-
Gabarito B
O segundo deslocamento não caracteriza transferência, já que, nos termos da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Já o primeiro é transferência lícita, uma vez que há previsão contratual e a atividade não poderia ser exercida por outro empregado da empresa:
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
A despeito da previsão em contrato, Icaro tem direito a adicional de transferência de 25% nesta última situação, já que a transferência durou só 4 meses:
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
OJ SDI I 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
-
Complementando, sobre a segunda parte da assertiva B:
Súmula nº 29 do TST
TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Nesse caso, em que não há mudança de domicílio, o trabalhador não faz jus ao adicional de transeferência de 25%, mas tem direito a acréscimo salarial para a despesa de transporte.
-
Passo-a-Passo:
b) o primeiro deslocamento se deu por remoção relevante lícita em razão da cláusula contratual prevendo essa condição de transferência e da real necessidade de serviço; o segundo implicou alteração circunstancial que não caracteriza transferência, devendo ser pago adicional de transferência apenas na primeira situação. CORRETO.
1) Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato - OK, aqui a empresa já se protege de qualquer futura transferência justamente "prevendo"
2) Dentro do primeiro ano, ele foi transferido por ser o ÚNICO capaz de prestar o serviço: CORRETO, não é vedado transferir funcionário que tenha no contrato condição explícita ou implícita de transferência, quando decorra de REAL necessidade. (Art.469) No caso de comprovada essa real necessidade, fica o trabalhador com direito a receber aquele adicional nunca inferior a 25%
3) No segundo momento ele apenas prestou serviço nas proximidades, o que NÃO carcteriza transferência pois ele não teve que mudar seu domicílio. Não tem adicional !
-
O segundo caso nem transferência foi, já que não implicou na mudança do domicílio, foi somente o Jus Variandi do empregador de ordenar serviços dentro do legal.
-
marcaçoes que me levou a resposta:
as cores remete as resposta
Questao: Icaro ajustou um pacto laboral para trabalhar na sede da empresa Gama Logística situada no município de Belo Horizonte/MG, localidade onde o trabalhador fixou sua residência. (1) Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato, em razão da execução das atividades de Analista de Tecnologia da Informação − TI, especialista na implantação de sistemas virtuais. Durante o primeiro ano do contrato, o local contratual do trabalho de Icaro foi alterado em duas ocasiões:
a primeira, por quatro meses, para a filial de Curitiba/PR, com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa;
a segunda, por dois meses, para a filial da empresa em município contíguo a Belo Horizonte/MG, pertencente à mesma região metropolitana, sem que houvesse a real necessidade do serviço, bem como não implicando mudança da residência de Icaro. Nessa situação,
b)o primeiro deslocamento se deu por remoção relevante lícita em razão da cláusula contratual prevendo essa condição de transferência e da real necessidade de serviço; o segundo implicou alteração circunstancial que não caracteriza transferência, devendo ser pago adicional de transferência apenas na primeira situação.
-
temos dois erros na segunda transferência. Pelo menos é o que eu acho.
NAO TEVE NECESSIDADE DO SERVIÇO
NAO HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
Destarte, a segunda transferência está duplamente errada.
-
Sei que estamos acostumados ao texto da lei, mas as bancas estão cada vez mais contado historinhas e muitas coisas ficam nas entre linhas, de forma direta ou indireta. No comando da questão trouxe explicitamente que havia cláusulas no contrato em relação as possíveis transferências e não disse explicitamente que no primeiro caso houve real necessidade, porém deixou claro que foi por real necessidade quando disse: "com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa" Se não poderia ser realizado por outro empregado da empresa - aqui deixa claro a real necessidade - texto da lei: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio; § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
No caso 2 está correto também, pois não ocorreu transferência, pois só é considerada caso ocorra mudança de domicílio: No art 469 traz isso explicitamente. Trata-se de um caso de remoção, pois houve apenas mudança de sede:
Remição: mudança de sede da empresa, sem mudança de domicílio do trabalhador.
Transferência: Mudança de sede da empresa com necessidade de mudança de domicílio do trabalhador.
