigem um raciocínio dinâmico. A afirmativa I, a depender da análise do contexto histórico que ela narra, pode ser considerada correta ou incorreta. A afirmativa II está definitivamente correta. As afirmativas III e IV estão definitivamente incorretas. Assim, a única alternativa que considera a afirmativa II correta é a C (que diz que I e II estão corretas).

  • Dicas:

    I certa

    II Certa

    III Errada, pois o CC/16 trouxe a locação de mão-de-obra.

    IV A CF88 não inovou, já vinha sendo tratado princípios básicos de organização sindical nas outras constituições.

    Resposta Letra C.

  • Gabarito: C.

    Sobre o item I, que causa confusão na escolha da alternativa correta, uma vez que o item II encontra-se absolutamente correto, indene de dúvidas, há de se destacar que o Direito do Trabalho na Europa não se instalou de forma civilizante e abrangente logo no seu nascedouro.

    Isso porque, segundo Alice Monteiro de Barros, os direitos trabalhistas derivam, basicamente, da luta da classe operária, que recebeu influxos filosóficos dos pensadores da época, como Marx, e da doutrina social da Igreja Católica.

    A Revolução Industrial, consistente na substituição de ferramentas manuais por máquinas, empregou, em grande escala, mulheres e crianças, em face da desnecessidade de elevado esforço físico no trabalho, suplantado o trabalho dos homens. Esses empregados, denominados de "meias forças dóceis", não estavam preparados incialmente para reivindicar, eram brutalmente explorados, em jornadas desumanas, local de trabalho substancialmente inseguro e degradante.

    A influência da doutrina de Marx e da doutrina social da Igreja Católica fez cresce no consciente dos trabalhadores seu poder de união e de lutar pelos seus direitos que foram conquistados por fases, primeiramente a de formação do direito do Trabalho, com algumas leis inglesas, a exemplo da Health and Morals (1802); após houve a fase de intensificação, sobretudo influenciada pelo Manifesto Comunista e da instalação da seguridade social na Alemanha, por Bismark; seguindo-se para a consolidação com a edição da Encíclica Rerum Novarum da Igreja Católica, até se chegar à fase autonomista (1919) e do reconhecimento do Direito do Trabalho, com a formação da OIT, no pós segunda guerra, e da Declaração de Filadélfia, a instalar a premissa de que o trabalho não é mercadoria, bem assim assegurar a jornada de 8h, salário igual por trabalho de igual valor, repouso semanal remunerado.

    Enfim, de acordo com tais configurações, permite-se concluir que o Direito do Trabalho na Europa, efetivamente, detém cunho civilizante, mas que ele foi alcançado progressivamente, isto é, dependeu do tempo e da constante luta do proletariado e não de forma automática como pretende fazer crer a afirmativa.

  • Item I : Certo. Trata-se de literalidade de trecho da doutrina do Professor Maurício Godinho Delgado que, ao tratar das funções do direito do trabalho especifica que seria uma função modernizante e progressista desse ramo, visando a distribuição de renda e estimulando os empresários a investirem em tecnologia e mão de obra.

    Item II : Certo.O direito do trabalho é relativamente recente, datando do século XIX, período da Revolução Industrial.

    Item III : Errado.O Direito Civil influencia o Direito do Trabalho, em especial na parte de direito obrigacional e na teoria das nulidades.Além disso, o direito do Trabalho é ramo do direito PRIVADO.

    Item IV: Errrado.A unidade sindical vigora no Brasil desde a década de 30, quando o Decreto n° 19.770/1931 criou uma estrutura sindical oficial, baseada no sindical único.Passada a Constituição de 1934, aprofunda-se o modelo corporativista pela Constituição Federal de 1937.

    Obs: Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando a depender de prévio e expresso consentimento para que haja seu respectivo desconto.

  • De fato, o comentário da Colega Paula é excelente.

    Peço venia, porém, para transcrever o trecho da obra do Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado, que justifica o acerto da assertiva "I":

    Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social. Nas formações socioeconômicas centrais — a Europa Ocidental, em particular —, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2019, p. 57)

    A mesma doutrina justifica a correção da assertiva 'II":

    O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2019, pp. 99/100)

  • I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.

    (CERTO) Na Europa Ocidental, a implementação dos direitos trabalhistas ocorrida forma abrangente, de modo que aquelas garantias obtidas pela classe de trabalhadoras de segmentos mais avançados eram estendidas aos demais segmentos sociais.

    II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.

    (CERTO) A própria noção das fontes do direito material e dos princípios do direito do trabalho indicam isso. O direito do trabalho tem um viés mais jusnaturalista e, boa parte de sua normatividade é oriunda de prévios acontecimentos sociais, econômicos e políticos experienciados no decorrer da história.

    III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

    (ERRADO) O CC/16 influenciou o direito do trabalho, uma vez que já trazia consigo a ideia da primazia da verdade rela sobe a verdade formal, que também foi incorporada na CLT (art. 85 CC/16).

    IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.

    (ERRADO) O sistema da unicidade sindical já existe desde a CF de 1937.

  • Código Civil de 1916. Tratou da locação de serviços e parte de suas disposições era aplicada às relações de trabalho, como aviso prévio, contrato determinado etc.

    Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 18 ed. Método. 2021