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ID
2536612
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para que o Supremo Tribunal Federal examine a admissão do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, isto é, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Há casos, no entanto, nos quais se entende que há repercussão geral sem que seja necessária argumentação que demonstre a existência dessas questões que ultrapassem os interesses subjetivos do caso. Nesse sentido, haverá repercussão geral sempre que

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CF.88

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

     

    L13.105

     

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • RE do julgamento de IRDR - PRESUME-SE A RG;

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    ;II – (Revogado: tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Art. 1035.p3,I CPC
  • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

    Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

    A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

    A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

    Em conformidade com o art. 1035, do NCPC, temos que háverá, NECESSARIAMENTE, RG sempre que o recurso impugnar acórdão que CONTRARIE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. 

    Portanto, correta E.

  • Há presunção de existência de repercussão geral quando o recurso impugna acórdão que contraria sumula do STF ou o acordão impugnado

    declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);    

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.    

    ====================================================================  

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

    ARTIGO 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • O Recurso Extraordinário é classificado como especial ou excepcional, em oposição aos recursos comuns, porque, enquanto nos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, neste recurso especial, além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional.

                 O Recurso Extraordinário não se presta à correção da injustiça da decisão, mas à unificação da aplicação do direito positivo.

                As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão elencadas no art. 102, III, CF/88. Vejamos:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    O Recurso Extraordinário é julgado pelo STF.

    Admite-se Recurso Extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Súmula 640, STF).

    Salienta-se que, por se tratar de recurso que visa à unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, os Recursos Extraordinários possuem alguns requisitos de admissibilidade:

    a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: como se extrai do art. 102, III, CF/88, somente cabe recurso extraordinário em causas decididas em única ou uma instância, razão pela qual é possível dizer que somente poderá ocorrer a interposição de RE quando os outros recursos tiverem sido interpostos.

    b) Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF: o prequestionamento deve ser entendido como manifestação expressa do juízo local, provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito direito. O RE só pode ser interposto em face de causas decididas, razão pela qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende discutir por meio de tal recurso.

                Assim, caso o Tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direto constitucional, indispensável que se afigure a interposição de embargos declaratórios prequestionadores, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido no RE.

    c) Alegação de ofensa ao direito positivo: as alegações no RE devem ser de direito, já que tal recurso não é cabível para reexame de prova (Súmula 270, STF).

    d) Regularidade Formal: consiste em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de  tal recurso.

                Destaca-se que, além das hipóteses elencadas pelo artigo 102, III, CF/88, a EC nº 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral, na qual se exige que o recorrente, em preliminar do recurso, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1035, §1º, NCPC).


                Se o Plenário do STF reputar ausente a repercussão geral, a consequência é o não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível (art.1035, NCPC).

                A relevância da questão é presumida, nos termos do artigo 1035, §3º, NCPC, onde estabelece que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88.

                Segundo o §5º do art. 1035, NCPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

                Assim, no que tange à resolução da questão, conforme visto alhures, o artigo 1015, §3º, NCPC, estabelece situações em que será presumida a repercussão geral, quais sejam, sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88, opção que consta na assertiva E, a qual é a única alternativa correta.

    GABARITO: LETRA E

     

  • REPERCUSSÃO GERAL

    Demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica.

    Demonstrar que ultrapassa interesse subjetivo.

    Súmula STF (STJ não).

    Jurisprudência dominante STF (STJ não).

    Inconstitucionalidade de lei federal (estadual não; municipal não).

    Inconstitucionalidade de tratado.

  • Hipóteses de presunção de Repercussão Geral:

    • quando o acórdão impugnado contrariar súmula OU jurisprudência dominante do STF
    • quando o acórdão impugnado tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário)
    • quando houver julgamento de mérito de IRDR com questão constitucional discutida

    Se houver mais alguma hipótese, é só complementar