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ID
2536738
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre recuperação judicial ou falência, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • d) As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos da legislação, mas os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. (CORRETA)

    Art. 6º, § 7º- As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
    1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
    2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
    (...)
    (STJ - AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.290 - PE (2013⁄0252345-0)

     

    e) Na falência, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, preferem todos os demais, preferência que também se estende aos créditos trabalhistas cedidos a terceiros. (ERRADA)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (concursais)(...)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • a) As remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os demais créditos extraconcursais, mas após o pagamento dos créditos concursais(ERRADA)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (concursais), na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     

    b) A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória(ERRADA)

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     

    c) Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, assim considerados os habilitados após o prazo de quinze dias do edital, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, inclusive os titulares de créditos derivados da relação de trabalho(ERRADA)

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores

  • CUIDADO: Apesar da 2ª Seção do STJ entender que o juízo da EF não poderia realizar os atos de constrição, existia entendimento da 1ª Seção de que  poderia. Assim, recentemente, foram afetados alguns REsp para julgamento pelo regime de recursos repetitivos e suspensos os processos em âmbito nacional.

     

    ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP).

     

    Trecho da decisão do Relator.

     

    "Desse modo, em conjunto com o REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.712.484/SP, proponho que o presente recurso afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o seguinte:

    a) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    b) a comunicação da decisão, enviando-se cópia desta, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais;"

  • Essa questão apresenta uma falha importante na medida em que o enunciado estabelece que a resposta deve ser pautada na "legislaçao vigente", porém a alternativa correta está pautada em entendimento jurisprudencial STJ (...mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal) que para piorar não é tema pacífico no Tribunal.

  • S. 581-STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação do plano de recuperação em falência.

    Quando então, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando prazos para a manifestação de eventuais objeções. Assim, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar objeção, no prazo de 30 dias.

    Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita. Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.

    Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado. A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes poderá: a) aprovar o plano sem ressalvas; b) aprovar o plano com alterações; c) não aprovar o plano.

    Se o plano não for aprovado: o juiz decretará a falência. Se o plano for aprovado: o Juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.

    A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da empresa recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destas.

    Aprovado o plano, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido. A novação ocorre, dentro outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Desse modo, quando o plano de recuperação judicial é homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações. Como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base da dívida extinta. Diante disso, não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.

    Porém, a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, determina que as garantias sejam mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas, "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia" por ocasião da alienação do bem gravado. Circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

    Fonte: dizer o direito.

  • a) Falso. De fato, as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, a teor do art. 84, I da Lei n. 11.101/2005. Contudo, por serem considerados como precedentes sobre os demais, seu pagamento se dará antes dos créditos concursais, ao contrário do que indica a assertiva.

     

    b) Falso.  Nos termos do art. 06º da Lei n. 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Contudo, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos exatos dizeres da Súmula 581 do STJ. Ademais, "a suspensão das ações e execuções previstas no ort. 6º da lei n 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ).

     

    c) Falso. Publicado o edital previsto, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7, § 1º da Lei n. 11.101/2005). Não observado este prazo, as habilitações de crédito serão aceitas, poerém serão recebidas como retardatárias. E qual a repercussão disto? Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. Há, contudo, uma EXCEÇÃO: os titulares de créditos derivados da relação de trabalho terão direto a voto, ainda que retardatários (art. 10, § 1º da Lei n. 11.101/2005).

     

    d) Verdadeiro. De fato, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. (STJ - CC n. 149811 RJ 2016/0300799-5)

     

    e) Falso. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários, por inteligência do art. 83, § 4º da Lei n. 11.101/2005.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    LREF. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei [= concursais], na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

    B : FALSO

    LREF. Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    STJ. Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    C : FALSO

    LREF. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7, § 1, desta Lei [= 15 dias após a publicação do edital], as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    D : VERDADEIRO

    LREF. Art. 6. § 4. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.

    STJ. Jurisprudência em Teses 37 – 8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    A questão da prática de atos constritivos está pendente de uniformização em sede de recurso repetitivo:

    – STJ. Tema Repetitivo 987 (Pendente) – Questão submetida a julgamento : Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.

