SóProvas


ID
2536525
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF,

Alternativas
Comentários
  • B) Os policiais militares podem fazer greve?

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

     

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    C) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    D) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • E-  errada, Auditor Fiscal não é proibido de fazer greve. 

  • Alternativa correta: C.

    Tal assertiva está baseada no item 2 da tese fixada pelo STF em repercussão geral:

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

     

  • Gabarito letra C


    Informativo STF nº 860
    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE GREVE
     

    Direito de greve e carreiras de segurança pública


    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria [...]

     

    O ministro Roberto Barroso acrescentou que, apesar de os policiais civis não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria — que, no interesse público, sofre a restrição de um direito fundamental — possa vocalizar as suas reivindicações de alguma forma. De “lege ferenda”, afirmou ser perfeitamente possível que, ao mesmo passo em que se veda o direito de greve a policiais civis, seja estabelecida uma vinculação a outra categoria para que eles se beneficiem de reivindicações de categorias afins, que não sejam, entretanto, nem de segurança pública nem portem armas. De “lege lata”, à luz do direito vigente neste momento, reputou que a alternativa está contida no art. 165 do CPC.

    Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
    ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432)"

  • Galera, ajuda na letra E - fiquei da dúvida, pois na redação que tenho diz que é inaplicável para atividades de exação tributária, auditor fiscal não entra nessa?

     

    ■        Inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve (STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Obrigada.

  • Auditor fiscal não pertence à área de segurança pública, conforme revela o art. 144 da CF/88:

     

    CAPÍTULO III
    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
    (...)
    7. Ainda que assim não fosse, a legalidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em questão foi examinada por este Tribunal, em maio/2010, nos autos da PET n. 6.642/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 16/02/2011), ocasião em que a Terceira Seção admitiu a possibilidade de efetivação dos descontos dos dias paralisados, desde que observados os limites previstos na Lei 8.112/90, determinando, também, a reversão de qualquer outro efeito sofrido por servidores que tenham aderido ao movimento e que não decorram da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação, como, por exemplo, a possibilidade de avaliação de desempenho negativa, de exoneração de cargo em comissão e de instauração de processo administrativo disciplinar.
    (...)
    (AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)

  •  a)

    a Lei de Greve aplicável ao setor privado deve balizar o movimento paredista de servidores públicos, enquanto o Poder Legislativo não normatiza a matéria, devendo a greve de servidores públicos ser avisada com antecedência mínima de noventa e seis horas.  -> ACONTECE QUE OS POLICICIAIS CIVIS NAO PODEM FAZER GREVE...

     b)

    o exercício do direito de greve, muito embora seja vedado, sob qualquer forma ou modalidade, a policiais militares, é admitido aos policiais civis e aos auditores fiscais. 

     c)

    caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito. 

     d)

    a Administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, porque estes possuem uma relação estatutária com o Estado, a qual não é interrompida pela greve. 

     e)

    a supremacia do interesse público gera a necessidade de continuação do serviço público, que não poderá ser prejudicado, interrompido ou paralisado por policiais militares, por auditores fiscais nem por policiais civis, sendo-lhes vedado o exercício de greve. 

  • QUANTO À ALTERNATIVA "A" (ERRADA):

    A Lei 7.783/89, aplicável por analogia aos servidores públicos na ausência de regramento próprio por lei (conforme decidido no MI 670), dispõe prazos de antecedência à greve de 48 horas (art. 3º, p. único) e de 72 horas, no caso de serviços essenciais (art. 13).

  • Alternativa correta: C.

    Tal assertiva está baseada no item 2 da tese fixada pelo STF em repercussão geral:

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

  • Notícias STF - Quarta-feira, 05 de abril de 2017

    Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

  • STF, pelo que sei, não analisou o caso dos auditores fiscais. Se alguém tiver jurisprudência sobre o assunto gostaria de saber.

    STF afirmou não ser possível aos policiais civis, militares e guarda municipal a realização de greve. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Help

    Mesma dúvida da Lia Bernardo:

     

    "Galera, ajuda na letra E - fiquei da dúvida, pois na redação que tenho diz que é inaplicável para atividades de exação tributária, auditor fiscal não entra nessa?

     

    ■        Inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve(STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Obrigada."

     

  • TESE 541

    ARE 654432

    1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

     
  • em suma, a letra E está errada porque auditor fiscal, como os caminhoneiros, podem fazer greve.

    Se não tivesse os auditores fiscais na assertiva, ela estaria correta, visto que, os policiais não podem fazer greve.

  • Sigamos tentando 

    Em 11/07/2018, às 06:18:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/05/2018, às 19:15:43, você respondeu a opção B.Errada!

  • Como vcs fazem para ver qual voce respondeu em outro dia?
  • Apuana Paula, é só você acessar a opção "Estatísticas", fica logo abaixo do gráfico de erros e acertos.

     

    Bons estudos.  

