SóProvas


ID
2536645
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Abelardo celebrou contrato com a Papelaria P Ltda., por meio do qual aquele se comprometeu a solicitar e comprar desta, pelo período de vinte meses, uma quantidade mensal de quinhentas resmas de papel A4, razão pela qual o valor de cada resma tornou-se bastante convidativo para o comprador, que utilizava o papel como matéria-prima para o seu exercício profissional. Restou acordado, também, que, se o comprador deixasse de efetuar as compras mensais antes do término do prazo avençado, teria que pagar multa correspondente a cinco mensalidades. Abelardo solicitou e comprou as resmas por dezesseis meses, momento em que deixou de as requerer, rompendo o contrato. A Papelaria P Ltda. ajuizou ação postulando o pagamento das cinco mensalidades previstas contratualmente. Nesse caso hipotético, Abelardo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 413 do CC A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES.
    1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) é um dever ou uma faculdade a redução da cláusula penal pelo juiz, na hipótese de pagamento parcial, conforme previsão do art. 413 do CC/02; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa na hipótese concreta.
    2. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.
    3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
    4. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa.

    5. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas jurídicas - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se, diante das peculiaridades da hipótese concreta, equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 0,5% do valor de cada parcela em atraso.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1641131/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

  • Em breve síntese: O contrato fora cumprido em sua quase integralidade. A multa pelo descumprimento residual do contrato (que possui feição de relação de trato continuado, periódico) se mostrou, no caso concreto, excessiva (isso pelo simples cálculo - faltavam apenas quatro mensalidades; a multa, por sua vez, seria referente à cinco mensalidades), razão pela qual, nos termos do artigo 413, do Código Civil, a referida penalidade deverá ser reduzida, de fora a manter-se o equilíbrio contratual, sua razoabilidade.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato.

    VIDE Q839018

  • GABARITO LETRA B

     

     

    A questão trata da claúsula penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    a) INCORRETA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    b) INCORRETA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    c) INCORRETA

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    Apenas se o inadimplemento fosse total a papelaria poderia exigir 5 prestações.

     

    d) INCORRETA

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Precisará pagar a penalidade pois está em mora.

     

    e) INCORRETA

     Vide letra b

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • galera, vamo prestar atenção a esses direitos da obrigação, pois eles cairam na prova do trt 24, pra ojaf, que errei..

     

    kkk

     

    mas nessa aqui, na cagada, acertei, 

     

    tava na duvida na A, mas ainda bem que marquei a B

  • Isso é um assunto do satanás. Deus me defenda.

  • Kakkakak... a melhor resposta George Martins. Kkkk

  • A questão trata de cláusula penal.

    A) terá que pagar apenas quatro mensalidades, pois estas seriam as correspondentes para completar a vigência total do contrato, independentemente do fornecimento de resmas pela Papelaria P Ltda. 

    Código Civil:


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, uma vez que a obrigação principal foi cumprida em parte, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Incorreta letra “A”.


    B) fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, em face da manutenção do equilíbrio da relação contratual e tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 


    Código Civil:


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, em face da manutenção do equilíbrio da relação contratual e tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) terá que pagar as cinco mensalidades contratualmente previstas, considerando que o valor da penalidade não excede o valor da obrigação principal do contrato e que a autonomia da vontade autoriza a livre estipulação da penalidade. 

    Código Civil:


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, em face da manutenção do equilíbrio da relação contratual e tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

     

    Incorreta letra “C”.

    D) não precisará pagar o valor da penalidade, em face do adimplemento substancial do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Precisará pagar a penalidade, que deverá ser reduzida de forma equitativa, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, pois cumpriu a obrigação principal em parte.

    Incorreta letra “D”.


    E) terá que pagar o valor correspondente ao preço de mercado equivalente a duas mil resmas. 