Atenção a súmula 29, traz o nome transferência, mas trata-se de remoção:
Súmula nº 29 do TST - TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Conforme dito anteriormente, não havendo mudança de domicílio do empregado, mas apenas alteração do local de trabalho da empresa, e se dessa alteração resultar acréscimo de despesas com transporte, tais despesas deverão ser suportadas pela empresa, evitando que o empregado tenha prejuízos. E, muito embora a Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prescreva sobre “suplemento salarial”, não haverá acréscimo ao salário do empregado, mas tão somente aumento no valor do vale transporte, que possui natureza indenizatória.
Bons estudos.
-
O instituto da transferência se dá em casos de mudança provisória ou definitiva de Municípios. Analisando os casos em tela:
1ª situação - por quatro meses, para a filial de Curitiba/PR, com objetivo de instalar um sistema informatizado, atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa.
Mudança de Município provisória decorrente da real necessidade personalíssima do obreiro. Ainda que neste caso não houvesse a claúsula explícita de transferência , cabe a exceção visto que um dos elementos do contrato de trabalho é o intuito personae.
2ª situação - por dois meses, para a filial da empresa em município contíguo a Belo Horizonte/MG, pertencente à mesma região metropolitana, sem que houvesse a real necessidade do serviço, bem como não implicando mudança da residência de Icaro.
Não houve mudança de residência e como os Municípios são limítrofes, deduz-se que o exercício laboral embora fosse feito em outro local, não enseja transferência de endereço. Além disso, a questão deixa claro que o serviço não era necessário seja por razões pessoais, econômicas, técnicas, organizacionais... É o caso de REMOÇÃO. Mudança no estabecimento da atividade, mas que não enseja mudança de domicílio.
Situações assim, o candidato pode lembrar, por exemplo, de ao comprar um produto, após o prazo de validade, apresentar defeito, entra em contato com a assistência que se localiza em outro Município e a assistência envia um técnico para checar, não há obrigatoriedade ou necessidade desse serviço por parte da assistência, visto que já não há mais uma cláusula de garantia. Torna uma faculdade.
-
O X da questão pra acertar de cara a primeira parte é lembrar do parágrafo 1° do artigo 469, CLT.
A questão menciona que é cláusula explícita a transferência. E o dispositivo da CLT traz exatamente essa ressalva.
-
É permitida a transferencia unilateral nas seguintes hipóteses:
1- empregados que exercem cargos de confianca, desde que haja necessidade de servico; 2- empregados cuja natureza do servico presuponha a transferencia, desde que haja necessidade do servico; 3- extincao do estabelecimento; 4- sempre que exista real necessidade do servico.
-
OBSERVAR SEMPRE A NECESSIDADE DO SERVIÇO!
-
Só lembrando que é necessário comprovar essa necessidade de serviço! Se não o empregador sempre ia dizer: "Ah, tem necessidade sim!" e o cara ia ser obrigado a ir.
-
Na primeira (CURITIBA/PR) houve a real necessidade do serviço confirmada na expressão "atividade esta que não poderia ser exercida por outro empregado da empresa". Por ter sido TEMPORÁRIA, teve a empresa empregadora que arcar com os 25% adicionais pelo tempo que durou o serviço. Artigo 469, parágrafo 3º, CLT.
Na segunda não houve a necessidade do serviço, apesar da cláusula, e nem mesmo houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência. Artigo 469, caput, CLT.
GABARITO B
-
Súmula nº 43 do TST: TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Art. 469, CLT: Ao empregador é vdado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra da real necessidade de serviço.
-
Art 469 CLT § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Súmula nº 43 do TST:
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
-
mesmo com a clausula expressa de possibilidade de transferencia é devido o adicional de 25% ?
-
Vinícius Almeida, eis a jurisprudência sobre o tema:
OJ SDI - I 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
E sobre o a segunda transferência, vejamos o Art. 469 da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Ou seja, não houve transferência, não sendo nesse caso necessária a comprovação da real necessidade do serviço. Mas é importante saber que mesmo em caso de não acarretar na alteração do seu domicílio, o trabalhador faz jus a acréscimo da despesa de transporte:
Súmula nº 29 do TST TRANSFERÊNCIA - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Portanto, gabarito B
Bons estudos!
-
Transferência lícita (regra = bilateral):
CARGO DE CONFIANÇA + REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO
CONDIÇÃO IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA CONTRATUAL + REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO
PROVISÓRIA + REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Ilícita: quando não há necessidade do serviço;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (25%) => pago sempre quando a transferência é provisória (jurisprudência fala em limite máximo de cerca de 2 anos);
SE NÃO HÁ MUDANÇA DE DOMICÍLIO => não é transferência; suplementa o valor do transporte;
-
-
Note que Ícaro teve duas mudanças: 1º) de Belo Horizonte para Curitiba, onde ficou 4 meses;
2º) de Curitiba para localidade próxima a Belo Horizonte. Vamos analisar a licitude de cada
“transferência”.
