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No Brasil, não pode existir a contribuição em serviço, exceto em dois cenários, na sociedade simples e na cooperativa.
I - ERRADA
Em se tratando da SOCIEDADE SIMPLES (CÓDIGO CIVIL DE 2002)
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
II - CORRETA
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
III - ERRADA
A participação no capital social de quem contribui com serviço deve ser ajustada entre as partes, de maneira proporcional ao serviço que será prestado e não de maneira proporcional à participação do menor sócio.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
IV - CORRETA
Na sociedade limitada, é proibido contribuir com serviço.
Art. 1.055 - § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
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Art. 981, CC. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
I - ERRADA
Em se tratando da SOCIEDADE SIMPLES (CÓDIGO CIVIL DE 2002)
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
II - CORRETA
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
III - ERRADA
A participação no capital social de quem contribui com serviço deve ser ajustada entre as partes, de maneira proporcional ao serviço que será prestado e não de maneira proporcional à participação do menor sócio.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
IV - CORRETA
Na sociedade limitada, é proibido contribuir com serviço.
Art. 1.055 - § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário,o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
O que contribui apenas com serviços não possui cotas. Não participa da formação do capital social.
Aquele que contribui apenas com serviços (sociedade simples) somente participa dos lucros? Não suporta as perdas? Em interpretação literal, em caso de omissão, parece que o sócio que contribui apenas com serviços não participa das perdas.
Pode votar? Se sim, qual o peso? O contrato social irá definir. E na omissão?
Incide CP e IR sobre a parcela recebida a título de pro-labore (o sócio de serviço é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual), mas parece que não incide tais rubricas sobre a distribuição dos lucros.
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complementando
– NÃO É POSSÍVEL A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EIRELI.
– Segundo a doutrina não é possível.
– Inexistindo regra a disciplinar esta situação no capítulo referente à EIRELI, deve ser utilizado subsidiariamente o art. 1.055, § 2º, do Código Civil.
– Este dispositivo impede a integralização por serviços para a sociedade limitada.
– Isto se dá porque o art. 980-A, § 6º, do mesmo diploma legal determina a aplicação subsidiária das regras REFERENTES ÀS SOCIEDADE LIMITADAS À EIRELI.
– III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 206
– A contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas SOCIEDADES SIMPLES propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
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ERRADO. I. Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade.
Art.981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
CERTO. II. O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga.
Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
ERRADO. III. Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.
Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
CERTO. IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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Apesar do enunciado não se referir à qual tipo societário ele está
tratando, é possível concluir que é a sociedade simples, já que o caso fala em
integralização com serviços e, entre os principais tipos societários existentes
no Brasil, este é o único que admite a presença do sócio de serviços. Nestas
questões, é importante primeiro ler e analisar as afirmativas, para depois
procurar a alternativa que se adéqua.
Sendo assim, vamos analisar cada assertiva:
Afirmativa I: a assertiva contraria a disposição do art. 1006 do
Código Civil que estipula que a regra é que o sócio que integraliza com
serviços não pode empregar-se em atividade estranha à sociedade. Isso só é
possível se houver autorização expressa no contrato.
Afirmativa II: de fato o caput do art. 977 permite que o contrato
social da sociedade simples seja feito por instrumento particular ou público e
o inciso V prevê que deve conter nas cláusulas, as prestações do sócio que vai
integralizar com serviços.
Afirmativa III: de acordo com o art. 1007, “salvo estipulação em
contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das
respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente
participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas." Assim, a
participação de Jorge será a média do valor das quotas.
Afirmativa IV: como dito acima, a sociedade simples é a que permite a
integralização com serviços. A sociedade limitada não tem essa possibilidade,
por vedação expressa do art. 1055, §2º do Código Civil.
Gabarito do professor: letra “a"
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Gabarito: letra A
Na sociedade limitada não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão no art. 1055, §2º, do CC.
Acerca da sociedade limitada a título de complementação:
Possui características fundamentais:
a) contratualidade do ato constitutivo;
b) limitação de responsabilidade.
É o tipo societário mais utilizado na praxe empresarial.
Fonte: Sinopse - Empresarial - André Santa Cruz
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ERRADO.
I. Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade. Art.981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
CERTO.
II. O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga.
Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
ERRADO.
III. Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.
Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
CERTO. IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas,
iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio.
§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.