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ID
2536519
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934.

II. A Emenda Constitucional n° 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica.

III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada.

IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934. ERRADO.

     

    A denominação "Justiça do Trabalho" (embora, à época, de natureza administrativa) foi utilizada apenas na Constituição de 1937 (art. 139) e apenas a partir da Constituição de 1946 se previu, expressamente, em Carta Magna, o poder normativo da Justiça Laboral (art. 123, § 2º).

     

     

    II. A Emenda Constitucional n° 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica. ERRADO. 

     

    Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada. ERRADO

     

    OJ-SDC-9    ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

     

     

    IV. CERTO.

    OJ-SDC-5: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL 
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

  • Classificação dos dissídios coletivos adotada pelo Regimento Interno do TST:

    - DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho, podendo estar ligado a normas econômicas ou sociais. As cláusulas econômicas são aquelas destinadas à criação de normas com conteúdo econ/finan. Já as cláusulas sociais fixam e regulam novas condições para as relações de trabalho, sem conteúdo econômico, como, por exemplo, aquelas relativas a intervalos intrajornada.

    - DISSÍDIO JURÍDICO: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva e de atos normativos em geral. Atenção! OJ 7 da SDC dispõe que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico. A interpretação de uma lei formalmente considerada, através do dissídio coletivo, só será admitida se a lei for aplicada a determinada categoria profissional. 

    - DISSÍDIO REVISIONAL: busca reavaliar normas e condições de trabalho preexistentes, que se tornaram injustas e ineficazes.

    - DISSÍDIO DE GREVE: busca a declaração da abusividade ou não da greve.

    - DISSÍDIO ORIGINÁRIO: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • CONSTITUIÇÃO DE 1934:   Art 122. Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituida a Justiça do Trabalho, á qual não se applica o disposto no Capítulo IV do Título I.

    NÃO foi apenas em 1937 o uso da denominação "Justiça do Trabalho".