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Vamos entender a questão por partes:
José solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário --> começou mal, José. O abono de férias deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º, CLT). Como requereu o abono após o prazo previsto em lei, José não terá direito a recebê-lo.
Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias. --> corretíssimo o Marcelo, já que "A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias" (art. 135, caput, CLT) e que "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador" (art. 136, caput, CLT).
O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias. --> pagamento feito fora do prazo. CLT, art. 145, caput: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período". Nesse caso, as férias devem ser pagas em dobro, conforme entendimento do TST:
SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência. --> correto.
Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial. --> o empregado que falta sete vezes ao serviço de forma injustificada tem direito somente a 24 dias de férias e perde a remuneração do repouso semanal remunerado na semana em que faltou ao serviço.
Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos. --> as faltas justificadas não interferem no período de férias.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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Ótimo comentário o da Luísa! Só complementando, o art. 130 da CLT prevê a quantidade de dias de férias, conforme o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Como José faltou sete dias, tem direito a 24 dias de férias (devidos quando o empregado tiver entre 6 e 14 faltas, conforme art. 130, II, da CLT).
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Luísa obrigada pela elucidação na questão!
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Gabarito letra D
O "X" da questão estava em: O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador NO PRIMEIRO DIA APÓS o início das férias.
Nesse caso: O pagamento deve ser feito ATÉ 2 dias ANTES do início das férias. ( Art. 145,CLT)
É devido o pagamento em DOBRO da remuneração das férias + 1/3 Constitucional na hipótese de descumprimento do período legal para o pagamento. ( Sumula 450, TST)
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Abono Pecuniário: - É facultado 1/3
- Requeridos com 15 dis de antecedência - doméstica 30 dias
- Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria
- Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário
- Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)
Faltas e Férias: até 5 faltas..................30 dias de férias
de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias
de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias
de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias
é vedado descontar a falta nos dias de férias
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***RESUMO***
1- Não tem direito ao abono porque solicitou no prazo errado!
Prazo pro empregado - até 15 dias antes do fim do Período Aquisitivo (PA)
Prazo pro doméstico - até 30 dias antes do fim do PA
Não há prazo para esse requerimento em férias coletivas. É previsto em negociação coletiva.
2- O mínimo de 30 dias para comunicar ao empregado QUANDO se dará o gozo de suas férias (individuais) foi respeitado.
3- O prazo para o pagamento da remuneração de férias não foi respeitado! Deve ser paga até 2 dias antes do início do gozo. Por isso gerará o pagamento em DOBRO.
4- As 7 faltas injustificadas do empregado acarretaram, para ele, a perda de 6 dos seus dias de férias. Agora ele tem direito a 24 dias apenas.
5- O empregado não perde o direito às férias pois seria necessário mais de 30 faltas justificadas para que isso se sucedesse (não há somente essa hipótese de perda das férias, é claro). A ideia é simples: "Ah, o cara já ficou 30 dias COM remuneração e SEM trabalho. É como se já tivesse tirado férias!"
Abraço! Qualquer erro me mandem mensagem no privado!
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Uma dúvida: houve apenas um dia de atraso no pagamento das férias. Ainda assim, é devido o pagamento em dobro referente a TODO o período (no caso, 24 dias) ou o correto seria a dobra apenas de um dia?
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Acertou? Um período depois faça novamente!
Em 10/03/2018, às 15:07:10, você respondeu a opção D. Certa!
Em 08/01/2018, às 12:55:30, você respondeu a opção D. Certa!
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Não acredito que errei
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Vamos aos erros dos caras:
"José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
→ José deu mole, o § 1° do Art. 143 diz que o requerimento da conversão deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
"O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias.
→ Marcelo também vacilou e sentiu no bolso: o Art. 145 diz que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário de 1/3, serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. Como Marcelo pagou no primeiro dia após o início das férias, terá que pagar a remuneração que o empregado tem direito em dobro, como diz o Art. 137.
José aloprou, faltou sete dias e nem no postinho foi chorar um atestado pra diminuir o estrago. Segundo a tabelinha que peguei do comentário da Camila Moreira, nosso amigo José terá direito a 24 dias de férias:
Tabela do + 9 e - 6:
+ 9 - 6
(faltas) (dias de férias)
5 --------------------------- 30
6 - 14 --------------------- 24
15 - 23 -------------------- 18
24 - 32 -------------------- 12
Tmj, Guerreiros!
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Frederico, também tinha essa dúvida. A Súmula 81 do TST trata do gozo fora do prazo. Observe:
Súmula nº 81, TST
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
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Frederico, lembre disso: Quem paga mal, paga duas vezes.
