SóProvas


ID
2536603
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a sua eficácia jurídica, as normas de eficácia contida

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. As normas de eficacia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação resttritiva por parte da competência discricionária do  poder público.

     

    b) Mandado de Injunção

     

    c) Qualquer norma da Constituição possui caráter vinculante imediato, revogando todas a disposições contrárias e impedindo elaboração de normas contra a Constituição.

     

    d) Vide letra (a)

     

    e)

  • As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gabarito letra a).

     

     

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral (as normas de eficácia contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional), são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

     

    * DICA: RESOLVER A Q492135 E A Q838520.

     

     

     

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  • Eficácia contida > "Nasce 100%" > norma restritiva > "50%"

    Prof. Aragonê

  • ***Normas de eficácia contida: São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente  os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Fornte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

  • Exemplo clássico: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"

  • Gabarito letra A

    Norma de eficácia CONTIDA X Norma de eficácia LIMITADA

    EFICÁCIA CONTIDA- A eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, menor.

    A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz

    EFICÁCIA LIMITADA- a eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia aumenta

  • "As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

                            O Professor José Afonso da Silva[4] sintetiza sua explicação acerca das normas constitucionais de eficácia contida nos seguintes termos:

    Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.”

     

                            No mesmo sentido, Pedro Lenza[5] explica que:

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.”

     

    E continua ressaltando que:

     

    “A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, litando diversos direitos (arts. 136, § 1º, e 139 da CF/88).”

                            Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas."

     

    Fonte: boletimjuridico

  • EFICÁCIA CONTIDA

    Efeitos diretos, imediatos MAS possivelmente não integrais.

    Ela nasce 100%, mas se advém uma lei, pode ser restrita aos 50%.

    -

    EFICÁCIA LIMITADA

    Efeitos indiretos, mediatos e dependem de complemento legislativo.

    Nasce 50% e depende de uma lei para produzir 100% de seus efeitos.

    -

    Perceba que uma é o oposto da outra.

    -

    Fonte: Professor Aragonê.

    Bons estudos!

  • Letra (A).

     

    Apenas lendo a lei, já a aplica?

    SIM 

        -Imediata

                -- Pode ser retringida por lei?

                SIM (Contida)

                NÃO (Plena)

     

    NÃO 

        - Mediata e 

        - Limitada

                -- Se traçar plano de governo: (Programática)

                -- Se ordenar a criação de órgãos e regulamentações: (Definidora de Princípios)

     

    At.te, CW.

  • Eficácia contida ou...contível!

     

  • CESPE - 2013 - TRT8ª

    As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. CERTO

    CESPE - 2014 - TCE/ES

    Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade. CERTO

    ________________________________________

    Contida

    É autoaplicável; direta; imediata; não-integral; restringível

    Exemplos de normas contidas:

    Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

    Liberdade de reunião 

    Livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização.

    Livre locomoção no territórico nacional em tempo de paz

    ________________________________________

    Fonte: Nádia - Estratégia; Questões Cespe/FCC.

    Gabarito: A

  • Normas de Eficácia Plena

    Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    Aplicabilidade direta, imediata e integral

    Normas de Eficácia Contida

    Podem sofrer restrições

    Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral

    Normas de Eficácia Limitada

    Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    BONS ESTUDOS 

  • Se as normas contidas precisam de leis para ser restringidas, então presume-se que a indisponibilidade desta lei as tornam de pleno efeito até a ocorrência da restrição.

  • a) CORRETO são normas que, quando ausente lei que contenha sua eficácia, tem eficácia plena.


    b) ERRADO - trata-se das normas de eficácia limitada (Vezio Crisafulli/José Afonso da Silva) ou das normas not self-executing (Thomas Cooley/Rui Barbosa)


    c) ERRADO - trata-se das normas de eficácia limitada (Vezio Crisafulli/José Afonso da Silva) ou das normas not self-executing (Thomas Cooley/Rui Barbosa)


    d) ERRADO - Para José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida podem vir a ser restringidas pela legislação infraconstitucional.


    e) ERRADO - trata-se de espécie de norma constitucional de eficácia limitada, denominada norma programática ou de conteúdo programático, que tem eficácia apenas negativa, mas na ausência de lei que implementa política pública é ineficaz no plano ontológico.

     

  • Norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva - também chamada de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível:

    - aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    A restrição da referida norma pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, pela incidencia de normas da própria constituição, ex: decretação do estado de defesa ou de sítio.

    Além disso, a restrição também poderá implementar-se, por motivo de ordem pública, bons constumes e paz social, cuja a redução se efetiva pela Administração Pública.

    Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, LENZA, ed. 2017, pg 222-223.

