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ID
2536678
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do julgamento conforme o estado do processo, do saneamento e da audiência de instrução e julgamentos, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 359, CPC.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     

    b)  ASSERTIVA INCORRETA - Realmente, se o juiz reconhecer a existência de coisa julgada (uma das hipótesees do artigo 485), ele poderá realizar o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito. Contudo, poderá fazê-lo ainda que em relação a apenas parte do processo.

     

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 354, CPC.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    C)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     

    d) ASSERTIVA INCORRETA: Realmente, no caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução. Contudo,  a assertiva coloca uma condicionante que não existe, já que a parte poderá fazê-lo ainda que haja recurso interposto contra a decisão:

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    [...]

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

     

  • LETRA C - CORRETA

     

    Justificativa das letras C e D:

     

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  •  a) FALSO

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     b) FALSO

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     c) CERTO

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     d) FALSO

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     e) FALSO

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  •   a) ERRADO, art. 359: instalada a audiência o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

      b) ERRADO, art. 505, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: i) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio a modificação no estado de fato ou de direito, casos m que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; ii) nos demais casos prescritos em lei.

      c) CORRETA. Art. 335: o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i) não houver necessidade de produção de outras provas; ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

      d) INCORRETA, Art. 356, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: i) mostrar-se incontroverso; ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 335. §1º: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2º: a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

      e) INCORRETA, Art. 357: § 3º: se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  •  

    Resposta: Letra A)

     

    A) CORRETA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    B) INCORRETA. Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    C) INCORRETA. Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    D) INCORRETA. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    E) INCORRETA. Art. 237.  Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os pontos principais do julgamento antecipado da lide (art. 356 CPC): 

    a) pode ter liquidação e execução da decisão (provisória - pendente de recurso - ou definitiva - transitada em julgado); 

    b) sua decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento (aqui não cabe o principio da fungibilidade pq está expresso na lei - erro objetivo); 

    c) a execução provisória, neste caso, não exige caução. 

    d) cabe nos casos de pedidos incontroversos; revelia + não houver a necessidade de provas; e fatos que não demandam produção de provas. 

    Na decisão de saneamento elevai organizar o processo podendo: 

    a) dirimir as questoes processuais, determinar o ônus; os fatos e as provas a serem produzidas; delimitar as questões relevantes para a decisão de mérito; e designar SE PRECISAR a AIJ. 

    Depois tem os 5 dias para que as partes prestem esclarecimentos ou solicite ajustes, sob pena de estabilização da decisão

  • Em se tratando de processo civil, você consegue fazer 90% da prova (FCC ou CESPE) só com base na letra de lei do Novo CPC/15.

  • ótimo comentário da Carol Monteiro.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 359, do CPC/15, que uma vez "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito (art. 354 c/c art. 485, V, CPC/15), porém, nem sempre deverá fazê-lo em relação a todo o processo, mas, somente em relação ao que disser respeito à coisa julgada (art. 354, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão exige do candidato o conhecimento do art. 355, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Os mencionados arts. 344 e 349, dispõem o seguinte: "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" e "Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que no caso de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito, e é certo também que a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida, independentemente de caução. Porém, a parte poderá fazê-lo ainda quando houver recurso interposto contra essa decisão (art. 356, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que na decisão de saneamento e organização do processo, deverá também o juiz, quando necessário, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus da prova, porém, não deverá, obrigatoriamente, designar audiência de instrução e julgamento, somente devendo fazê-lo quando for necessário (art. art. 357, II, III e V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cabe aqui fazer duas ponderações:


    1ª- A alternativa C traz uma regra de ouro para o processo civil. O réu revel que pedir, a tempo, a produção de provas vincula o juiz e este não poderá julgar antecipadamente o mérito. O art. 355, II, não deixa espaço para dúvidas. Na prática isso pode gerar problemas absurdos. O CPC quis ser paternalista nesse caso (paternalista no sentido de querer resolver "todos os males do mundo"). Só que isso dá margem para o seguinte: e se o réu, revel, pedir uma prova protelatória extremamente estúpida (ex.: ouvir uma testemunha em Roraima que não tem maiores conhecimentos sobre os fatos ocorridos em Minas Gerais?!). Não pode já sentenciar e justificar na sentença que o pedido de prova é protelatória?! O juiz é o destinatário das provas - art. 370, CPC. Eu vejo que, na prática, o dispositivo pode (e deve ter) aplicação bem reduzida.


    A título de curiosidade, outros pontos paternalistas do CPC: extinção por abandono implicar em intimação pessoal da parte (art. 485, §1º). Ora, se não envolver interesse de incapazes, é problema do cliente e de seu advogado o que vão fazer no processo. Não deveria o juiz falar para o cliente "ó, seu advogadinho não tá peticionando viu?". Juiz virou camarada do cliente?! Judiciário já está entupido de processos para ter que se preocupar com advogado desidioso e com cliente que escolhe mal o profissional.


    2ª- A alternativa D aponta sobre os níveis de execução. Pode uma decisão impedir o início da execução, pode permitir o início do processo de execução provisória e permitir a execução definitiva. Na execução provisória, há um limite para a prática de atos expropriatórios (ex.: pode ser feito bloqueio de contas via Bacenjud, mas o levantamento do valor ficará suspenso), pois, se forem completos, será uma execução definitiva. Se não houver nenhum ato expropriatório, sinal que foi impedido o início do processo de execução.

  • COMPLEMENTANDO.

    Enunciado 27, CJF: Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.

    Enunciado 49, ENFAM: No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.

    (Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    b) ERRADO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    c) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    d) ERRADO: Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    e) ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • Questão mal redigida...

    Sobre a alternativa B): apesar de considerarem incorreta, vejo como correta.

    "Se o juiz verificar a existência de coisa julgada, poderá fazer o julgamento conforme o estado do processo, proferindo sentença sem resolver o mérito, desde que o faça em relação a todo o processo."

    SIM, se for proferindo sentença sem resolução de mérito, necessariamente deve abarcar todo o processo. Se fosse apenas em relação a um dos pedidos seria por decisão interlocutória. Mas a questão fala "PROFERINDO SENTENÇA", logo, é óbvio que é apenas em relação a todo o processo.

    Concordam?

  • GABARITO C

    Resposta do professor QC:

    Alternativa C) A questão exige do candidato o conhecimento do art. 355, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Os mencionados arts. 344 e 349, dispõem o seguinte: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" e "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".

  • GABARITO C - CORRETO

    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA B (ERRADO):

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    Art. 485, inciso V, CPC --> Perempção / Litispendência / Coisa julgada poderão ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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    A perempção a litispendência e a coisa julgada, impedem o ajuizamento da nova ação e não implicam em decisão de mérito (art. 485, V, CPC).

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    Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, inciso VII, §4º, CPC).

    __________________________________________________________

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

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    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

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    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC).

    A coisa julgada material vincula as partes envolvidas no processo (Art. 506, CPC), terceiros não serão prejudicados pela coisa julgada material decorrente da sentença de mérito de processo do qual não participou.

    Há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória.

     

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    As decisões interlocutórias não fazem coisa julgada.

     

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    VUNESP. 2017. Suponha que uma ação “A” foi extinta por ter sido declarada coisa julgada material preexistente em outra demanda “B”. Nesse caso, é correto afirmar que E) mesmo sendo uma sentença terminativa (Ação A), em se tratando de coisa julgada material (Ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente. CORRETO. Como já houve sentença com trânsito em julgado resolvendo o mérito, qualquer ação posteriormente proposta será extinta sem resolução de mérito. 

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    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO E QCONCURSO.