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ID
2536534
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise, sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    * Código Penal:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    [...]

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    * Demais alternativas ERRADAS:

     

    A) CP, Art. 337-A. [...] § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    B) CP, Circunstâncias atenuantes, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

    C) Como visto na assertiva correta, a conduta é tipificada no art. 337-A, III, do CP.

     

    E) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (STJ, RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

  • GABARITO D

     

    Complementando:

     

    Como a Constituição Federal submete as contribuições especiais (uma delas é a previdenciária) ao regime jurídico dos tributos, há a necessidade de se levar em consideração a Súmula Vinculante 24, usando-a em analogia aos delitos contra à previdência social.

    Súmula Vinculante 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  •  a) haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.  

    FALSO

    Art. 337-A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

     b) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. 

    FALSO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

     c) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais. 

    FALSO

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     d) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. 

    CERTO

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     e) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. 

    FALSO

    (...) o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente delançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. (Informativo STJ nº 0361)

  • LEI N 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

     

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    PENSO QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE DA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    CASO ALGUÉM POSSA AJUDAR...

  • Em 23/01/19 às 18:43, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 14/01/19 às 20:25, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 15/12/18 às 11:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 01/12/18 às 12:34, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Complementando

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

     O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, é crime de competência da Justiça Federal, uma vez que é praticado em detrimento de entidade autárquica federal (INSS), nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República.

  • - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    1) ATÉ AÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO

    - PERDÃO JUDICIAL:

    1) ATÉ OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -> SÓ APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    2) VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO EM EXECUÇÃO FISCAL -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO

    (ART. 337-A, §§ 1º E 2º E ART. 168-A, §§ 2º E 3º DO CP)

  • No crime de sonegação previdenciária há esse intuito de fraude mediante a sonegação e seus verbos correlatos. Não confundir com apropriação indébita previdenciária onde o particular está apenas deixando de repassar ou recolher, etc.

    Já errei isso uma vez. Não pretendo errar de novo.

  • GABARITO: D

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Diferenças entre a extinção da punibilidade no 168-A e 337-A:

    168-A.

    Antes do início da ação fiscal:

    Extinção da punibilidade

     espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou  valores e presta as informações devidas à previdência social

    Após o início da ação fiscal:

    Perdão judicial ou somente pena de multa:  primário e de bons antecedentes + tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

    ou  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    337-A.

    Antes do início da ação fiscal:

    Extinção da punibilidade

    espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Após o início da ação fiscal:

    Perdão judicial ou multa

    primário e de bons antecedentes

     o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • muito bom o comentário do Matheus Oliveira!

  • GABARITO: LETRA D!

    O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do CP. Vejamos:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    Ademais, é importante ressaltar que haverá extinção da punibilidade se porventura houver o pagamento devido, mesmo após a sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado (Informativo 731 do Supremo)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Sonegação de contribuição previdenciária

    ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a sonegação de contribuição previdenciária é crime material. Portanto, somente se tipifica após a efetiva constituição do crédito tributário, que ocorre após o curso da ação fiscal nos órgãos responsáveis. Aliás, atenção deve ser dispensada à Súmula Vinculante n° 24 do STF, aplicável ao caso de acordo com os ensinamentos da doutrina:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo"

    Nota: o referido delito é doloso (dolo direto ou eventual). Todavia, não exige especial fim de agir, é dizer basta que o agente deixe de efetuar o pagamento por livre e espontanea vontade, ainda que não o faça com algum propósito específico.

  • POR QUE É SONEGAÇÃO?

    Por que ele pagava o valor integral aos empregados , devendo descontar uma parte e enviar a previdência social.

    Por outro lado: Se ele descontasse dos empregados , todavia não enviasse a previdência , SERIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Em geral não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Com comentários do qconcurso:

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

    _______________________________________________

    ERRADO. A) haverá extinção de punibilidade se José, a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶,̶ ̶e̶f̶e̶t̶u̶a̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶i̶v̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

     

    DOIS ERROS:

    - precisa ser ANTES da ação fiscal.

    - Não pode ocorrer a MERA correção.

    É possível extinção de punibilidade – Art. 337-A, §1º, CPP.

     

    Então não basta que ele somente efetue a correção interna dos livros de contabilidade. Para ocorrer a extinção de punibilidade ele precisa CONFESSAR o que fez de errado para a previdência social. E essa confissão deve acontecer ANTES do início da ação fiscal.  

     

    Apropriação indébida previdenciária. – NÃO CONFUNDIR.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena. ERRADO.

     

    ATENUNTE DE PENA NÃO É AOS 60 ANOS! (IDOSO É A PARTIR DE 60 ANOS).

     

    MAS PARA TER ATENUANTE DE PENA É A PARTIR DOS 70 ANOS! Art. 65, I, CP. MAS 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA!  

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. C) as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶i̶s̶. ERRADO.

     

    Existe no Código Penal conduta TÍPICA praticada por José, qual seja sonegação de contribuição previdenciária.

     

    _______________________________________________

    CORRETO. D) há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária. CORRETO.

     

    Configura uma conduta típica.

     

    Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP). NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Os verbos são suprimir OU reduzir CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Acontece o desfalque na seguridade social. José OMITIU as remunerações pagas.

     

    Art. 337-A, inciso III, CP.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. E) o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação. ERRADO.

    É Material e não formal. Resultado para a consumação do crime.  E qual seria essa consumação? A Supressão ou redução da contribuição previdenciária.

    Aplica-se a Súmula Vinculante 24.

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.