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    Fará jus à redução equitativa do montante da penalidade, uma vez que a obrigação principal foi cumprida em parte, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • ele nao deixará de pagar a cláusula penal, porém, tendo em vista que houve adimplemento substancial, haverá de ser reduzida equitativamente, com vistas a coibir o enriquecimento ilícito por parte do credor

  • GABARITO: B

    Enunciados da IV Jornada de Direito Civil relacionados ao tema - art. 413 do Código Civil:

    Enunciado 355: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

    Enunciado 356: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    * Enunciado 358: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

    * Enunciado 359: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

    ___________

     

    Sobre o item D: adimplemento substancial

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL:

    Em um contrato, se uma parte descumpre a sua obrigação, a parte credora terá, em regra, duas opções:

    1) poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida; ou

    2) pedir a resolução (“desfazimento”) do contrato.

    Além disso, tanto em um caso como no outro, ela poderá também pedir o pagamento de eventuais perdas e danos que comprove ter sofrido. Isso está previsto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo mitigar o que foi explicado acima. Segundo essa teoria, se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva. Desse modo, havendo adimplemento substancial (adimplemento de grande parte do contrato), o credor teria apenas uma opção: exigir do devedor o cumprimento da prestação (das prestações) que ficou (ficaram) inadimplida(s) e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.

    Para Clóvis do Couto e Silva: Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português inEstudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ , mas não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69(Info 599).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#more

     

  • Melhor comentário: do Guilherme Cirqueira

  • O gabarito é B mesmo, mas na prática é sacanagem demais isso. Imagina se o cara descumpre a obrigação no segundo mês (o contrato é de 20), pega a clausula penal de só 5 meses e ai o credor "morre" com o prejuizo dos outros 14 meses (não foi previsto possibilidade de indenização suplementar). Agora se o devedor deixa de cumprir faltando 3 meses, o credor "morre" com o prejuizo do mesmo jeito, pois só poderá cobrar a clausula penal referente a 3 parcelas.

     

    Situação totalmente desproporcional, o credor se ferra em qualquer situação. Por isso a moral da história é, sempre que houver clausula penal preveja também a indenização suplementar expressamente.

  •  

    Alguém me ajuda, por favor, a entender qual o erro da A?

  • Ementa de interesse sobre a matéria:

    Agravo de petição. Multa por descumprimento de acordo. Atraso mínimo do pagamento da parcela. Ausência de prejuízo ao credor. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nos termos do art. 413, do Código Civil, tem-se que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim, sendo o atraso no pagamento do valor ajustado somente de dois dias úteis, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do adimplemento substancial, descabe o pedido de cobrança da multa de 100% sobre o valor total do acordo, embora estipulada previamente na avença. TRT 7ª Reg. AP-0000836-79.2016.5.07.0005 (Ac. 1ª T.) Relª Dulcina de Holanda Palhano. DEJT/TRT 7ª Reg. n. 2.491/2018, 7.6.2018.

  • Art. 59, § 1º, II, da Lei Federal 8.245/91:

    "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    (...)

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;"

  • Hipóteses do 413 do CC (redução equitativa da penalidade): apesar de a irredutibilidade constituir um dos traços característicos da cláusula penal, por representar a fixação antecipada das perdas e danos, de comum acordo, dispõe o art. 413 do CC que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente [proporcionalmente] pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

    Considerou o legislador, assim, justa a redução do montante da multa, compensatória ou moratória, quando houver:

    a) cumprimento parcial da obrigação;

    b) excessividade da cláusula penal.

    A disposição é de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistrado. O retrotranscrito art. 413 não dispõe que a penalidade “poderá”, mas, sim, que “deve” ser reduzida pelo magistrado nas hipóteses mencionadas, retirando o caráter facultativo da redução e acentuando a natureza pública e o caráter cogente da norma.