  • Gab. A

     

    Normas de Eficácia Plena - são aquelas que desde a entrada em vigor na constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Não exigem elaboração de novas normas, são por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    Nomas de Eficácia Contida - são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem de atuação restritiva por parte discricionária do poder público, por isso, são normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque são sujeitas a restrições.

     

    Normas de Eficácia Limitada - são aquelas que não produzem com simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legilador constituinte, por qualquer motivo não estabeleceu, por isso, são de aplicabilidade indireta, reduzida, mediata, porque somente incide totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva eficácia.

     

    -----------------------------------------------------------

     

    Já as Normas de Eficácia Programáticas - Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promlgação da constituição. Afinal, como estabecem programas a serem implementadas no futuro, ´´e certo que só produziram seus plenos efeitos ulteriormente quando esses programas forem, efetivamente, concretizados. 

     

    Ex. Art 25, 205, 211, 215 e 218 da constituição.

  • Muito bom o comentário do André Aguiar

  • Os colegas estão muito afiados parabéns!!

  • ATENÇÃO !!!

     

    Galera juntando ao comentário do colega "André Aguiar "

     

    E as exelentes questões esclarecedoras que o referido colega nos trouxe. (Q492135 -  Q838520).

     

    Pesso atenção para mais esse pulo do gato, caso a CESPE venha a desenterra esse topico lá de 2010 !

     

    Q79242 - 2010 - A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador. (CERTO)

     

    "Por ter produzido os seus efeitos, já que realizado o referido plebiscito, o art. 3.º do ADCT tornou-se norma constitucional de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, não se admitindo, nesse sentido, uma nova revisão nos moldes da timidamente realizada em 1993.." (Comentário do LIVRO     -      DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA 2016)

     

    Todo esse entendimento foi corroborado pelo STF, destacando-se o seguinte julgado:
    “EMENTA: (...). Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3.º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4.º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3.º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘uma só vez’. As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3.º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4.º e seus incisos, da Lei Magna de 1988” (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.03.1993, Plenário, DJ de 05.08.1994).

    (LIVRO     -      DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA 2016)

  • ESQUEMA DADO POR UM PROFESSOR:

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).   100% (- lei) = 50%.

        

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).    50% (+ lei) = 100%.

     

    Espero ter ajudado!

    Regiane

  • CONtinua a existir = CONtida, caso nao se tenha uma lei restringindo a atuação.

  • Diferença entre norma constitucional de eficácia contida e norma constitucional de eficácia limitada... Vamos lá:

    A norma constitucional de eficácia contida (redutível) é aquela norma que desde a entrada em vigor da Constituição é capaz de produzir efeitos por si, isto é, possui aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA. A lei infraconstitucional é apta a restringir seus efeitos. Ex: art. 5°, inc. XIII, da CF/88, que trata sobre a liberdade de trabalho.

    Por sua vez, a norma constitucional de eficácia limitada não possui aplicabilidade direta e imediata. A sua aplicabilidade, na verdade, é indireta e mediata. Ela depende de lei infraconstitucional posterior para que produza seus efeitos regularmente. Ex: art. 216, §3°, da CF/88. 

    Resumindo: enquanto na primeira a lei infraconstitucional serve para RESTRINGIR os efeitos da norma; na segunda, a lei infraconstitucional serve para dar APTIDÃO para que a norma constitucional produza seus efeitos.  

  • Meu resumo:

     Normas de eficácia Plena: 1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe gara​nte meu direitoi; 3) Lei posterior Não pode limitar o direito  ( Art.5, III, CF)

     

     normas de eficácia Contida:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe garante meu direito; 3) Lei posterior vai limitar o direito ( Art.5, XIII, CF)

     

     normas de eficácia Limitada:  1) Eu tenho o direito; 2) A lei que Existe Não garante meu direito; 3) Lei posterior vai garantir o direito. ( Greve dos servidores).

     

     

  • Plena:

    Direta

    Imediata

    Integral

    (não pode ser restringida)  (Produz efeitos essenciais)

     

    Contida:

    Direta

    Imediata

    Não integral

    (poder ser restringida)

     

    Limitada:

    Indireta

    Mediata

    Reduzida

    (eficácia minima, não produz efeitos essencias)

     

    Direito Constitucional Descomplicado 2016

     

  • Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais há três tipos:
    1 - Eficácia plena -> produzem efeitos desde entrada em vigor e não podem ser limitadas. 
    2 - Eficácia contida/prospectiva -> podem ser limitadas posteriormente
    3 - Eficácia limitada -> dependem de regulamentação para exercer o direito em questão. Enquanto não for editada tal lei
    GABARITO: A

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  • • Normas de eficácia plena: autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF


    • Normas de eficácia contida ou prospectiva: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas podem ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados


    • Normas constitucionais de eficácia limitada: não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. Se dividem em:

    > Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na CF

    > Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional


    Normas de eficácia contida têm dois efeitos: negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário) e vinculativo (obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras).


