De acordo com a CLT, são cláusulas obrigatórias das Convenções Coletivas de Trabalho (art. 613):
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (item I ERRADO)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (item II CORRETO)
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Quanto ao item III, o entendimento do TST:
SUM-384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
Quanto ao item IV, o entendimento do TST:
OJ-SDI1-54 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. Não faz parte do conteúdo obrigatório das Convenções Coletivas de Trabalho as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência.
O item I está incorreto. Observem o artigo 613 da CLT:
Art. 613 da CLT As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
II. As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos fazem parte do conteúdo obrigatório dos Acordos Coletivos de Trabalho.
O item II está correto, observem:
Art. 613 da CLT As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
III. É incabível a aplicação de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, quando a norma coletiva se trata de simples repetição de texto legal.
O item III está errado porque de acordo com o inciso II da súmula 384 do TST é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.
Súmula 384 do TST I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.
IV. O valor da multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação prevista em cláusula penal de Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, uma vez que se aplica, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho, as disposições do Código Civil acerca desta matéria.
O item IV está correto, observem a Orientação Jurisprudencial abaixo:
OJ 54 da SDI 1 do TST O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
O gabarito é a letra"D".