-
GABARITO LETRA A
a) CORRETA - NR 35
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
b) INCORRETA - NR 3
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. (INTERROMPE O CT).
c) INCORRETA - NR 6
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:...
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)
CONTINUA ...
-
d) INCORRETA
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
e) INCORRETA
TST, Súmula Nº 293 - Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
-
Julia okvibes obrigada pelos comentários maravilhosos!!!
Sobre a letra A, cabe o adicional de penosidade, embora a legislação não seja precisa ainda quanto este pagamento.
-
Força!
Em 10/03/2018, às 14:58:45, você respondeu a opção A. Certa!
Em 08/01/2018, às 12:58:44, você respondeu a opção A. Certa!
-
Eu tenho uns 6 meses que comecei estudar pra TRT e já quero acertar questões pra Juiz, kkkkkk, devagar jovem a caminhada é longa!
#NãoDesista
-
-
Gabarito A.
Essa questão não encontra mais fundamento na NR 35 sobre Trabalho em Altura do MTE. A Portaria 915 de 2019 do Ministério da Economia revogou vários dispositivos da NR, entre eles o item 35.5.2 que fundamentava a assertiva:
Portaria no 905 de 2019: ANEXO II
DISPOSITIVOS DE NORMAS REGULAMENADORAS REVOGADOS
NR-35
Alínea "c" do subitem 35.2.2.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; (Revogada pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019).
Nada obstante, a C. 155 da OIT que versa sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, ratificada pelo Brasil, serve para embasar a questão e mantê-la correta, senão vejamos:
Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
-
Pra quem quiser acompanhar as NRs atualizadas :)
-
Sobre a B: embargo e interdição são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, já que os empregados recebem os salários.
Há disposição expressa nesse sentido:
CLT, art. 161, § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.