  • E) Será? Tudo bem que é uma prova para a magistratura trabalhista, mas vi o seguinte:



    "O desembargador Leandro dos Santos (TJPB) declarou provisoriamente a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (Sindifisco PB), determinando o retorno dos auditores fiscais ao exercício das funções e a continuidade dos serviços, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 20 mil, por dia de descumprimento (...). Na decisão, o desembargador destacou a impossibilidade de os auditores fiscais fazerem greve, por exercerem atividade essencial (...). Disse: “O auditor fiscal exerce atividades que nenhum outro órgão da iniciativa privada pode suprir. Se entra em greve, não há como a sua função ser substituída. Vale ressaltar que a exação fiscal, além de ser importante por si só, pois responsável pela Administração Tributária do Ente Federado, se for paralisada, afetará, também, as atribuições de outros agentes públicos".



    Foi uma decisão monocrática de um TJ, mas não vejo absurdos na decisão...



    O STF já decidiu, fundamentando o ARE 654.432, que servidores inseridos nas atividades de manutenção da ordem pública e segurança não possuem direito de greve, bem como "as carreiras de Estado que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária" (Rcl 6858).


    Se o auditor fiscal fizer greve, não terá fiscalização de tributos, que gerará sonegação, que gerará falta de dinheiro para toda atividade estatal. Procurem pelo ARE 654.432 e verão que praticamente todos os Ministros mencionam a atividade tributária como vedada ao direito de greve.

  • a) A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

  • Letra E) CORRETA "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais depende a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares. em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142,§ 3º, IV) (Rcl 6568/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j, 21.05.2009). "

  • A) ERRADA - 72 HORAS

    B) ERRADA - NÃO PODEM NEM CIVIS NEM MILITARES NEM QUALQUER SERVIDOR PUBLICO QUE ATUE NA SEGURANCA PUBLICA

    C) CERTA

    D)ERRADA - O DESCONTO É LÍCITO

    E) ERRADA - AUDITORES ESTAO FORA DA LISTA

  • A)o STF assumiu um papel de extremo relevo na parametrização do direito de greve do servidor. Assim, de acordo com a corte, alguns critérios devem ser observados para que haja a legalidade do movimento paradista, especialmente a necessidade de o movimento grevista cientificar a administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, mediante comunicação formal; e a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, ou seja, garantir a regular continuidade da prestação do serviço público.

  • A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (empregador) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

    Os policiais militares podem fazer greve? NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve? NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Veja a tese que foi fixada pelo STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    TESE 541 - ARE 654432 - 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Auditor Fiscal não é proibido de fazer greve. 

  • TESE 541 - ARE 654432 -

    1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

    PM podem fazer greve? NÃO.

    Policiais Civis podem fazer greve? NÃO.

    Como preparar a greve do servidor? 72h antecedência. Comunicação Formal ao Poder Público + Aviso via Imprensa aos usuários.

    O exercício do direito de greve é livre, porém, os dias de paralisação serão descontados, pois o Poder Público entende haver suspensão do vínculo funcional nesse período, a menos que a greve tenha decorrido de conduta ilícita do próprio Poder Público (INFO 845, STF).

    Cabe acordo de compensação entre servidor e Poder Público, pelos dias paralisados? SIM.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao direito de greve do servidor público. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89). A referida lei prevê que a greve deve ser avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    Alternativa B: Errada. Em relação aos servidores públicos civis, o direito de greve está garantido no art. 37, VII, da CF. Por outro lado, os servidores militares não tem direito de greve, por expressa vedação constitucional (art. 142, IV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, fixou entendimento no sentido de que o direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    Alternativa C: Correta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    Alternativa D: Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456, apreciando o tema da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Alternativa E: Errada. O direito de greve é vedado aos militares, policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Aos auditores fiscais não é vedado o direito de greve.

    Gabarito do Professor: C
  • LEGISLAÇÃO DA GREVE = INICIATIVA PRIVADA

    Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. STF, Tribunal Pleno, MI 670 / ES, Relator Min. Maurício Corrêa, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgado em 25/10/2007 (Info 485)

    Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    DESCONTOS DA GREVE =OBRIGATÓRIO, SALVO COMPENSAÇÃO ou ILÍCITO

    Tese de Repercussão Geral 531 – A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF, RE 693456, julgado em 27/10/2016.

    PROIBIÇÃO DA GREVE = TODAS AS POLÍCIAS E TODOS OS MILITARES

    CF, art. 142, § 3°, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

    CF, art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

    Tese de Repercussão Geral 541 – 1. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria STF, ARE 654432, julgado em 05/04/2017.

    (FCC - 2017 - TST - Juiz) Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF, caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito.

  • Embora a letra E seja realmente discutível, parece que o STF, ao analisar a Rcl 6568, mencionou os auditores fiscais apenas a título de obiter dictum. Não se analisava, ali, a possibilidade de auditores realizarem greve ou não.

  • Só para constar que a comunicação prévia da greve pelos servidores públicos deve ser de 72 horas, tal como das atividades essenciais, e não 48, como consta no gabarito comentado.

  • a) ERRADA: 72 horas de antecedência

    b) ERRADA: Policiais Civis (PC) não pode realizar greve

    d) ERRADA: Pode proceder desconto

    e) ERRADA: Servidores militares e civil da segurança publica (PM, PC) NÃO PODEM PARTICIPAR DE GREVE mas É GARANTIDO AOS AUDITORES FISCAIS (SERVIDOR CIVIL)