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Letra (e)
CF.88
a) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
b) Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
c) Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d) Vide letra (b)
e) Certo.
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Quanto à letra "e":
Tem que saber:
Legitimados para propor emenda à Constituição - artigo 60 da CF:
=> um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
=> Presidente da República;
=> mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Legitimados para iniciativa das leis complementares e ordinárias - artigo 61 da CF:
=> qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
=> Presidente da República
=> Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores
=> Procurador-Geral da República
=> Cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF ( âmbito federal: apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, UM por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por CINCO Estados, com não menos de TRÊS décimos por cento dos eleitores de cada um deles; âmbito Estadual: a lei disporá; âmbito municipal: manifestação de, pelo menos, CINCO por cento do eleitorado)
Gabarito: letra"e".
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A diferença entre a alternativa D e E é que a letra D cita qualquer membro do Congresso, quando na verdade o artigo 60 CF é taxativo ao dizer: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; não se refere a CONGRESSO NACIONAL, ao contrário do artigo 61CF que além de citar Câmara dos Deputados e Senado Federal, cita também Congresso Nacional.
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Letras A) D) E)
CF Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
letra B)
A emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º da CF.
fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
letra C)
CF Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
letras d) e e) - vide letra a) acima
gabarito: E
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a) membros dos três poderes são legitimados a propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
FALSO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (LEGISLATIVO)
II - do Presidente da República; (EXECUTIVO)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (LEGISLATIVO)
b) o Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
FALSO. PEC não está sujeita a veto, sendo promulgada pelas mesas da Câmara e Senado.
Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (PEC)
Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (Projeto de lei ordinária)
c) a iniciativa popular pode ser exercida tanto por meio da apresentação de projeto de lei ordinária quanto de proposta de emenda constitucional.
FALSO. Embora existam doutrinadores que aponte a iniciativa popular para emanda à Constituição, não é o posicionamento que prevalece.
Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d) qualquer membro do Congresso Nacional pode propor tanto projetos de leis ordinárias quanto propostas de emenda constitucional.
FALSO.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
CERTO
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Questão interessante, que requer conhecimento lógico em cima da literalidade da CF.
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Sobra a letra "c"
Não cebe iniciativa popular em -PEC federal
-Matéria reservda
OBS: cabe iniciativa popular em PEC estadual, mas não em PEC federal.
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a) membros dos três poderes são legitimados a propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
b) o Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
c) a iniciativa popular pode ser exercida tanto por meio da apresentação de projeto de lei ordinária quanto de proposta de emenda constitucional.
d) qualquer membro do Congresso Nacional pode propor tanto projetos de leis ordinárias quanto propostas de emenda constitucional.
e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
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A) ERRADA!
Projetos de lei ordinária -> Membros dos 3 poderes pode apresentar projeto
EC -> Membros do Poder Judiciário não pode
Â
B) ERRADA!
- Os projetos de EC não vão para a mão do PR
- Promulgadas pela mesa da câmara e do senado
Â
 C) ERRADA!
Uma das limitações formais do poder de emendar a constituição É A FALTA DE INICIATIVA POPULAR
Â
D) ERRADA!
Legitimados a apresentar PEC
→ 1/3 dos Senadores
→ 1/3 dos Deputados
→ Presidente da República
→ Mais de 50% das Assembleias Legislativas por maioria relativa
Â
Ou seja, um parlamentar não pode propor individualmente
Â
E) CORRETA!
o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.Â
Â
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
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Cabe lembrar que unico orgão singular que pode propor a Emenda é a Presidência da República
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Só essa questão para fazer-me entender o Art. 61 da CF/88! Ele aborda iniciativa de leis complementares e ordinárias, só.
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Acertei. Já posso ser juiza
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Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II-do Presidente da República
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
GAB.:E
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Gabarito E
e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
CF/88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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a) membros dos três poderes são legitimados a propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
FALSO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (LEGISLATIVO)
II - do Presidente da República; (EXECUTIVO)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (LEGISLATIVO)
b) o Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
FALSO. PEC não está sujeita a veto, sendo promulgada pelas mesas da Câmara e Senado.
Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (PEC)
Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (Projeto de lei ordinária)
c) a iniciativa popular pode ser exercida tanto por meio da apresentação de projeto de lei ordinária quanto de proposta de emenda constitucional.
FALSO. Embora existam doutrinadores que aponte a iniciativa popular para emanda à Constituição, não é o posicionamento que prevalece.
Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d) qualquer membro do Congresso Nacional pode propor tanto projetos de leis ordinárias quanto propostas de emenda constitucional.
FALSO.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
e) o Presidente da República pode propor tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
CERTO
Comentário do colega. Muito útil.
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Edmir Dantes, vai estudar e para de floodar nos comentários, mano! Se a gente quiser motivação a gente lê Augusto Cury, aqui queremos ESTUDAR! Cara chato!
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A. ERRADO
Quem são os legitimados para propor Emenda Constitucional? 1/3 (no mínimo) dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal; Presidente da República; + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação com manifestação por maioria simples (relativa) de seus membros.
Quem são os legitimados para propor PLO? Depende.
- Iniciativa geral (facultada ao Presidente, Deputados federais, Senadores, cidadão, Procurador-Geral da República, Tribunal Superior, STF, Comissões do SF, CD, CN);
- Iniciativa concorrente (pode ser feito de forma simultânea por mais de uma autoridade/órgão);
- Iniciativa privativa/exclusiva/reservada (é de apenas uma autoridade/órgão);
- Iniciativa popular;
- Iniciativa conjunta (02 ou + autoridades/órgãos);
- Iniciativa parlamentar (membros do Poder Legislativo);
- Iniciativa extra-parlamentar (membros estranhos ao Poder Legislativo);
- Iniciativa vinculada (legitimado é obrigado a iniciar o projeto num determinado momento).
