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Resposta: d
Art. 976, §4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
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Complementando:
Art. 976, NCPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; => LETRAS C e E INCORRETAS
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. => LETRA B INCORRETA
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. => LETRA D CORRETA - GABARITO
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. => LETRA A INCORRETA
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Pressupostos de instauração do IRDR:
a) Pelo menos uma causa no Tribunal.
b) Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);
c) Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;
d) Inexistência de afetação por Tribunais Superiores.
- Obs: a existência de IRDR em outros tribunais locais não impede a instauração de um novo em outro tribunal local.
Outros aspectos importantes do IRDR:
(i) Desnecessário recolhimento de custas;
(ii) O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão;
(iii) Legitimidade: (iii.1) Juiz/relator, de ofício; (iii.2) partes; e (iii.3) MP/Defensoria
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Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
FALSO
Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.
FALSO
Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
FALSO
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
CERTO
Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
FALSO
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
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e)
é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. => unicamente de direito, galera.
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Enunciado 107
Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Resposta: Letra D)
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Bons estudos!
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ERROS
Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas,
a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
COMENTÁRIO: Inexigibilidade de custas processuais: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas).
b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.
COMENTÁRIO: Intervenção obrigatória do MP: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
COMENTÁRIO: é requisito de admissibilidade do IRDR que haja a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Portanto, é obrigatório.
d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. CORRETO.
COMENTÁRIO: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva
e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
COMENTÁRIO: a questão deve ser unicamente de DIREITO.
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Art. 976 CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus
pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.
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GAB.: D
O IRDR é isento de custas.
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Colegas, estou com dúvidas quanto a letra B.
A questão diz: não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.
A letra da lei diz: § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Entendo que da forma que está escrita aparentemente a letra B tb não está errada, pois o MP só intervém no caso de desistência ou abandono, não? E na questão não fala sobre essa particularidade. O que deixaria a questão correta também.
Estou problematizando a coisa? Alguém mais concorda? Poderiam me ajudar?
Grata =)
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errei por cauca do OU.....KKKKK SE liga Paula Freitas
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Claire e Tailma,
letra B: "não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente" >>> ERRADA
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em qualquer IRDR, ou como requerente ou como interveniente obrigatório. Assumirá a titularidade do IRDR no caso de desistência ou abandono.
Art. 982: Admitido o incidente, o relator: III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Art 976, §2º: § Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
>>>Se não for requerente, intervirá obrigatoriamente. // Se for requerente, não atuará como interveniente obrigatório, mas como legitimado.
>>>> E assumirá a titularidade nos casos de desitência ou abandono.
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A letra B está errada porque dá a entender que existiria a possibilidade de o MP não intervir no incidente de resolução de demandas repetitivas, qual seja, a de ele não ser o requerente do incidente.
Porém, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas, seja porque é o próprio requerente, seja porque - quando não o é - atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, c/c art. 976, II).
É isso, a propósito, que o próprio art. 976, § 2º, quer dizer: que o MP atuará OBRIGATORIAMENTE se não for o requerente do incidente.
Interpretendo esse § 2º, pergunta-se: além dessa possibilidade (de ele não ser o requerente), qual outra possibilidade a mais para o MP existiria? A óbvia: a de ele ser o requerente!!! E se ele for o requerente, é claro que também estará participando do incidente.
Logo, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas!
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O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca da participação do Ministério Público, dispõe o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito é justamente um dos requisitos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
Alternativa E) Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve haver repetição de processos envolvendo a mesma questão de direito e não a mesma questão de fato, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Quanto a Letra c).
"não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado".
Enunciado 87/FPPC: “(art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.
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IRDR
Ordem de julgamento do incidente:
1. Relator fará exposição de sua tese;
2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;
3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.
É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
IRDR
· A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.
· Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.
· Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.
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a) INCORRETA. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente:
Art. 976 (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
b) INCORRETA. É obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
c) CORRETA. Isso mesmo! Quando um Tribunal Superior já tiver afetado recurso repetitivo que verse sobre mesma questão de direito, não será admissível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 976 (...) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
d) INCORRETA. O IRDR pode ser instaurado para definição de tese jurídica de questão unicamente de direito!
e) INCORRETA. Não serão exigidas custas processuais:
Art. 976 (...) § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Resposta: C
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GABARITO : D
A : FALSO
► CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
B : FALSO
► CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
C : FALSO
► CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
D : VERDADEIRO
► CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
E : FALSO
► CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Ressalte-se, ainda, que o enunciado 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que é admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.
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A
é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
Falso
CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas
custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas
B
não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.
Falso
CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em
caso de desistência ou de abandono.
C
não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
Falso
CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
D
é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
Verdadeiro
CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso
para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva.
E
é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.
Falso
CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.