SóProvas


ID
2536735
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Jorge pretende celebrar contrato de sociedade com seus dois irmãos, Jaime e Jerônimo, sendo certo que Jorge pretende que sua contribuição para a formação da sociedade consista em prestação de serviços, ao passo que Jaime e Jerônimo integralizarão suas respectivas participações de 60% e 40% das quotas de capital, por meio de depósito de dinheiro para o caixa da sociedade. Diante de tais fatos, considere:


I. Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade.

II. O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga.

III. Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.

IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • No  Brasil,  não  pode  existir  a  contribuição  em  serviço, exceto em dois cenários, na sociedade simples e na cooperativa. 

     

    I - ERRADA

    Em se tratando da SOCIEDADE SIMPLES (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     

    II - CORRETA

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    III - ERRADA

    A  participação  no  capital  social  de  quem  contribui  com  serviço deve ser ajustada entre as partes, de maneira proporcional ao serviço que será prestado e não de maneira proporcional à participação do menor sócio.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    IV - CORRETA

    Na sociedade limitada, é proibido contribuir com serviço. 

    Art. 1.055 - § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • Art. 981, CC. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     

    I - ERRADA

    Em se tratando da SOCIEDADE SIMPLES (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviçosnão pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     

    II - CORRETA

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    III - ERRADA

    A  participação  no  capital  social  de  quem  contribui  com  serviço deve ser ajustada entre as partes, de maneira proporcional ao serviço que será prestado e não de maneira proporcional à participação do menor sócio.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    IV - CORRETA

    Na sociedade limitada, é proibido contribuir com serviço. 

    Art. 1.055 - § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário,o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    O que contribui apenas com serviços não possui cotas. Não participa da formação do capital social.

    Aquele que contribui apenas com serviços (sociedade simples) somente participa dos lucros? Não suporta as perdas? Em interpretação literal, em caso de omissão, parece que o sócio que contribui apenas com serviços não participa das perdas.

    Pode votar? Se sim, qual o peso? O contrato social irá definir. E na omissão?

    Incide CP e IR sobre a parcela recebida a título de pro-labore (o sócio de serviço é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual), mas parece que não incide tais rubricas sobre a distribuição dos lucros.


  • complementando

    NÃO É POSSÍVEL A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EIRELI.

    – Segundo a doutrina não é possível.

    – Inexistindo regra a disciplinar esta situação no capítulo referente à EIRELI, deve ser utilizado subsidiariamente o art. 1.055, § 2º, do Código Civil.

    – Este dispositivo impede a integralização por serviços para a sociedade limitada.

    – Isto se dá porque o art. 980-A, § 6º, do mesmo diploma legal determina a aplicação subsidiária das regras REFERENTES ÀS SOCIEDADE LIMITADAS À EIRELI.

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 206

    – A contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas SOCIEDADES SIMPLES propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

  • ERRADO. I. Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade.

    Art.981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    SUBTÍTULO II

    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção II

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    CERTO. II. O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga.

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    ERRADO. III. Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    SUBTÍTULO II

    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção II

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    CERTO. IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade Limitada

    Seção II

    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Apesar do enunciado não se referir à qual tipo societário ele está tratando, é possível concluir que é a sociedade simples, já que o caso fala em integralização com serviços e, entre os principais tipos societários existentes no Brasil, este é o único que admite a presença do sócio de serviços. Nestas questões, é importante primeiro ler e analisar as afirmativas, para depois procurar a alternativa que se adéqua.



    Sendo assim, vamos analisar cada assertiva:


    Afirmativa I: a assertiva contraria a disposição do art. 1006 do Código Civil que estipula que a regra é que o sócio que integraliza com serviços não pode empregar-se em atividade estranha à sociedade. Isso só é possível se houver autorização expressa no contrato.


    Afirmativa II: de fato o caput do art. 977 permite que o contrato social da sociedade simples seja feito por instrumento particular ou público e o inciso V prevê que deve conter nas cláusulas, as prestações do sócio que vai integralizar com serviços.


    Afirmativa III: de acordo com o art. 1007, “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas." Assim, a participação de Jorge será a média do valor das quotas.


    Afirmativa IV: como dito acima, a sociedade simples é a que permite a integralização com serviços. A sociedade limitada não tem essa possibilidade, por vedação expressa do art. 1055, §2º do Código Civil.



    Gabarito do professor: letra “a"


  • Gabarito: letra A

    Na sociedade limitada não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão no art. 1055, §2º, do CC.

    Acerca da sociedade limitada a título de complementação:

    Possui características fundamentais:

    a) contratualidade do ato constitutivo;

    b) limitação de responsabilidade.

    É o tipo societário mais utilizado na praxe empresarial.

    Fonte: Sinopse - Empresarial - André Santa Cruz

  • ERRADO.

     I.   Jorge, caso o contrato social seja silente acerca da exclusividade na prestação de serviços para a sociedade dos três irmãos, poderá, sem prejuízo de seus lucros, havendo compatibilidade de horários, empregar-se em atividade estranha à sociedade. Art.981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     SUBTÍTULO II

     Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples Seção II

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

     Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     CERTO.

    II.   O contrato social celebrado pelos três irmãos, que poderá ser instrumentalizado tanto de forma pública quanto particular, deverá mencionar as prestações a que Jorge se obriga. 

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    ERRADO.

     III.   Com relação à participação dos lucros e das perdas, ressalvada estipulação em contrário, Jaime e Jerônimo participarão na proporção das respectivas quotas, ao passo que Jorge terá participação igual à do seu irmão Jerônimo, sócio com menor participação no capital.

     

    Art.997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

     

    SUBTÍTULO II

     

    Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção II

     

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

     

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    CERTO. IV. Tendo em conta a forma de integralização do capital social, os três irmãos poderão celebrar contrato de sociedade simples, mas não poderão celebrar validamente contrato de sociedade empresária limitada.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Sociedade Limitada Seção II

    Das Quotas

     

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas,

    iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a

    cada sócio.

     

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

     

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.