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D) CORRETA
* Código Penal:
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
[...]
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Demais alternativas ERRADAS:
A) CP, Art. 337-A. [...] § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
B) CP, Circunstâncias atenuantes, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
C) Como visto na assertiva correta, a conduta é tipificada no art. 337-A, III, do CP.
E) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (STJ, RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).
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GABARITO D
Complementando:
Como a Constituição Federal submete as contribuições especiais (uma delas é a previdenciária) ao regime jurídico dos tributos, há a necessidade de se levar em consideração a Súmula Vinculante 24, usando-a em analogia aos delitos contra à previdência social.
Súmula Vinculante 24:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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a) haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.
FALSO
Art. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
b) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena.
FALSO
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
c) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais.
FALSO
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
d) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária.
CERTO
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
e) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação.
FALSO
(...) o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente delançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. (Informativo STJ nº 0361)
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LEI N 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
PENSO QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE DA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
CASO ALGUÉM POSSA AJUDAR...
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Em 23/01/19 às 18:43, você respondeu a opção A.
!Você errou!
Em 14/01/19 às 20:25, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 15/12/18 às 11:06, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 01/12/18 às 12:34, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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Complementando
O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, é crime de competência da Justiça Federal, uma vez que é praticado em detrimento de entidade autárquica federal (INSS), nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República.
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- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
1) ATÉ AÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO
- PERDÃO JUDICIAL:
1) ATÉ OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -> SÓ APROPRIAÇÃO INDÉBITA
2) VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO EM EXECUÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO
(ART. 337-A, §§ 1º E 2º E ART. 168-A, §§ 2º E 3º DO CP)
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No crime de sonegação previdenciária há esse intuito de fraude mediante a sonegação e seus verbos correlatos. Não confundir com apropriação indébita previdenciária onde o particular está apenas deixando de repassar ou recolher, etc.
Já errei isso uma vez. Não pretendo errar de novo.
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GABARITO: D
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Diferenças entre a extinção da punibilidade no 168-A e 337-A:
168-A.
Antes do início da ação fiscal:
Extinção da punibilidade
espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social
Após o início da ação fiscal:
Perdão judicial ou somente pena de multa: primário e de bons antecedentes + tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
337-A.
Antes do início da ação fiscal:
Extinção da punibilidade
espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Após o início da ação fiscal:
Perdão judicial ou multa
primário e de bons antecedentes
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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muito bom o comentário do Matheus Oliveira!
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GABARITO: LETRA D!
O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do CP. Vejamos:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Ademais, é importante ressaltar que haverá extinção da punibilidade se porventura houver o pagamento devido, mesmo após a sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado (Informativo 731 do Supremo)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Sonegação de contribuição previdenciária
ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
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GABARITO: LETRA D!
Trata-se do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a sonegação de contribuição previdenciária é crime material. Portanto, somente se tipifica após a efetiva constituição do crédito tributário, que ocorre após o curso da ação fiscal nos órgãos responsáveis. Aliás, atenção deve ser dispensada à Súmula Vinculante n° 24 do STF, aplicável ao caso de acordo com os ensinamentos da doutrina:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo"
Nota: o referido delito é doloso (dolo direto ou eventual). Todavia, não exige especial fim de agir, é dizer basta que o agente deixe de efetuar o pagamento por livre e espontanea vontade, ainda que não o faça com algum propósito específico.
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POR QUE É SONEGAÇÃO?
Por que ele pagava o valor integral aos empregados , devendo descontar uma parte e enviar a previdência social.
Por outro lado: Se ele descontasse dos empregados , todavia não enviasse a previdência , SERIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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Em geral não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Com comentários do qconcurso:
RESPOSTA D (CORRETO)
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ERRADO. A) haverá extinção de punibilidade se José, a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶,̶ ̶e̶f̶e̶t̶u̶a̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶i̶v̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.
DOIS ERROS:
- precisa ser ANTES da ação fiscal.
- Não pode ocorrer a MERA correção.
É possível extinção de punibilidade – Art. 337-A, §1º, CPP.
Então não basta que ele somente efetue a correção interna dos livros de contabilidade. Para ocorrer a extinção de punibilidade ele precisa CONFESSAR o que fez de errado para a previdência social. E essa confissão deve acontecer ANTES do início da ação fiscal.
Apropriação indébida previdenciária. – NÃO CONFUNDIR.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. B) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. ERRADO.
ATENUNTE DE PENA NÃO É AOS 60 ANOS! (IDOSO É A PARTIR DE 60 ANOS).
MAS PARA TER ATENUANTE DE PENA É A PARTIR DOS 70 ANOS! Art. 65, I, CP. MAS 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA!
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. C) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶i̶s̶. ERRADO.
Existe no Código Penal conduta TÍPICA praticada por José, qual seja sonegação de contribuição previdenciária.
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CORRETO. D) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. CORRETO.
Configura uma conduta típica.
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP). NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Os verbos são suprimir OU reduzir CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Acontece o desfalque na seguridade social. José OMITIU as remunerações pagas.
Art. 337-A, inciso III, CP.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. E) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. ERRADO.
É Material e não formal. Resultado para a consumação do crime. E qual seria essa consumação? A Supressão ou redução da contribuição previdenciária.
Aplica-se a Súmula Vinculante 24.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.