  • a) produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia. 


    LETRA A – CORRETO –

    Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

    imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

    direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;

    - mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

    (A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);

    (B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

    (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). 

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • Tipo de comando que dispõe sobre a possibilidade de o seu alcance ser restringido pela legislação infraconstitucional: Norma de eficácia contida.

    De acordo com a classificação proposta por José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicação plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida (por isso Michel Temer as denomina de normas de eficácia restringível) nos caso e na forma que a lei estabelecer. Produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia.  


  • Esqueminha do Fabiano K.

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).  100% (- lei) = 50%.

       

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).  50% (+ lei) = 100%.

  • Eficácia contida possuem aplicação:

    -- Direta: não depende de nenhuma norma regulamentadora.

    -- Imediata: desde sua promulgação e entrada em vigor, está apta a produzir todos efeitos.

    -- Não integral: pode sofrer limitações/restrições impostas por outras normas/conceitos abertos.

    Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Ou seja, está garantido, desde já, o pleno emprego/trabalho, no entanto, pode vir uma lei e impor condições para o seu devido exercício. Mas, até que isso seja feito, o trabalho é livre. É o que ocorre com a advocacia, em que é livre ser advogado, mas uma lei (EOAB) determinou o exame de Ordem para tanto.

    Fonte: NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seus conteúdos sejam restringidos por normas infraconstitucionais, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8º, IV, da Lei 8.906/94).

  • Gab A

    Eficácia contida, autoaplicável, pois dispensam lei regulamentadora para produzir efeitos. Por isso ser chama direta. Enquanto não haver a lei que restrinja, produzirá seus efeitos.

  •             A aplicabilidade de uma norma significa, obviamente, a possibilidade de sua aplicação. Se uma norma tem aplicabilidade, significa tão somente que ela é aplicável, ou tem a possibilidade de ser aplicada.

                Destaca-se que uma norma tem aplicabilidade se preencher alguns requisitos: 1) vigência: a norma deve estar em vigor, ou seja, ser promulgada e publicada e existir juridicamente com força vinculante; 2) validade: estar em consonância e conformidade com o sistema normativo constitucional; 3) eficácia a capacidade de produção de efeitos jurídicos.

                Salienta-se que a eficácia jurídica se diferencia da eficácia social, sendo a eficácia jurídica compreendida como aptidão de uma norma para a produção de efeitos em situações concretas; já a eficácia social é o que poderíamos chamar de efetividade, ou seja, a real e efetiva produção concreta de efeitos.

                Assim, pode-se afirmar que as normas constitucionais, no que concerne a eficácia jurídica, seriam classificadas como:

    a) Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos; dotadas de uma aplicabilidade imediata, direta;

    b) Normas Constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional;

    c) Normas constitucionais de eficácia limitada: não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos, com aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Necessitam se regulamentação para a produção de todos os efeitos jurídicos.

                As Normas Constitucionais de eficácia limitadas subdividem-se em:

    c.1) Normas Constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado;

    c.2) Normas Constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins, programas.

                Assim, realizado um esboço geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada a alternativa que represente uma norma de eficácia contida:

    a) CORRETO – As normas de eficácia contida nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não sobrevier a tal norma infraconstitucional reduzindo sua eficácia, ela terá aplicação plena.

    b) ERRADO – Vide assertiva A.

    c) ERRADO – Vide assertiva A.

    d) ERRADO – Ela pode ser restringida por legislador infraconstitucional.

    e) ERRADO – Vide assertiva A.

    GABARITO: LETRA A

  • Na norma de eficácia contida, caso não possua lei que restrinja/limite sua eficácia, produzirá efeitos amplos, plenos

  • normas de eficácia contida= ESSA NORMA "CONTIDA" TEM APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL...POIS OS EFEITOS DESSA NORMA PODEM SER "LIMITADOS" PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

    EX: TODOS TÊM DIREITO A TER LIBERDADE PROFISSIONAL... MAS SE A LEI RESTRINGIR OU EXIGIR QUE PARA DETERMINADA PROFISSÃO TEM QUE TER UM QUÊ A MAIS... AÍ NESSE CASO HÁ RESTRIÇÃO, OU SEJA, TEM QUE CUMPRIR DETERMIDADOS REQUISITOS.

  • Segundo o professor Juvenal de Cássio Faria, a norma de eficácia contida, enquanto não contida é plena! As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).