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ID
2536708
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com vistas a assegurar o progresso econômico e social dos Estados-Membros, fixando como objetivo a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos, a União Europeia fixou diretrizes em matéria social. À luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considere:


I. A livre circulação de trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, o que se aplica aos empregos na Administração pública.

II. Tendo presentes os direitos sociais fundamentais, a União Europeia apoiará as ações dos Estados-Membros condizentes com a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho e com a representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão.

III. A fim de assegurar a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta que o Estado-Membro mantenha ou adote medidas específicas que facilitem o exercício de uma atividade profissional por pessoas do sexo sub-representado.

IV. Dentro das políticas sociais, de modo a permitir a harmonização dos sistemas sociais existentes com as diretrizes de funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter equivalência dos regimes de férias pagas e de indenização por despedida arbitrária.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I INCORRETO

    Conforme estabelece o art. 45 do TFUE, a livre circulação de trabalhadores esta condicionada à nacionalidade destes. Assim, o direito à livre circulação, que é um direito fundamental, está garantido para os trabalhadores nacionais dos Estados-membros[53] da UE.[54] Todavia, mesmo estes trabalhadores sofrem algumas limitações que não são consideradas discriminatórias, quando aplicadas de forma justificada e dentro de um princípio de razoabilidade. São as denominadas limitações puramente internas, aplicáveis aos empregos na administração pública, bem como aquelas relacionadas às normas de ordem pública, à segurança pública, à saúde, e aos conhecimentos linguísticos.

    Existe uma exceção à regra da livre circulação de trabalhadores, consubstanciada no art. 45º, nº 4, do TFUE, nos seguintes termos: “O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública”. Este preceito legal autoriza os Estados-Membros a preservarem para os seus nacionais os empregos na administração pública. Entretanto, o conceito de administração pública neste diploma legal é vago. Se fosse permitido aos próprios Estados-Membros a formulação deste conceito, eles poderiam estabelecer uma definição tão ampla que colocaria em risco uma grande fonte de emprego.[55] Nesta perspectiva, muitos cargos que podem ser exercidos por trabalhadores da UE estariam disponíveis apenas para os nacionais. Por esta razão, o conceito deveria ser harmonizado para todos os Estados-membros, o que levou o TJUE a se pronunciar a este respeito.

    FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15373&revista_caderno=25

  • Art. 45 Tratado de Funcionamento da União Europeia

    A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em

    razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao

    emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    3.A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por

    razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

    a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

    b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

    c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade

    com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos

    trabalhadores nacionais;

    d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade

    laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.

    4.

    O disposto no presente artigo não é aplicáve

    l aos empregos na administração pública.

  • ITENS II E III CORRETOS

    Artigo 151.

    o

    (ex-artigo 136.

    o

    TCE)

    A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

    Artigo 153.

    o

    (ex-artigo 137.

    o

    TCE)

    1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.

    o

    , a União apoiará e completará a

    acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

    a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos

    trabalhadores;

    b) Condições de trabalho;

    c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

    d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

    e) Informação e consulta dos trabalhadores;

    f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais,

    incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.

    o

    5;

    g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da

    União;

    h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no

    artigo 166.

    o

    ;

    i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às

    oportunidades no mercado de trabalho e ao

    tratamento no trabalho;

    j) Luta contra a exclusão social;

    k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c)

     

  • I. A livre circulação de trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, o que se aplica aos empregos na Administração pública.

    I - Errada a parte final apenas. 

    Resposta no art. 45, item 2 do Tratado 

    "A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho"

    II - correta 

    resposta no art. 153 do Tratado 

    "A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
    a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
    b) Condições de trabalho;
    c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;
    d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
    e) Informação e consulta dos trabalhadores;
    f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5;
    g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;
    h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o;
    i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
    j) Luta contra a exclusão social;
    k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c)"

    III - correta 

    resposta no art. 157, item 4 do Tratado 

    "A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional"

    IV - errada

    Não encontrei no Tratado, acho que pq não tem essa previsão.. 

     

    Espero que ajude e que esteja certa.. (= 

     

  • O erro do Item IV está em estender a previsão da equivalência dos regimes de férias pagas também para os casos de indenização por despedida arbitrária, o que não está previsto no Tratado:

     

    Artigo 158 do Tratado de Lisboa de 2007: "Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas".