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Letra "d" - Assertiva correta. Art. 448 do CPC:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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confuso
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Uma leitura apressada (não sei) da letra "d" deixa a impressão que, inclusive, seria possível à testemunha mentir sobre fatos que lhe acarretem grave dano ou que deva guardar sigilo. Não tratando-se de fato criminoso, creio que uma assertiva nesse sentido deva ser considerada incorreta, pois a nenhum dos atores processuais é dado alterar a verdade dos fatos e todos devem colaborar para um desfecho condigno da jurisdição. De todo modo, é uma percepção apressada.
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a)O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
b)É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento.
Penso que a justificativa esteja no:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
c)Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal.
O NCPC extinguiu tal vedação, por entender que os condenados por falso testemunho acabavam recebendo como cidadão uma pena eterna, vedada pelo nosso ordenamento constitucional.
d)O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão.
e)O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
Primeiramente, o juiz declara-se impedido.
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Concordo com a visão do colega João Bispo, mas na minha opinião não se trata nem de leitura apressada, é questão mal redigida mesmo. Dá a entender que, para evitar grave dano ou manter sigilo profissional/de estado, a parte pode mentir no depoimento.
#apenasfaça
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Para chegarmos a alternativa “D” como correta, é necessário ter ciência do seguinte:
A) O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes. (erro em destaque)
Justificativa: "Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem."
B) É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (erro em destaque)
Justificativa: "Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. + Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação + Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."
C) Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. (erro em destaque)
Justificativa: Com a nova redação do artigo 447 do CPC/15, houve a revogação do antigo 405, § 3° incisos I e II do CPC/73, e a questão repetiu a disposição legal já revogada pelo Novo CPC, e a nova redação (CPC/15) prevê o seguinte: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...]”
D) O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. (correta)
Justificativa: A alternativa se baseou no "Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."
E) O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. (erro em destaque)
Justificativa: "Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;"
A alternativa no final inverteu a ordem correta, pois, primeiramente, o juiz há de se declarar impedido, para depois vir a depor (art. 452 CPC/15)
Bons estudos.
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Não confundir depoimento pessoal com testemunho. No depoimento pessoal a parte não é obrigada a depor quanto a fato que lhe cause perigo de vida, enquanto no testemunho o grave dano já é suficiente para justificar a escusa.
Depoimento pessoal:
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Testemunha:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Obs: como lembrar a diferença? A parte tem uma obrigação maior com a verdade do que o terceiro (testemunha), uma vez que se põe ou opõe contra direito da parte adversa.
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Resposta: Letra D)
A) INCORRETA. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
B) INCORRETA. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
D) CORRETA. Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
E) INCORRETA. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Bons estudos!
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Caramaba, então se a mudança da ordem for uma questão de interesse público e as partes não concordarem, o Juiz não poderá TROCAR e que se dane o princípio da supremacia do int. pub.??? NÃO FAZ O MAIOR SENTIDO!!!
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O art. 448 do CPC dispõe que a testemunha NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre fatos que lhe acarretem grave dano, o que NÃO significa dizer que a testemunha "não é obrigada a dizer a verdade" sobre fatos que lhe acarretem dano. Questãozinha mal formulada, FCC! Tira o pé da minha janta!!!
Bons estudos!!
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Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
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Se alguém me explicar com exemplo, agradeço:
É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, (exemplo: não é aceito o pedido de prova testemunhal do AUTOR para provar fato comprovado por documento contestado pelo RÉU? isso tá certo, se o documento é contestado, e por isso talvez não prove o fato, não pode o AUTOR pedir testemunha para provar esse fato?)
bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (não aceita testemunha quando fato foi provado por confissão: parte confessa que o documento contrário a si não tem vício formal. né isso?).
Acudam!
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A questão deveria ter sido anulada.
Não há direito de mentir, e sim de não depor diante de circunstâncias.
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Explicação da alternativa D
A) INCORRETA. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
B) INCORRETA. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
D) CORRETA O respeito à intimidade da testemunha prepondera (prevalece) sobre o dever de dizer a verdade no processo....ou seja, a intimidade tem maior importância em relação ao dever de dizer a verdade,.... quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. Também concordo que da pra interpretar de outra forma, mas banca é banca .. Segue o art. da alternativa dada como correta:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
E) INCORRETA. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Gabarito ( D )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Olá coleguinhas, também fiquei indignado com o gabarito mas encontrei este artigo que deve ajudar a esclarecer as coisas. Abaixo deixo o link para quem quiser ver o artigo completo.
Diferentemente do direito estadunidense, o STF, no HC n.º 71.261-4/RJ determinou, no voto do ministro Celso de Mello, que mesmo a testemunha pode faltar com a verdade para não se autoincriminar. Para o decano do STF, o direito da testemunha compromissada com a verdade de violar esse compromisso e declarar falsamente está baseado na garantia constitucional de vedação de autoincriminação, considerada um direito público subjetivo, assegurado a qualquer pessoa, quanto mais ao réu, em um processo penal.
https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao
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realmente, a d deu a entender que podeira mentir sobre os fatos.
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Nao sei se fui só eu que viajei na maionese... mas confundi e errei MESMOO!!!! confundi:
sobre a alternativa A:
Art. 361. As provas orais
serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:( ele pode alterar )
I - o perito e os assistentes técnicos( ..... )
DIFERENTE
Art. 456. prova testemunhal
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput SE AS PARTES CONCORDAREM
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Sobre a letra b), entendamos:
"Com relação à prova testemunhal... É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos..."
