SóProvas


ID
2536741
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em março de 2012, nos autos do Recurso Extraordinário n° 606.003/RS, o STF teve a oportunidade de, por maioria de votos, decidir pela existência de repercussão geral no recurso que busca definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho, para julgar controvérsia que envolver relação jurídica de representante e representada comerciais. Em contrato de representação comercial autônoma,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E - Justificativa: Artigo 45 da Lei 4.886/1965 "Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedida pela previdência social.

    Letra A - Incorreta:  Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei; Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado;    Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei. (A inscrição não é no conselhor regional de corretores de imóveis, mas nos conselhos regionais de representantes comeciais.

    Letra B - Incorreta:  Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (a questão diz que é vedado a representação por pessoas jurídicas e por isso encontra-se errada).

    Letra C - Incorreta - Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (o correto seria "trabalhistas" e não "fiscais", como consta, erroneamente na questão)

    Letra D - Incorreta: Art. 43 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão da cláusula del credere.

     Espero ter contribuído, ainda que minimamente, com os demais colegas!

  • Arthur custódio você foi simplesmente excelente, parabéns pelo conhecimento! é muito obrigado por compartilha-lo!

  • No tocante à letra A, embora haja o erro grosseiro relativo à denominação do Conselho Regional, importa ressaltar que a doutrina e a jurisprudência consideram inconstitucional o Art. 5. da Lei 4.886 de 1965, sendo devida a remuneração àquele que exerce atividade de representação comercial, ainda que não registrado, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregador.

     

     Art  .  5º  Sòmente  será  devida  remuneração,  como  mediador  de  negócios  comerciais,  a representante comercial devidamente registrado. 

    INCONSTITUCIONAL = Exerceu a representação, ainda que não registrado, é devida a remuneração!

    EXPLICAÇÃO:
     Ao contrário do afirmado, o art. 5º da Lei 4886, que prevê que não será devida a remuneração ao representante não registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais, é considerado inconstitucional pela doutrina e pela jurisprudência 

  • "A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz.

    Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.

    Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.

    No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula."

  •  

    Risco concernente às vendas - Verificada a insolvência do comprador (e não mero inadimplemento), cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (art. 7º da Lei 3.207/57). Vale ressaltar que o direito brasileiro não aceita a denominada cláusula "star del credere", a qual possibilita que o trabalhador seja solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador, percebendo o obreiro uma comissão especial, denominada sobrecomissão. Esta cláusula é repelida pela legislação vigente, pois haveria transferência do risco do negócio ao empregado;
     

        LEI Nº 4.886,  Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.     

     

    DIREITO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Rafael Tonossi Souto
     

  • Questão linda. Depois que a gente estuda o conteúdo completo e consegue identificar o erro das 4 letras, dá uma sensação muito boa!

    Artur Custódio, valeu!

  • Maria Souza, tive a mesma emoção! ( ͡° ͜ʖ ͡°) OH GOD

  • Eu creio que o raciocínio a ser utilizado na alternativa E é o que, durante a suspensão do contrato de trabalho, não pode ele ser rescindido.

  • GABARITO : E

    As referências normativas são à Lei nº 4.886/65 (Lei do Representante Comercial).

    A : FALSO

    Art. 5.º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

    Art. 2.º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

    Art. 6.º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

    B : FALSO

    Art. 1.º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    C : FALSO

    Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

    D : FALSO

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

    Note-se que a cláusula é lícita no contrato de comissão:

    CC. Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    E : VERDADEIRO

    Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

  • Tema 550 STF: decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

  • Sobre a A, se não é registro no conselho é registro aonde?

  • O RE mencionado no enunciado foi julgado recentemente. Importa a leitura, vez que a matéria poderá ser cobrada em provas futuras, especialmente na área do processo do trabalho:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9/2020, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

    O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

    Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

  • APENAS UM LEMBRETE: ENTENDIMENTO RECENTE STF SOBRE COMPETÊNCIA E REPRESENTANTE COMERCIAL

    - Tema 550 do STF: “Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais” (RE 606003). Lei 4.886/65 – Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas

  • A

    Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

     Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

    Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei. 

    B

    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Errada

    Art. 44. No caso de falência do representado as

    importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

    D

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    E

    Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.