O empregador DEVE efetuar o pagamento ATÉ dois dias antes do início das férias, pagou após esse prazo, paga em dobro. Não importa se passou 1 dia. Se você entra de férias dia 30, tem que receber até dia 28.
Súmula 450, TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
**** Quando pesquisei a Súmula no google, apareceu essa notícia de Julho/2017: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24388554 (Recebimento no dia do início da fruição de férias afasta pagamento em dobro), pra quem quiser dar uma lida a título de curiosidade, porque pra efeitos de prova, acredito eu, vale o entendimento sumulado.
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O TST então contraria a própria Súmula? No mínimo ridícula essa decisão. Essas súmulas não servem pra nada então...
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Nao pagou ate dois dias antes das férias... o empregador pagará em dobro... sobre as 24 faltas todas foram justificadas
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Questão perfeita para revisar o assunto! Até adicionei a um caderno para futuramente revisar por ela.
Caso tenha acertado, tá sabendo bem o assunto "Férias"! Se não, compreensível, visto que é um assunto enrolado e diria até confuso devido às nuances e à diversidade de prazos!
Coragem!
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Colegas tirem uma dúvida, certa vez num curso de Direito de Trabalho fora mencionado que quando faltar injustificadamente o Empregador escolheria se efetuava o desconto do dia do salário percebido ou se efetuava dos dias de férias, deveria escolher por força do "bis in idem" (não punir duas vezes). Tal explanação foi fundamentada em Godinho "Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, para evitar o bis in idem, é vedado ao empregador descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. Portanto, se houver desconto das faltas injustificadas no salário do respectivo mês, tal falta não será descontada para o cálculo do período de gozo das férias, de forma a evitar o bis in idem." Como fica isso diante dessa questão ? Já que tecnicamente as 7 faltas já foram descontadas, não há que se falar em descontar novamente, ou estou interpretando errado ?
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Eu tive a mesma interpretação do Thiago Santos...
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Termina de ler o enunciado e volta p/ o início, que já esqueceu o começo da história... rsrs
- José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário => NÃO FARÁ JUS AO ABONO, POIS O REQUERIMENTO DEVERIA TER SIDO FORMALIZADO ATÉ 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (Obs. no caso dos domésticos o requerimento é com 30 dias de antecedência);
- Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias => Beleza, o aviso de férias foi dado no prazo legal, que é de pelo menos 30 dias antes do gozo (Obs. se houver descumprimento desse prazo não há sanção legal);
- O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias => ERRADO, O PRAZO DE PAGAMENTO É DE DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS; o empregador pagará as férias EM DOBRO, vez que tal penalidade - além da hipótese de não gozar as férias dentro do período concessivo - TAMBÉM SE APLICA AO EMPREGADOR QUE DESCUMPRE O PRAZO MÍNIMO DE PAGAMENTO;
- Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência => Correto, o requerimento não foi feito dentro do prazo de 15 dias antes de encerrado o período aquisitivo;
- Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial => até 5 faltas injustificadas continua sendo de 30 dias as férias; de 6 a 14 faltas é de 24 dias; de 15 a 23 faltas é de 18 dias; de 24 a 32 faltas é 12 dias de férias; mais de 32 faltas perde direito a férias;
*MACETE: soma 8 no lado das faltas, e diminui 6 no lado dos dias de férias :D
Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos => que bom
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acertei por eliminação, mas ao meu ver, nenhuma alternativa está certa, pois concordo com Thiago Santos, se já foram descontadas as faltas do salário, ele teria direito aos 30 dias de férias...
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Penso que a Tatiane manfrini quis dizer "soma 9"
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Para enriquecer a questão:
Com a reforma trabalhista, agora o empregado pode usufruir as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (art. 134, § 1º, da CLT).
Agora também é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, §2º, da CLT)
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) José não faz jus à fruição de férias, pois possuiu mais de trinta e duas faltas no período aquisitivo.
A letra "A" está errada porque José poderá de acordo com o artigo 130 da CLT ter vinte e quatro dias de férias tendo em vista que apenas os sete dias de faltas injustificadas e que poderão fazer parte da gradação das férias.
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
B)
José tem direito à conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, razão pela qual a falta de pagamento do abono gera o direito à remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional.
A letra "B" está errada porque não há disposição legal que estabeleça pagamento em dobro do abono pecuniário.
Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
C)
José faz jus ao gozo e remuneração de trinta dias de férias, acrescidas do terço constitucional, mas não à conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
A letra "C" está errada porque José fará jus a remuneração de 24 dias de férias.
Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
D)
é devido a José o pagamento em dobro da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, por ter sido realizada a quitação pelo empregador fora do prazo legal.
A letra "D" está correta os artigos 134 e 137 da CLT estabelecem que as férias deverão ser pagas em dobro quando o empregador efetuar a quitação fora do prazo legal.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
E)
é devido o pagamento a José, de forma simples, da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, sem direito à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
A letra "E" está errada porque a remuneração devida a José será em dobro conforme os artigos 134 e 137 da CLT.
Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
O gabarito da questão é a letra "D".
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FCC é lixo demais! Faz um enunciado gigante e até de certa forma complexo, e após dá assertivas medíocres.
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ABONO DE FÉRIAS = 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.
PRIMEIRA PARCELA DO 13º + FÉRIAS = REQUISIÇÃO ATÉ 31 DE JANEIRO.
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A – Errada. José não possui 32 e duas faltas no período aquisitivo. Os 24 dias foram justificados e não se somam aos injustificados e não entram no cálculo das férias. Tendo José faltado 7 vezes ao serviço, terá direito a 24 dias de férias.
Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Art. 130, II, CLT - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Art. 131, CLT - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Art. 131, IV, CLT - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
B – Errada. José não faz jus à conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, pois não efetuou o requerimento de acordo com o prazo legal de 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 143, CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 143,§ 1º, CLT - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
C – Errada. José não tem direito ao gozo e remuneração de 30 dias de férias em razão de ter faltado 7 dias de forma injustificada. Sendo assim, poderá usufruir 24 dias de férias.
Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Art. 130, II, CLT - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
D – Correta. A quitação do valor das férias deveria ter sido realizado até 2 dias antes do gozo. A conseqüência da não observância desta regra gera ao empregador o dever de pagar em dobro.
Súmula 450, TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
E – Errada. O pagamento deverá ser realizado de forma dobrada em razão do descumprimento do prazo estabelecido para adimplemento, que é de 2 dias antes do início do gozo das férias.
Gabarito: D
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FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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Thiago santos,
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior [FÉRIAS], a ausência do empregado:
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Assim, se não houve o desconto considera-se falta justificada e, portanto, não é usado no cálculo dos dias de férias.
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Estou começando a estudar agora. Talvez minha dúvida seja boba, mas, enfim, é uma dúvida.
O art. 134 da CLT diz que "as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só periodo, NOS 12 MESES SUBSEQUENTES À DATA EM QUE O EMPREGADO TIVER ADQUIRIDO O DIREITO".
O enunciado da pergunta não indica o tempo referente a aquisição das férias (José solicitou as férias após trabalhar por 11 meses e 20 dias ou após trabalhar por 23 meses e 20 dias ???)
Logo, não há como verificar se foi ultrapassado ou não os 12 meses SUBSEQUENTES a aquisição das férias.
A aquisição das férias acontece após 12 meses de prestação de serviço e o prazo da concessão das férias, sob pena de pagamento em dobro (art. 137, CLT) é de 12 meses após a aquisição.
Como o enunciado não indica a data da aquisição não é possivel verificar se o pagamento deve ser simples ou dobrado.
Se alguém puder esclarecer.... Grato!
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Questão desatualizada, segundo o entendimento atual do TST, decisão do pleno em 15/03/2021 (informativo 233). Não incide o pagamento em dobro quando o atraso é ínfimo (no caso julgado, o atraso era de dois dias) e não causa prejuízo ao empregado:
Embargos. Férias. Pagamento efetuado no primeiro dia de fruição. Dobra indevida. Súmula nº 450 do TST. Inaplicabilidade. Interpretação restritiva do verbete. É necessário realizar uma interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de se afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias. Nessa esteira, cabe destacar o fato de que a sanção prevista na Súmula ora em comento é uma construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação dos artigos 145 e 137, ambos da CLT. Outrossim, o verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, teve, como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após a sua fruição, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico. Na espécie, a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, em sua composição plena, por maioria, não conheceu dos embargos. Vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e as Ministras Maria Helena Mallmann, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Tribunal Pleno, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15/3/2021.
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ALTERNATIVA D
Simplificando:
a) Não teve mais de trinta e duas faltas.
b) O direito potestativo do empregado é condicionado à solicitação no prazo de quinze dias antes do término do respectivo período aquisitivo.
c) Não faz juz ao gozo de trinta dias de férias, pois teve sete faltas injustificadas.
d) CORRETA. Vide S. 450 TST
e) É devido em dobro, não de forma simples. S. 450 TST
OBS: nessa ocasião a resposta está OK, mas houve uma decisão muito importante do STF recentemente, ver o comentário da colega Ana Carolina Peretti.