A redação é um pouco truncada, por isso a dificuldade de entender. Destrinchando, a parte acima colacionada diz o seguinte:
A parte apresentou um documento nos autos.
A parte contrária não pode impugnar a validade desse documento utilizando prova testemunhal.
ERRADO
É claro que pode. Por que não? É perfeitamente possível, por exemplo, que alguém tenha visto a parte adulterando o documento e testemunhe contra ela.
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Art. 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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Não ser obrigada a depor não é igual a faltar com a verdade. Acho que não pode ser considerada certa a alternativa D por isso.
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Questão que deveria ser anulada, pois a testemunha SEMPRE tem o dever de dizer a verdade. Quando lhe lhe acarretar grave dano ou por estado ou profissão, deva guardar sigilo, a testemunha não será obrigada a depor, mas se depor terá que dizer a verdade.
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Viaja não, Eduardo! Aí é questão de interpretação sua. Quando a questão fala que o respeito à intimidade prepondera sobre dizer a verdade, implicitamente quer dizer que a testemunha não é obrigada a depor sobre esses fatos. Nem toda questão que possua interpretação divergente merece ser anulada.
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George Martins, discordo. A redação dessa alternativa é passível de interpretação e induz ao erro para quem está com o olhar mais atento. Se a questão merece ser anulada por isso são outros 500, mas é fato que está mal redigida.
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Bruno Vasconcelos, qual o interesse público que você pode visualizar na alteração da ordem?
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Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 456, do CPC/15: "Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 443, do CPC/15, que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca da suspeição da testemunha, a lei processual considera suspeito apenas "I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio" (art. 447, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 448, do CPC/15, senão vejamos: "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 452, do CPC/15, que "quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Conforme se nota, o juiz deverá se declarar impedido assim que for arrolado como testemunha, antes de prestar seu depoimento. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. CERTO.
A afirmativa está errada e deveria ter levado à anulação da questão porque permite entender que quando os fatos acarretarem grave dano ou sobre eles deva guardar sigilo, por estado ou profissão (art. 448, CPC), a testemunha está desobrigada do dizer de dizer a verdade, vale dizer, pode mentir. Não é isto que a lei permite.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Diante de tal situação a lei defere à testemunha o direito de se calar, mas não pode mentir porque configuraria conduta desleal e não admitida pelo art. 77, I, do CPC. O dever de dizer a verdade convive com o direito de calar, mas é incompatível com o direito de mentir (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª Ed., Juspodivm, 2017, p. 176).
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
FONTE: TEC.
Fiquei muito na dúvida e vi que muitos colegas também.
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GABARITO: D
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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Fui na menos errada (achando que era a letra A). Porém, a questão me vem com essa redação horrível da letra D, que sugere uma forçada de barra enorme para admiti-la como verdadeira.
A testemunha nesses caso não é obrigada a depor, mas, se decidir depor, DEVE fala a VERDADE.
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olha, a D ta dizendo que pode depor, mas não precisa falar a verdade????? q?
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questão que realmente mede conhecimento viu! e tem que ser assim!.
eu apliquei primeiramente a CRF/88 pra chegar neste gabarito B!
como devemos aplica-la antes de responder questão de qq esfera/ramo do Direito.
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Obrigação de dizer a verdade é uma coisa completamente diferente da obrigação de depor. Essa questão, na minha opinião, não possui alternativa correta.
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NCPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: D
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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PARA NÃO CONFUNDIR!
MNEMÔNICO: P A R T E S
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, OUVINDO-SE nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
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Daria pra fazer a questão por eliminação, mas não concordo com a reposta.
Não ser obrigado a depor e não ser obrigado a falar a verdade são coisas distintas.
Entender o que está escrito na lei é fácil, agora entender o que cada examinador entende subjetivamente de cada assunto fica complicado.
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pq a letra A está errada????
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Maria Clara Gomes
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
A questão fala que é independentemente das partes concordarem.
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já fiz essa questão 3 vezes, acertei 1 só vez, mas não concordo que a D esteja certa
O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão.
448: A testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
"Dizer a verdade" e "depor" são coisas totalmente diferentes, o CPC não menciona que a parte não tenha que falar a verdade...pelos comentários vejo que muita gente usou o mesmo raciocínio, o que me alivia haha
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Pela lógica do gabarito seria lícito e válido a testemunha produzir um estado de perigo fictício para eximir-se de testemunhar, já que, nesses casos, é permitido não dizer a verdade.
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redação horrível
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Alternativa A: incorreta.
De acordo com o parágrafo único, do art. 456, do NCPC, o juiz somente poderá alterar a ordem das testemunhas se as partes estiverem de acordo.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Alternativa B: incorreta.
A prova testemunhal é sempre admitida, a não ser que a lei proíba.
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Alternativa C: incorreta.
O NCPC extinguiu tal vedação.
Alternativa D: correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 448, da Lei nº 13.105/15:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Alternativa E: incorreta.
Com base no art. 452, I, do NCPC, quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e tiver conhecimento sobre os fatos, ele declarar-se-á impedido.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
Caso não tenha conhecimento dos fatos, mandará excluir seu nome.
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Essa letra D é estranha, da a entender que a testemunha pode mentir quando na verdade ela não está obrigada a depor...
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Não ser obrigado a depor sobre fatos é a mesma coisa que poder mentir sobre os fatos?