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Artigo 4 º Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar se dedicando ou se achar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado, não serão consideradas discriminatórias, contanto que à pessoa envolvida assista o direito de apelar para uma instância competente de acordo com a prática nacional.
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GAB.: Letra "B"
ITEM: I. CERTO. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: [...] b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. [...] 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
ITEM: II. CERTO. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão.
ITEM: III. ERRADO. As distinções, exclusões ou preferência com base em qualificações exigidas para um determinado trabalho poderão ser consideradas discriminatórias, dependendo da análise do caso em concreto.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
ITEM: IV. ERRADO. Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado não deverão ser consideradas como discriminação.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 4º. Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.
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Assertiva B
I. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.
II. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
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Vamos analisar as afirmativas e, depois, identificar a alternativa correta.
- afirmativa I: correta. A afirmativa condiz com o previsto no art. 1.1 da Convenção, que define que o termo compreende:
"a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão [...]".
- afirmativa II: correta. A afirmativa coincide com o previsto no art. 1º, que reconhece como discriminação "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão".
- afirmativa III: errada. O art. 1.2 indica que "As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego
não são consideradas como discriminação".
- afirmativa IV: errada. Apesar de coincidir, em parte, com o previsto no art. 4º da Convenção, a afirmativa está errada porque não traz uma condicionante muito importante para que estas medidas não sejam consideradas discriminatórias. Observe:
"Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional".
Como apenas as afirmativas I e II estão corretas, a resposta da questão é a letra B.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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GAB.: Letra "B"
ITEM: I. CERTO. O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, incluindo o acesso à formação profissional.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: [...] b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. [...] 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e
"profissão" incluem o acesso à formação
profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
ITEM: II. CERTO. Compreende, expressamente, práticas ditadas por motivações com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende: a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão.
ITEM: III. ERRADO. As distinções, exclusões ou preferência com base em qualificações exigidas para um determinado trabalho poderão ser consideradas discriminatórias, dependendo da análise do caso em concreto.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 1º, 2. As
distinção, exclusões ou preferências fundadas em
qualificações exigidas para um determinado
emprêgo não são consideradas como discriminação.
ITEM: IV. ERRADO. Quaisquer medidas que afetem uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado não deverão ser consideradas como discriminação.
CONVENÇÃO 111, OIT: Art. 4º. Não são
consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.