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A) Art. 104, lei 8.213.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
B) Art. 21-A, §§ 1º e 2º, lei 8.213. - CORRETA
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
C) Art. 22, caput, lei 8.213.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
D) Art. 22, §2º, lei 8.213.
ART. 22, § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
E) Art. 120 e 121, lei 8.213.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem
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As ações regressivas previdenciárias possuem dois principais objetivos: buscar a recomposição dos cofres públicos com as prestações mensais implementadas em decorrência da prática de ilícitos; e servir de medida punitivo-pedagógica, contribuindo para a prevenção de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, violência doméstica, dentre outros.
No caso da questão, há duas principais correntes que tratam do assunto: uma primeira corrente que entende que o prazo seria trienal com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil; uma segunda corrente que assegura a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por força do princípio da simetria.
Sem embargo de entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça acolheu corretamente a segunda corrente, reconhecendo que a prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS em decorrência do pagamento de prestações mensais oriundas da prática de ilícitos (acidente do trabalho, acidente de trânsito, violência doméstica, dentre outros) é de CINCO ANOS. E, de fato, não seria razoável que o particular tivesse o prazo de cinco anos para pleitear o ressarcimento em face da Fazenda Pública, enquanto esta teria o prazo de três anos para buscar o ressarcimento dos seus cofres em face de dano causado por aquele.
Fonte:
GUSTAVO D' ASSUNÇÃO COSTA: Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.
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Sobre a letra "e":
É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
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a) 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. Processo: REsp 1499511 RN 2014/0309930-8; T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 05/08/2015; Julgamento: 23 de Junho de 2015; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Outro: STJ, Processo REsp 1365770 SC 2013/0025741-8; Publicação: DJ 08/05/2017; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
b) Lei 8213: Art. 21-A. § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
c) Lei 8213: Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
d) Lei 8213: Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
e) Lei 8213: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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FP diretamente proporcional ao Tc e à Id: Quanto maior o valor de Tc ou de Id, maior ser· o FP.
FP inversamente proporcional à Es: Quanto maior o valor de Es, menor ser· o FP.
Para efeito da aplicação do FP ao Tc do segurado serão adicionados:
5 anos, quando se tratar de mulher, ou;
5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora,
FP é FACULTATIVO NA APOS. POR IDADE E OBRIGATÓRIO NA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85/95 - 90/100 em 2027
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), com 4 casas decimais
- os índices de Frequência, Gravidade e Custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
SAT - GILRAT - financia o AuxÍlio Doença e a Aposentadoria por Invalidez.
risco de acidente do trabalho seja considerado leve 1 %
risco de acidente do trabalho seja considerado médio 2 %
risco de acidente do trabalho seja considerado grave 3 %
Adicional GILRAT - financia Aposentadoria Especial do trabalhador.
- para empresas e cooperativa de produção (obs.: esta não recolhe SAT / GILRAT - somente o adicional GILRAT abaixo)
apos especial aos 25 anos - 6%
apos especial aos 20 anos - 9%
apos especial aos 15 anos - 12%
- Produtor Rural Pessoa JurÌdica e AGROINDÚSTRIA: não recolhe Adicional GILRAT acima,
recolhem apenas 2,5% (cota patronal) + 0,1% da RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO de SAT/GILRAT
Cooperativa de Trabalho: NÃO recolhe nada!
A empresa que contrata seus serviÇos recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa pela RSF n.º 10/2016 - inconst STF), os seguintes valores de Adicional GILRAT p/
Apos. Especial:
15 anos 9,0%
20 anos 7,0%
25 anos 5,0%
Empregador Doméstico: Além da cota patronal de 8,0% deve recolher SAT/GILRAT de 0,8%
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a) O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal.
b) A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico.
c) empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
d) Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
e) Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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Gabarito: B
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No item A, não se trata de prazo DECADENCIAL, e sim PRESCRICIONAL, portanto, se aplica o prazo quinquenal, e não decenal.
Art. 104, lei 8.213.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
O colega Mário Porto, fez a seguinte observação:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos
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Sobre a alternativa E:
A contribuição do SAT pelo empregador não o exime de sua responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, nos termos do art. 120 da L. 8213/91 (STJ, REsp 1588760).
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Sobre a alternativa A: CUIDADO para não confundir a situação da alternativa A com a inovação trazida pela MP 871 de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019):
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-Lei 8213/91-
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (redação dada pela Lei 13.846 de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (redação dada pela Lei 13.846 de 2019)
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No caso trazido pela alternativa A (propor ação regressiva em face do empregador negligente que causou acidente de trabalho), conforme especificado pelos colegas, o prazo realmente seria o quinquenal e não o decenal como constou na alternativa.
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GABARITO: LETRA B
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2 A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A) ERRADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Prazo Prescricional. Art. 120 e 121 da Lei de Benefícios 8.213/91. Embora não haja previsão legal acerca do prazo, considera-se 5 anos (Prazo de propositura de ação contra a Fazenda Pública).
B) CORRETA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 21-A, §2ª da Lei de Benefícios 8.213/91.
C) ERRADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 22 da Lei de Benefícios 8.213/91.
D) ERRADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 22, §2ª (“não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”), da Lei de Benefícios 8.213/91.
E) ERRADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 120 da Lei de Benefícios 8.213/91.
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A
O INSS terá o prazo decadencial de dez anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária
para propor ação regressiva em face do
empregador negligente que causou acidente de trabalho, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Prazo Prescricional. Art. 120 e 121 da Lei de Benefícios 8.213/91. Embora não haja previsão legal acerca do prazo, considera-se 5 anos (Prazo de propositura de ação contra a Fazenda Pública).
B
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação de nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
Art. 21-A, §2ª da Lei de Benefícios 8.213/91. C
A empresa, no primeiro dia útil seguinte ao de sua
ocorrência, e o empregador doméstico, em até cinco dias da ocorrência, tem o dever de comunicar à Previdência Social de todo e qualquer acidente de trabalho por meio de
emissão da CAT, independentemente do resultado
que o infortúnio ocasione.
Art. 22 da Lei de Benefícios 8.213/91. D
Havendo omissão da empresa ou do empregador doméstico, a comunicação do acidente poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, caso em que o prazo previsto ao empregador será prorrogado por mais um dia útil.
Art. 22, §2ª (“não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”), da Lei de Benefícios 8.213/91.
E
Art. 120 da Lei de Benefícios 8.213/91