B. ERRADO. Não há que se falar em sanção ou veto por deliberação executiva, pois o PR só participa das PEC's na fase inicial e nos casos de MP's, só há deliberação executiva se houver alterações.
C. ERRADO. Vide comentários letra A.
D. ERRADO. Para as PEC é necessário atender às limitações formais, lembrando que para membros do Poder Legislativo, ou deve seguir a regra de 1/3 (no mínimo) dos membros da CD ou SF, ou + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação pofr maioria simples.
E. GABARITO.
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Presidente da República = propor tanto projetos de lei ordinária + propostas de emenda constitucional.
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Gab: E
a) 1/3, no mínimo, dos membros da CD/SF + PR. + mais da metade das assembléias legislativas. APENAS;
b) Quem promulga as ECs é a Mesa da CD+SF com o respectivo n° de ordem;
c) Os cidadãos não podem propor emenda à Constituição;
d) Vide letra A. Quando a questão generalizar, duvide!
e) CERTO e ele deverá sancionar ou vetar a LO, porém, não o fará com a PEC!
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A) O Poder Judiciário não tem competência para propor EC. Somente CD, SF, PR, e mais 1/2 das assembleias legislativas (cada uma delas por maioria relativa)
B) EC não tem sanção o veto do PR
C) Não cabe iniciativa popular para EC a CF. NO ENTANTO, O ENTENDIMENTO DO STF é que pode a CE ser emendada SIM através de iniciativa popular.
D) EC não é qualquer membro, e sim 1/3 no mínimo dos membros da CD ou SF.
E) CORRETO!
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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LETRA D) Apesar de qualquer membro do Congresso Nacional poder propor projeto de L. Ordinária, a Emenda à Constituição poderá ser elaborada apenas se por proposta de 1/3 dos DF ou SN
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O
termo processo legislativo, segundo Alexandre de Moraes, pode ser compreendido
num duplo sentido: jurídico e sociológico. Juridicamente consiste no conjunto
coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos
órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam
diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos
defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os
legisladores a exercitarem suas tarefas.
Desta
forma, juridicamente, a CF/88 define uma sequência de atos a serem realizados
pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas
no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O
procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo
legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase
constitutiva e fase complementar.
A
fase introdutória relaciona-se à iniciativa de lei, que é faculdade que se
atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao
legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou
exclusiva.
Diz-se
iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos
os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de Lei. A
iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela conferida ao Chefe do Poder
Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.
A
iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez,
enquanto a exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão.
No
que concerne à iniciativa do Presidente da República estão no artigo 61,§1º,
CF, sendo de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Na
Fase Constitutiva ocorre a ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas
Casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo Poder
Legislativo. Aqui caso haja aprovação pelas duas Casas Legislativa, haverá
participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou
sanção.
A
fase complementar compreende a promulgação e a publicação da lei.
É
importante salientar que cada espécie normativa do artigo 59, CF/88 possui
processos legislativos especiais, o que torna inviável o exaurimento do assunto
nesta introdução.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas,
onde conseguiremos aprofundá-lo melhor.
a)
ERRADO – No que concerne a leis ordinárias, o artigo 61, CF/88 estipula que a
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
Aqui
se viu que membros dos três poderes podem apresentar projeto de lei ordinária.
Todavia,
no que tange às propostas de emendas constitucional, o artigo 60, CF/88
estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do
Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Nas
PECs, portanto, não há participação do Poder Judiciário.
b)
ERRADO – Não existe participação do Presidente da República na fase
constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que
o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo.
Assim, não haverá necessidade de sanção ou veto. A emenda constitucional
aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase
complementar, para promulgação e publicação, a qual, por sua vez, conforme
artigo 60, §3º, CF/88, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
No
caso das leis ordinárias, contrariamente ao caso da PEC, há a possibilidade de
veto, nos termos do artigo 66, §1º, CF/88, onde afirma que se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
c)
ERRADO – Conforme visto alhures, o artigo 60, CF/88 estabelece que a Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais
da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Desta
forma, não existe a possibilidade de iniciativa popular em propostas de emenda
à constituição.
Sobre
o tema, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou em
2019 parecer do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP) pela
inadmissão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 286/13, que permite a
apresentação de emendas de iniciativa popular para alterar a Constituição. A
inadmissão significa que a proposta não atende aos princípios constitucionais e
por isso não deve ser analisada pela Câmara.
Já
em relação às leis ordinárias, caberá iniciativa popular, nos termos do artigo
61, §2º, CF/88, onde estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d)
ERRADO – Conforme reiteradamente explicitado, a Constituição poderá ser
emendada por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal. Assim, no caso de PEC não poderá qualquer
membro Congresso Nacional propô-la, mas sim o mínimo de 1/3 dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal.
Já
em relação a leis ordinárias, conforme artigo 61, CF/88, sua iniciativa cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
e)
CORRETO – O Presidente da República é legitimado tanto para propor PEC, como
leis ordinárias.
Assim,
o artigo 60, CF/88 estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante
proposta I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
O
artigo 61, CF/88, por sua vez, afirma que a iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
GABARITO: LETRA E