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a) INCORRETA:
Súmula nº 378 do TST
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
b) INCORRETA
Súmula nº 390 do TST
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
C) INCORRETA - Dois erros:
Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Súmula nº 339 do TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
d) INCORRETA
Súmula nº 244 do TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
E) CORRETA - GABARITO - Interpretação a contrario sensu do art. 543 da CLT
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
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Letra (e)
Outra questão que ajuda a responder:
Q456732
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
Conforme regramento jurídico pertinente e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é INCORRETO afirmar
-> O empregado membro da CIPA indicado pelo empregador é detentor de garantia de emprego por até um ano após o final de seu mandato, constituindo-se tal garantia em vantagem pessoal que prevalece mesmo em caso de extinção do estabelecimento.
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Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Convenção nº 135 / OIT (proteção de representantes de trabalhadores)
Art. 543, § 3º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 7.543, de 02/10//84.
Enunciado do TST nº 222
Nota: O Art. 55 da Lei nº 5.764, de 16/12/71 (Política Nacional de Cooperativismo), determina que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.
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Letra d errada
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Súmula 244 TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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CIPA- membros que têm estabilidade
INDICADO PELO EMPREGADOR= não tem estabilidade
ELEITO PELOS EMPREGADOS= tem estabilidade
GABARITO ''E''
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Estabilidade
Quando começa..
A partir do registro da candidatura
- EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DA CIPA
- DIRIGENTE SINDICAL
- DIRETORES COOPERATIVAS
A partir da eleição
- EMPREGADOS DO CCP
- REPRESENTATES DO CNPS
- REPRESENT. DO CONSELHO FGTS
OBS: OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS.
GABARITO LETRA E
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Desde que o empregado representante sindical exerça a atividade do qual representa NA MESMA BASE TERRITORIAL DO SEU SINDICATO NÃO HÁ PERDA DA ESTABILIDADE.
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Súmula nº 390 do TST
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
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resumindo:
REGRA É REGISTRO = Dirigente sindical, CIPA, Diretor de Cooperativa;
EXCEÇÃO É ELEIÇÃO=CONCILIAÇÃO CCP
NOMEAÇÃO CNPS-FGTS
Titulares e Suplentes detém estabilidade, Regra Geral:
Única Exceção = Diretor de Cooperativa (apenas o Titular = OJ 253 SDI-1, TST)
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
O empregado que sofre acidente do trabalho no curso do contrato de experiência não goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, em razão da modalidade de contrato a termo firmado.
A letra "A" está errada porque a súmula 378 do TST em seu inciso III estabelece que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
B)
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que admitido mediante aprovação em concurso público, tem assegurada a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição de República de 1988.
A letra "B" está errada porque o inciso II da súmula 390 do TST estabelece que Súmula 390 do TST estabelece que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
C)
O empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA que foi indicado pelo empregador é detentor de garantia de emprego por até um ano após o final de seu mandato, constituindo-se tal garantia em vantagem pessoal que prevalece mesmo em caso de extinção do estabelecimento.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 165 da CLT apenas os representantes de empregados na CIPA é que são detentores da estabilidade. Observem também a súmula 339 do TST:
Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
D)
A empregada dispensada com aviso-prévio indenizado informa ao ex-empregador, no dia seguinte à dispensa, o seu estado gravídico de quatro semanas. Nesse caso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da rescisão afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade constitucional.
A letra "D" está errada porque segundo a súmula 244 do TST o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante.
Art. 391-A da CLT A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Súmula 244 TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
E)
É possível a transferência do dirigente sindical para outro município vizinho da mesma região metropolitana e base territorial do seu sindicato que não dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, mantida a estabilidade prevista em lei.
A letra "E" está correta de acordo com o artigo 543 da CLT.
Art. 543 da CLT O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
O gabarito da questão é a letra "E".
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GABARITO : E
A : FALSO
▷ TST. Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
B : FALSO
▷ TST. Súmula 390. II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
▷ TST. Súmula 339. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.
▷TST. Súmula 244. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
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A – Errada. Mesmo que o acidente de trabalho se dado no curso do contrato de experiência a estabilidade no emprego será assegurada.
Súmula 378, TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
B – Errada. A estabilidade não é extensível aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.
Súmula 390, II, TST: Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
C – Errada. Apenas o empregado membro da Comissão interna de Prevenção de Acidente indicado pelos empregados será detentor de estabilidade.
Art. 165, CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
D – Errada. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não é capaz de afastar o direito ao pagamento de indenização referente ao período da estabilidade.
Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
E – Correta. Será vedada a transferência apenas quando esta for para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais.
Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Gabarito: E
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Vale ressaltar ser mais apropriado tecnicamente falar em "garantia provisória de emprego". O termo "estabilidade" ficaria mais técnicio quando relacionado à antiga estabilidade decenal. Com esta foi extinta, há uma mistura dos termos, mas é sempre bom preferir usar garantia provisória de emprego.