SóProvas


ID
2536576
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as alterações processuais da Lei n° 13.015/2014, a competência para julgar recurso de revista repetitivo e fixar o paradigma judicial obrigatório será

Alternativas
Comentários
  • IN 38/2015 TST

    Art. 2° Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.

  • Art. 896-C. da CLT

    Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

  • REGIMENTO INTERNO TST

    só requer MAIORIA ABSOLUTA no Tribunal Pleno em 06 hipóteses (art 28, 68 e 166 RI)

    1- declarar inconstitucionalidade de lei

    2- Escolher Ministro TST

    3- Escolher Diretoria TST (Presidente, vice e corregedor)

    4- Emenda regimental

    5- Aprovação Súmula

    6- disponibilidade e aposentadoria Ministro TST

    art. 68.  Compete ao Tribunal Pleno:

    I -eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça;

    II-dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT;

    III-escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;

    IV-deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício;

    V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;

    VI-opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente;

    VII - aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

    VIII-julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;

    IX - decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas; e

    X-aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Apenas uma observação QC: Essa questão está erroneamente registrada em assuntos de Direito Processual Civil, na verdade, o assunto é regimento interno do TST. 

  • d)

    da Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno do TST a depender de decisão da maioria simples da Seção de Dissídios Individuais. 

  • Resposta: LETRA D

     

    Art. 896-C, CLT. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

     

    = SDI ou Tribunal Pleno JULGA!!!

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

     

    Art. 896-C, §1º, CLT: O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 

     

    = Presidente da Turma ou da Seção Especializada AFETA!!!

  • Pessoal, não entendi. O art. 896-C diz que poderá haver essa afetação por maioria simples dos membros da seção especializada em dissídios individuais ou por maioria simples dos membros do tribunal pleno. Então pq a d) está certa se ela diz que só depende da decisão da maioria simples dos membros da seção de dissídios individuais? Pq não falou nada sobre o tribunal pleno? 

    Não sei quase nada de processo do trabalho, então se alguém puder me ajudar a entender, por favor. 

    Obrigada!

  • Comi muita bucha pra um dia acertar uma questão desse nível. Continuem firmes que uma hora vcs entendem a matéria. Rs.

  • RESUMÃO RECURSOS

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST

     

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS, O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

    RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE,

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA

     

    RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO

                                                DE > SIMPLES, COMUNICANDO OS DEMAIS.

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    - TERÁ RELATOR E REVISOR NO  JULGAMENTO REPETITIVO

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST, FAR-SE-Á A ADMISSIBILIDADE DO RR

    (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)

     

     

    ED  - INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA

    (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS

    OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO E ADEQUAÇÃO

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

    NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO

     

    AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA, SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES

    – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA

    DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

    - NÃO HÁ PREPARO

     

     

    - MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

    RESCISÓRIA – CPC 5% ATÉ 1.000 SM

    JT – 20%

    EMENDA DA INICIAL EM 15 DIAS

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

     

  • Art. 281 do Regimento Interno de 2017 do TST

     

    Art. 281. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.

  • Pessoal...os resumos são bons, mas melhor ainda são os comentários suscintos e que vão direto ao ponto. Lembrem sempre que somos concurseiros e, por isso, concisião é muito bem vinda. 

  • Leão Judá, para com essa porra de colocar comentários em caixa alto velho, se liga.

  • A turma do TST poderá afetar o recurso para SDI e apenas esta poderá afetar a questão para o tribunal pleno do TST sob o rito dos recursos repetitivos.

    1) O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção. (Art. 2º § 1º da IN 38/2015).

    De forma concorrente, quando a turma do TST entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recurso de revista repetitivos, seu presidente deverá submeter ao presidente da SDI-1 a proposta de afetação do RR (Art. 2º § 2º da IN 38/2015).

    O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (Art. 896-C § 1º, CLT).   

    O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. (Art. 896-C § 2º, CLT).  

       

    2) O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se formulada por escrito, no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, ou de imediato, se suscitada em questão preliminar, quando do julgamento de determinado processo pela SbDI-1, após o que:    (Art. 2º § 3º da IN 38/2015)

    3) acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno; (Art. 2º § 3º, I, da IN 38/2015)

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 896-C.Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

  • ÊITA QUESTÃO BOA !!!!