    E : FALSO

    LREF. Art. 83. § 4. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Trata-se de uma questão que mistura diversos assuntos da falência e recuperação, que são tratados pela Lei nº 11.101/2005, sendo que o assunto a ser observado, de forma principal, é a suspensão das ações e prescrição, regulado no art. 6º da referida lei.



    Sendo assim, vamos entender cada alternativa:


    A) Errado: os créditos extraconcursais, previstos no art. 84, serão sempre quitados antes do pagamento dos créditos concursais.


    B) Errado: é o art. 6º, que será mencionado na alternativa correta, que trata da suspensão das ações e prescrições. Porém, no caso dos coobrigados do devedor, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é diferente do que está na alternativa. Podemos citar o seguinte acórdão do STJ para exemplificar:" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349/SP RECURSO ESPECIAL2012/0142268-4, DJe 02/02/2015) Além disso, na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o enunciado nº 43 que prevê: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor."


    C) Errado: de fato os credores retardatários não terão direito de voto, com exceção dos credores trabalhistas que manterão esse direito, conforme previsão do art. 10, §1º.


    D) Correto: a primeira parte da assertiva é apenas a reprodução do §7º do art. 6º da Lei de Falências. A segunda parte, quando trata do fato de os atos de constrição patrimonial deverem ser processados no juízo da falência é uma questão de entendimento jurisprudencial, como podemos observar no seguinte acórdão do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens de empresas recuperandas. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de execução devem-se submeter ao juízo universal. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC 119203 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2011/0235354-1, DJe 03/04/2014)


    E) Errado: o §4º do art. 83 determina que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados como quirografários, perdendo, portanto, o pagamento preferencial.



    Gabarito do professor: D.
  • ALTERNATIVA B

    Sumula 581 STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    DECIFRANDO ESSA BENDITA SÚMULA: Eu sou devedor sócio de uma empresa que entra em recuperação judicial . A recuperação judicial vai suspender o curso da prescrição , das ações e execuções contra esse devedor sócio, inclusive de dívidas de credores particulares dele.Mas, de acordo com a súmula, a recuperação judicial não vai impedir o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros garantidores da dívida desse devedor sócio (fiador,avalista,coobrigado).

    A partir disso existe até uma critica quanto a essa súmula, pois com a possibilidade de o credor acionar esse terceiro garantidor da dívida (fiador,avalista) desse devedor sócio , esse terceiro garantidor pode ingressar com ação de regresso em face daquele que esta em recuperação judicial, não tendo muito eficacia prática o disposto na súmula

  •  lei 11.101 com as alterações feitas pela lei 14.112/2020 

    a) Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: 

     I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;  

    b) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;     

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;     

    c) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    d) revogado

    e) Art.83, VI - os créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Quanto à letra D, vale dizer que a Lei 14.112/2020 (nova lei de falências e recuperação) consolidou o entendimento do STJ, no sentido de que não são suspensas

    • execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

    Outra novidade, sobre o mesmo tema, foi que também não são suspensas:

    • execuções por credores não sujeitos à recuperação judicial (ex.: proprietário fiduciário; ações de despejo e demais créditos citados nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LFRE), admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

  • ART. 5º LRF-ALTERAÇÃO 2020

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput (suspensão) deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .        

  • Quanto à assertiva "e", vale considerar que a reforma da Lei de Falências passou a dispor que a cessão dos créditos a terceiros não afeta a sua respectiva preferência. Confira-se:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.             

    § 4º (Revogado).         

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.         

  •  

    A

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    B falsa

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    I         - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

    II    - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

    III    - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

     STJ SUM-581

     A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

    C

     Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

     D As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos da legislação, mas os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.Essa hipótese estava prevista no art. 6, parágrafo sétimo da LERF, revogada pela 14112/2020 

    O STJ tem jurisprudência nesse sentido tb… 

    O deferimento da recuperação judicial nao suspense a execução fiscal , mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperando devem se submeter ao juiz universal. 

    E

    Na falência, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, preferem todos os demais,preferência que também se estende aos créditos

    trabalhistas cedidos a terceiros. art. 83, VI os créditos quirografários, a saber:  a)   os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.