    IV Jornada de Dir. Civil (STJ-CJF), En 356. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    Contudo, a redução equitativa do montante da cláusula penal só deve ocorrer ex officio na primeira hipótese prevista no mencionado art. 413, ou seja, em caso de cumprimento parcial da obrigação. Se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, deve ser aberta a dilação probatória, tendo em vista a necessidade de se apurar e analisar a “natureza e a finalidade do negócio”.

  • Eu estava ciente do teor do art. 413, CC, mas não vislumbro no caso excessiva onerosidade que enseje a intervenção judicial para reduzir equitativamente a cláusula penal. Onde está a liberdade dos contratantes?

  • "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz"

    Cadê o juiz da história?

  • Faltavam só 4 parcelas, não seria justo obrigar o coitado a pagar uma multa de 5 e sequer receber as folhas. Como o sujeito foi cumprindo a avença, equitativamente a multa pelo descumprimento foi sendo diminuída. Por ex: ele cumpriu um pouco mais de 3/4 do contrato, então a multa foi diminuída por equidade num percentual parecido. Essa racionalidade é notada quando o código estabelece que "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."

  • Discordo e muito da questão (assim como diversos civilistas discordariam). A cláusula penal moratória não tem que ser exata, bem por isso ela é estipulada livremente antes pelos contratantes. A revisão equitativa pelo juiz prevista no art. 413 é possível apenas em casos desproporcionais.

    No caso da questão, supõe-se que a cláusula era de 8 meses e o Abelardo deixou de comprar apenas no último mes. Aí sim o juiz poderia reduzir o valor da cláusula, porque houve uma desproporção considerável entre a multa e o que deixou de se comprar (7 prestações). Mas numa diferença de 1 mes faz parte do jogo, sob pena da cláusula n ter efeito algum (só teria efeito se previsse que Abelardo deixaria de comprar faltando exatos 5 meses).

  • Sobre a alternativa A - "terá que pagar apenas quatro mensalidades, pois estas seriam as correspondentes para completar a vigência total do contrato, independentemente do fornecimento de resmas pela Papelaria P Ltda."

    O erro estaria no inicio da redação da alternativa, ou seja, dizer que tem a obrigação de pagar apenas 4 mensalidades, quando , na verdade, o art. 413 CC diz que o juiz irá determinar redução da clausula visando o equilíbrio da relação contratual.

    Acho que a parte da redação da alternativa : "independentemente do fornecimento de resmas pela papelaria" , está correta, porque a cláusula penal é uma multa, algo a mais que o devedor ou descumpridor da obrigação tem que pagar por ter descumprido a obrigação.

  • Sobre a alternativa A - "terá que pagar apenas quatro mensalidades, pois estas seriam as correspondentes para completar a vigência total do contrato, independentemente do fornecimento de resmas pela Papelaria P Ltda."

    O erro estaria no inicio da redação da alternativa, ou seja, dizer que tem a obrigação de pagar apenas 4 mensalidades, quando , na verdade, o art. 413 CC diz que o juiz irá determinar redução da clausula visando o equilíbrio da relação contratual.

    Acho que a parte da redação da alternativa : "independentemente do fornecimento de resmas pela papelaria" , está correta, porque a cláusula penal é uma multa, algo a mais que o devedor ou descumpridor da obrigação tem que pagar por ter descumprido a obrigação.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Discordo do gabarito. A redação do art. 413 do CC aponta, em verdade, que o juiz DEVE reduzir equitativamente a multa no caso de ser DEMONSTRADO ser MANIFESTAMENTE excessiva. Ora, a multa correspondia a 5x a mensalidade. Ele rescindiu unilateralmente o contrato faltando 4x parcelas. Dizer que há MANIFESTA EXCESSIVIDADE é demasiadamente forçoso.

  • GABARITO: B

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Em relação à alternativa B, só não concordo que uma parcela a mais seria excessivo.

  • A penalidade deve ser reduzida equitativamente tendo em vista que a Papelaria cumpriu, em parte, a obrigação por 16 meses.