A – Errada. Na segunda situação, a transferência também foi lícita, sobretudo porque a
mudança não ensejou alteração da residência de Ícaro, que é em Belo Horizonte.
B – Correta. A primeira transferência foi lícita, pois havia condição explícita no contrato e,
além disso, havia real necessidade do serviço, pois o enunciado informou que a atividade que Ícaro
realizaria (instalação de um sistema) “não poderia ser exercida por outro empregado da empresa”
(artigo 469, § 1º, da CLT). A segunda mudança foi uma alteração circunstancial, que não se considera
transferência para os fins de pagamento de adicional, pois não se considerando transferência “a que não
acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio” (artigo 469, caput, da CLT).
C – Errada. Mesmo que haja cláusula com condição de transferência, é necessário haver
necessidade de serviço. Caso contrário, a transferência é considerada abusiva, conforme Súmula 43
do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem
comprovação da necessidade do serviço”. A assertiva está correta ao afirmar que apenas na primeira
situação deve ser pago o adicional de transferência (lembre-se que a segunda situação não configura
transferência, mas sim mera alteração circunstancial). Acerca do pagamento do adicional em caso de a
transferência constar como condição, destaca-se a OJ 113 da SDI-1:
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de
trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado
adicional é a transferência provisória.
D – Errada. A primeira remoção é lícita, pois além de haver previsão contratual, havia
necessidade do serviço (artigo 469, § 1º, da CLT). Na segunda mudança, não cabe adicional de
transferência, pois a localidade é próxima à sua residência (Belo Horizonte).
E – Errada. Na primeira remoção, é cabível o adicional de transferência, conforme OJ 113 da
SDI-1, transcrita no comentário da alternativa “C”.
Gabarito: B
-
Sobre o tema, segue excelente julgado de relatoria do Ministro Godinho:
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI 1/TST. O adicional de transferência se define como parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do contrato em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A jurisprudência desta Corte Superior uniformizou-se no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, que estabelece que "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
Essa verba, portanto, só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou, portanto, a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva.
São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro.
Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Da mesma forma, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador.
Saliente-se que a SBDI-1 vem, reiteradamente, decidindo pelo reconhecimento do caráter provisório das várias transferências ocorridas quando o empregado é submetido, ao longo do contrato de trabalho, a sucessivas alterações quanto ao local da prestação de serviços. Ou seja, para a SBDI-1, a característica que melhor define a transitoriedade da transferência é a SUCESSIVIDADE DAS MUDANÇAS. (RR-969-65.2013.5.15.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020)”.
Observação:
O TST tem o entendimento de que, ainda que uma dessas transferências sucessivas tenha ocorrido por período superior a 2 anos, será devido o adicional de transferência diante das mudanças sucessivas de domicílio do empregado.
-
O erro do item C:
Súmula nº 29 do TST - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Ou seja, não tem direito ao adicional de transferência porque na segunda situação hipotética, sua transferência foi para a mesma região metropolitana que trabalhava.
-
o primeiro deslocamento se deu por remoção relevante lícita em razão da cláusula contratual prevendo essa condição de transferência e da real necessidade de serviço; o segundo implicou alteração circunstancial que não caracteriza transferência, devendo ser pago adicional de transferência apenas na primeira situação.
CORRETO.
1) Foi estipulada uma cláusula assegurando a transferência como condição explícita do contrato
- OK, aqui a empresa já se protege de qualquer futura transferência justamente "prevendo”.
2) Dentro do primeiro ano, ele foi transferido por ser o ÚNICO capaz de prestar o serviço: CORRETO, não é vedado transferir funcionário que tenha no contrato condição explícita ou implícita de transferência, quando decorra de REAL necessidade. Art.469
No caso de comprovada essa real necessidade, fica o trabalhador com direito a receber aquele
adicional nunca inferior a 25%
3) No segundo momento ele apenas prestou serviço nas proximidades, o que NÃO caracteriza transferência, pois ele não teve que mudar seu domicílio, então, não tem adicional.