SóProvas


ID
2536501
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos trabalhou como recepcionista no consultório odontológico de Henrique, com exercício efetivo de atividades no período de 30/11/2016 a 31/03/2017, sendo dispensado sem justa causa. Não houve comunicação regular e prévia acerca da terminação contratual. Na CTPS do trabalhador, foi registrada como data de saída 31/03/2017. Diante do ajuizamento de ação trabalhista por Marcos em 10/06/2017, Henrique quitou, em audiência, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias mais 1/3, comprovando os recolhimentos de FGTS + multa de 40%. Recusou-se, entretanto, à retificação da data de saída na CTPS e à indenização do valor correspondente ao benefício do seguro-desemprego, sob os argumentos de que a data constante na CTPS se tratou do último dia efetivamente trabalhado por Marcos e de que não forneceu as guias para habilitação à época por ter sido reduzida a duração o período do contrato de emprego. Considere que, à época do vínculo havido com Henrique, já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016. Considere também que se trataria da segunda solicitação de Marcos quanto ao benefício do seguro-desemprego, tendo a primeira ocorrido há cinco anos. Nessa situação hipotética:


I. Marcos não faz jus à indenização do valor relativo ao seguro-desemprego, pois a relação laboral com Henrique somente teve duração de quatro meses.

II. Marcos deve receber indenização substitutiva, observando-se parâmetro correspondente a três parcelas do seguro-desemprego.

III. Apenas o mês integralmente trabalhado será reputado para os efeitos de apuração do período máximo de percepção das parcelas de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, quando frustrado o benefício pelo ex-empregador.

IV. Deve ser corrigida a data de saída registrada na CTPS do trabalhador, a fim de fazer constar 30/04/2017.


Está respaldado na legislação vigente, nas Súmulas e nas Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.998/1990

     

    I. ERRADO.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

     

    A despeito de Marcos ter trabalhado apenas 8 meses nesse período (10/04 a 13/08/2016, e 30/11/2016 a 31/03/2017), lembre-se que, nos termos do art. 487 da CLT:

     

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    Ou seja, deve ser considerado que o término do contrato de trabalho se deu em 30/04/2017, de sorte que Marcos cumpria o requisito de 9 meses para percebimento do seguro-desemprego.

     

    Como, porém, Henrique não forneceu a Comunicação de Dispensa (CD, comumente chamada de "guia de desemprego")  a Marcos, deverá lhe pagar indenização em valor equivalente ao que teria recebido, nos termos da Súmula 389, II, do TST: 

     

    "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". 

     

     

    II. CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (...)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa  (...)

    II - para a segunda solicitação:  

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    Lembre-se que faz cinco anos que Marcos não recebe seguro e a questão não menciona outra relação de trabalho.

     

     

    III. ERRADO.

    Art. 4o, § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o

     

     

    IV.  CERTO. Art. 487, § 1º, da CLT, já citado no item I.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    Complementando o ótimo comentário feito pelo nosso amigo Yves, cabe ressaltar que o vínculo havido com Henrique já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016 e que foi posteriormente admitido em 30/11/2016, restando aproximadamente 75 dias sem prestaçao de serviços. Assim, em virtude do PRINCÍPIO DA UNICIDADE CONTRATUAL, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a conseqüente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único, conforme o art. 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente .

    A norma traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade: a) demissão por justa causa; b) recebimento de indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea.

     

    COMO SE VÊ NENHUMA DESSAS HIPÓTESES FORAM JUSTIFICADORAS DA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL, O QUE TORNA, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, CONTÍNUO O CONTRATO, PERFAZENDO-SE MAIS DE 12 MESES DE CONTAGEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  •  menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 

    Questão interessante, pois o período de referência se for contado da data da dispensa e nao da data da rescisão do contrato.

  • O comentário da Júlia okvibes está errado. O art. 453 pressupõe o mesmo empregador. A questão fala em empregadores distintos.
  • Terá direito ao seguro desemprego aquele que trabalhou:

    a) ao menos 12 meses nos últimos 18 meses (1ª solicitação)

    b) ao menos 09 meses nos últimos 12 meses (2ª solicitação)

    c) cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. (demais solicitações)

  •                   ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.998/1990

     

    I. ERRADO.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

     

    A despeito de Marcos ter trabalhado apenas 8 meses nesse período (10/04 a 13/08/2016, e 30/11/2016 a 31/03/2017), lembre-se que, nos termos do art. 487 da CLT:

     

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    Ou seja, deve ser considerado que o término do contrato de trabalho se deu em 30/04/2017, de sorte que Marcos cumpria o requisito de 9 meses para percebimento do seguro-desemprego.

     

    Como, porém, Henrique não forneceu a Comunicação de Dispensa (CD, comumente chamada de "guia de desemprego")  a Marcos, deverá lhe pagar indenização em valor equivalente ao que teria recebido, nos termos da Súmula 389, II, do TST: 

     

    "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". 

     

     

    II. CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (...)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa  (...)

    II - para a segunda solicitação:  

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    Lembre-se que faz cinco anos que Marcos não recebe seguro e a questão não menciona outra relação de trabalho.

