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ID
2536462
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de profissões com regulamentação especial, nos termos da legislação específica e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    Art. 243 da CLT. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

     

    B) ERRADA. 

    Art. 319 da CLT. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    Art. 322 da CLT. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.  

    § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

     

    C) CORRETA. 

    Art. 1º-C da Lei nº. 12.592/2012 - Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:  

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

     

    D) ERRADA.

    SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-I – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

     

     

    Continua...

     

     

  • E) ERRADA, de acordo com a Lei nº. 9.615/1996:

    Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

    Parágrafo único.  Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

    § 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

    § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

     

    GABARITO: alternativa C. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Com relação à alternativa C.

    Os requisitos para configuração do vínculo empregatício não são cumulativos? A questão informa a existência do contrato de parceria, em que pese o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. PARA A QUESTÃO ESTAR CORRETA DEVERIAM ESTAR PRESENTES OS DOIS REQUISITOS, QUE ME PARECEM SER CUMULATIVOS, E NÃO APENAS DE UM DELES.

     

    Art. 1º-C da Lei nº. 12.592/2012 - Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:  

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; E 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

     

    Não entendi muito bem o porque de a questão estar correta. Alguém poderia me ajudar?

  • Questão de altíssima complexidade. Acertei de primeira porque apliquei à alternativa C o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Acho que esse princípio se aplica à questão em tela.

  • Essa não podemos deixar de lado por ser novidade, segue um pequeno resumo:

     

    Lei 13.352/2016 Profissional - Parceiro salão de beleza:

     

    - Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

     

    - Estarão presentes os 6 elementos fático-jurídicos da relação de emprego, mas a opção do legislador foi o afastamento do vínculo empregatício, por cotrato de parceria entre o salão de beleza e o profissional.

     

    - O Salão é o responsável por receber os pagamentos por todos os serviços prestados, arcar com as depesas (água, luz, impostos) e dividir o lucro restante (chamado de cota-parte) com o profissional parceiro.

     

    - Também será de responsabilidade do Salão todos os recolhimentos tributários do salão e dos empregados bem como os recolhimentos previdenciários dos empregados.

     

    - O recolhimento do INSS será feito da receita total do salão e sobre a cota-parte (percentual de lucro repassado ao parceiro) firmada no contrato.

     

    - O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.  

     

    -  Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.  

     

    Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 

     

    Complementando o gabarito: Art. 1º-A §​ 8°: O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

     

  • A. ERRADO - Ferroviário: 8h contínuas ou intermitentes/jornada. Condições especiais: horas de sobreaviso e de prontidão e adicional de 75% a partir da 5ª hora extra. 

     

    B. ERRADO -  é vedado aos professores, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (até aqui, ok!), sendo que, no período de exames, não será exigida a prestação de mais de seis horas de trabalho diário, ainda que mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula, acrescida de adicional de 50%. 

    No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. 

     

    C. GABARITO.

     

    D. ERRADO -  Não é ilegal a estipulação de jornada de trabalho dos engenheiros de oito horas diárias, pois a Lei nº 4950-A/66 estabeleceu apenas a remuneração mínima em função do número de horas da jornada, não havendo que se falar em pagamento de horas extraordinárias, salvo seja extrapolado o limite diário de oito horas ou o semanal de 44 horas. Inteligência da Súmula 370 TST.

     

    E. ERRADO - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

  • B) Hoje o art 319 da CLT que vedava exames e aula por professor aos domingos encontra-se revogado pela mp 905/19 (acompanhemos o andamento da mp)

  • A

    O art. 243 da clt prega que o repouso contínuo é de 10h e não de 11h.

    B

    Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula, conforme art. 322 da clt.

    C

    Certo

    Fundamentação:

    Art. 1º-C da Lei nº. 12.592/2012 - Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:  

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

    II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

    D

    Não é ilegal a estipulação de jornada de trabalho dos engenheiros de oito horas diárias, pois a Lei nº 4950-A/66 estabeleceu apenas a remuneração mínima em função do número de horas da jornada, não havendo que se falar em pagamento de horas extraordinárias, salvo seja extrapolado o limite diário de oito horas ou o semanal de 44 horas. Inteligência da Súmula 370 TST.

    E

    É considerada a mora contumaz pelo não recolhimento do fgts e das contribuições previdenciárias, conforme art. 31 da lei nº 9.615/98.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. Súmula 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    CLT. Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

    B : FALSO

    CLT. Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. 

    CLT. Art. 322. § 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

    C : VERDADEIRO

    Lei 12.592/2012. Art. 1º-A. § 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do MTE, perante 2 testemunhas.

    Lei 12.592/2012. Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 370. Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

    E : FALSO

    Lei nº 9.615/1996. Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

    Lei nº 9.615/1996. Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

  • TST. Súmula nº 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). 

    CLT. Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo- lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. 

    CLT. Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    CLT. Art. 322. § 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. 

    [correta] 

    C

    Lei nº 12.592/2012. Art. 1º-A. § 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do MTE, perante 2 testemunhas. 

    Lei nº 12.592/2012. Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I

    -   não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional- parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    TST. Súmula nº 370. Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

     

    E

    Lei nº 9.615/1996. Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

    Lei nº 9.615/1996. Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.