     

     

    III. ERRADO.

    Art. 4o, § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o

     

     

    IV.  CERTO. Art. 487, § 1º, da CLT, já citado no item I.

  • Alguém poderia me explicar pq ele tem direito a 1 mes de aviso prévio? Achei que seria menor por ele ter trabalhado menos de 1 ano... Se alguém puder me ajudar com os artigos que dizem isso... obrigada! 

  • Gabriela A, o mínimo de aviso prévio que a pessoa pode tirar é de 30 dias. Não tem aviso prévio menor que 30 dias.

    Até 1 ano de traballho - 30 dias de aviso

    De 1 ano em diante, vai acrescentando 3 dias por cada ano trabalhado. Porém, o aviso não poderá ultrapassar 90 dias.

     

    OBS: Se eu tiver falado algo errado, me corrijam.

     

  • Gabriela A, a explicação da Pâmella ficou muito boa, mas vamos torcar informações:

     

    Dê uma olhada no Art. 487 da CLT. Mas adiantando aqui: a dúvida costuma ser quanto ao tempo mínimo para ter direito ao aviso.

     

    O Art. 1º da lei 12.506/2011 diz "será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

     

    Ou seja, mesmo que tenha menos de 1 ano de empresa, o empregado terá direito ao aviso de 30 dias, e para cada ano de serviço prestado serão acrescidos 3 dias ao período do aviso até o máximo de 60 dias totalizando 90 como período máximo que pode ser concedido a um empregado.

     

    Dessa forma: o empregado que contar com cinco anos de empresa, terá direito a 45 dias de aviso (o primeiro ano também é acrescido de 3 dias).

     

    Lembrando que o empregado também tem a obrigação de comunicar ao empregador sua intenção de se desligar da empresa com 30 dias de antecedência, no mínimo. 

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    I - ERRADO

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:   

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

     

    Art. 487 da CLT. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    II - CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

    II - para a segunda solicitação:    

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    III - ERRADO

    Art. 4º. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.     

     

    IV - CERTO

    Art. 487 da CLT. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • SEGURO-DESEMPREGO

     

    I - ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada

     

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses  anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;   

     

    b) pelo menos 9  meses nos últimos 12 meses  anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e     

     

    c) cada um dos 6  meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;    

     

     - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário previsto no RGPS,  excetuado o auxílio-acidente,

     

     - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

     

    - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

     - matrícula e frequência   em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo

    Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador do Programa Nacional de Acesso ao

    Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.     

     

     A União poderá condicionar o recebimento  Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência

    do trabalhador segurado  em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,

    com carga horária mínima de 160  horas.    

     

     A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta,

    a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.       

     

     O registro como MEI, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da famíliaexceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. 

     

     

    I - para a primeira solicitação:       

     

    a) 4  parcelas, se comprovar vínculo de 12 - 23 meses, no período de referência;    

     

    b) 5  parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     

    II - para a 2ª solicitação

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo  de   9  - 11  meses,

     

    -  4  parcelas, se comprovar vínculo  de  12  -  23  meses,

     

    -  5  parcelas, se comprovar vínculo de, no mínimo, 24 meses, 

     

     

    III - a partir da 3ª solicitação: 

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo de  6 - 11 meses, 

     

    4 parcelas, se  comprovar vínculo de 12  - 23  meses,

     

    5 parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     período máximo  poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2  meses, para grupos específicos de segurados,

    a critério do Codefat, desde que o gasto adicional  não ultrapasse, em cada semestre,

    10% do montante da reserva mínima de liquidez

     

     

    -  benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado no fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 

     

    - as parcelas da bolsa de qualificação profissional que  tiver recebido serão descontadas do Seguro-Desemprego,

     garantido, no mínimo, 1 parcela

     

     

  • Aqueles que fizeram a conta dos meses: 30/11/2016 a 31/03/17  (4 meses)         10/04/2016 a 13/08/2016  (4 meses).     Somando os dois teremos 8 meses, lógico. Sendo que no caso para ter direito ao Seguro Desemprego vamos precisar de 9 meses. E agora? Faz o seguinte, lembra do aviso prévio de 30 dias, joga ele lá na data da dispensa (31/03/17) que agora vai ser 30/04/17, agora sim, temos 9 meses. Por isso que o camarada vai ter direito ao benefício do Seguro Desemprego.

  • RESUMO - SEGURO DESEMPREGO:

    1ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: 12 meses dos últimos 18 meses.

    -> PARCELAS: 04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                             05 com vínculo no mínimo 24 meses.

     

    2ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: 09 meses dos últimos 12 meses.

    -> PARCELAS: 03 com vínculo de 09 a 11 meses;

                              04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                              05 com vínculo no mínimo 24 meses.

    3ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: últimos 06 meses trabalhando.

    -> PARCELAS: 03 com vínculo de 06 a 11 meses;

                              04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                              05 com vínculo no mínimo 24 meses.

  • SEGURO-DESEMPREGO:

    → 1 solicitação:

    **Ter nos últimos 18 meses:

    a) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    b) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

    → 2 solicitação:

    **Ter nos últimos 12 meses:

    a) trabalhado de 9 a 11 meses: Para receber 3 parcelas.

    b) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    c) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

    → A partir da 3 solicitação:

    **Ter nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa:

    a) trabalhado de 6 a 11 meses: Para receber 3 parcelas.

    b) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    c) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

  • Qual motivo desta questão estar desatualizada, pessoal?

  • OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do tér-mino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado