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Correta: Letra E
Prevê o Código Civil que: Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Acredito que este seja o fundamento legal em que se baseou o examinador.
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Letra A (INCORRETA): Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Letra B (INCORRETA): Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Letra C (INCORRETA): Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Letra D (INCORRETA): Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. --> Observação: a assertiva diz efeitos entre as partes, o que dispensa publicação.
Letra E (CORRETA): Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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GABARITO E
Em relação a letra D:
Formalidade:
No contrato de trespasse, há a figura do (i) adquirente e do (ii) alienante. Para que o contrato produza efeitos
entre as partes contratantes, não há necessidade de qualquer formalidade.
Contudo, para que produza efeitos perante terceiros, o contrato de trespasse deverá ter publicidade. Neste
sentido, o art. 1.144 do CC apresenta os requisitos para a concessão de publicidade: “O contrato que tenha por
objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”
FONTE: MEU CADERNO E CC.
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Pessoal, vamos prestar bastante atenção na alternativa d. As bancas com frequência tentam pegar o candidado desatento, nos levando a erro.
Para que tenha validade e produza efeitos entre as partes - a publicação não se faz necessária. Afinal, a publicação tem como objetivo dar publicidade ao contrato/ato jurídico, e, neste caso, como as próprias partes já estão negociando entre si, não se faz necessário um ato formal para que elas tenham conhecimento disso, não é mesmo?
Agora entre terceiros, a situação é distinta, "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”
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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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LETRA D
02 ERROS:
1º) A publicação é condição de eficácia da alienação perante terceiros e não entre as partes;
2º) Não é condição de validade, como posto na questão, mas sim condição de eficácia.
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GABARITO E
Quanto à alternativa “A”
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Contratos de caráter pessoal ou personalíssimos não se sub-rogam. Exemplo é o caso de um contrato em que o trepassante matinha com advogado, pois este se refere a uma relação contratual de confiança e não é alcançado pela previsão de sub-rogação automática no trepasse.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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art. 1.149, CC
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Em relação a letra c, acrescento ainda a informação extraída do livro de André Santa Cruz, que " A sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do CC, só se aplica as dívidas negocias do empresário( por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou trabalhistas) aplicam-se os regimes próprios de sucessão previstos em legislação específica( arts. 133 do CTN e art. 448 da CLT).
Se eu estiver repetindo informações, é em razão de não ter lido todos os comentários dos colegas.
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Resposta demanda leitura atenta desses dispositivos do Código Civil:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. (Erro da D: efeitos entre terceiros, não entre as partes)
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (Erro da C: o alienante continua obrigado pelo prazo de 1 ano...)
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. (Erro da B: a regra é a não concorrência)
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. (Erro da A: somente se não tiverem caráter pessoal haverá subrogação)
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. (Alternativa E correta)
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GABARITO : E
A : FALSO
► CC. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
B : FALSO
► CC. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.
C : FALSO
► CC. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
D : FALSO
► CC. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
E : FALSO
► CC. Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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Nao é mais deus salve o brasil nao amigao, é Deus, nos acuda kkkk
Gab E
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A assertiva A está incorreta pois a sub-rogação exclui os contratos de caráter pessoal.
A assertiva B também está incorreta pela cláusula de não concorrência. Importante relembrar que essa cláusula não é uma restrição ao princípio da livre iniciativa; mas, trata-se de importante dispositivo para assegurar ao adquirente a manutenção do principal valor financeiro de um estabelecimento: sua clientela.
A assertiva C está incorreta pois débitos trabalhistas e tributários são disciplinados, respectivamente, pela CLT e CTN, não abrangidos na responsabilidade solidária do Código Civil.
A assertiva D está incorreta. Não se trata de averbação na Junta Comercial, mas no Registro Público de Empresas Mercantis. Art. 1144 do Código Civil.
A assertiva E está correta. Art. 1149 do Código Civil.
Gabarito: Letra E
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Joaquim, tradicional padeiro, regularmente inscrito em junta comercial como empresário individual, vende seu estabelecimento para Manoel, que passa a exercer a atividade, no mesmo lugar para a mesma clientela. No que se refere ao contrato de trespasse,
A) Ressalvada disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa sub-rogação do adquirente Manoel nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, inclusive os de caráter pessoal.
B) caso o contrato não disponha em contrário, Joaquim poderá imediatamente fazer concorrência a Manoel, em face da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como em face do princípio da livre concorrência.
C) caso Joaquim tenha débitos – de índole civil, trabalhista e tributária – anteriores à transferência, regularmente contabilizados como decorrentes do exercício da empresa, Manoel, em decorrência da sucessão, será responsável pelo pagamento de tais dívidas, liberando-se de imediato a responsabilidade de Joaquim.
D) para que tenha validade e produza efeitos entre as partes, o contrato de trespasse deverá ser averbado à margem da inscrição empresarial de Joaquim, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.
E) caso Joaquim tenha créditos referentes ao estabelecimento transferido, a cessão de tais recebíveis para Manoel produzirá efeito com relação aos respectivos devedores a partir do momento da publicação da transferência, mas os devedores ficarão exonerados se, de boa-fé, efetuarem os pagamentos a Joaquim.
ARTS. 1.142 A 1.149, CC
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Se você entender as finalidades dos artigos, mata as questões.
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Resumo - trespasse - art. 1.142 à 1.149.
- Efeitos quanto à terceiros: após averbado e publicado.
- Efeitos quanto às partes: desde a celebração.
- Eficácia na hipótese de bens insuficientes para solver passivo: condicionada ao pagamento dos credores ou consentimento expresso ou TÁCITO em 30 dias da notificação.
- Responsabilidade do adquirente: débitos anteriores regularmente contabilizados.
- Responsabilidade do devedor primitivo: solidária pelo prazo de 1 ano (créditos vencidos, da publicação/outros créditos, do vencimento).
- Concorrência: somente admissível no caso de autorização expressa, de modo que a REGRA é que não seja possível a concorrência nos 5 anos seguintes à transferência.
- Contratos de exploração do estabelecimento: desde que não tenham caráter pessoal, de regra, sub-roga-se o adquirente. Os terceiros, contudo, poderão rescindir os contratos caso haja justa causa, no prazo de 90 dias da publicação da transferência.
- Cessão de créditos do estabelecimento: efeitos quanto aos devedores desde a publicação da transferência, mas estes ficarão exonerados se pagarem ao cedente de boa-fé.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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A título de complementação acerca das dívidas tributárias ou dívidas trabalhistas:
Essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1146 do CC só se aplica às dívidas negociais do empresário (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou trabalhistas, aplicam-se os regimes próprios de sucessão previstos na legislação específica (arts. 133 do CTN e art. 448 da CLT).
Fonte: Direito empresarial - André Santa Cruz
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GABARITO E
A) ressalvada disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa sub-rogação do adquirente Manoel nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, inclusive os de caráter pessoal. - ERRADA (não inclui as de caráter pessoal)
B) caso o contrato não disponha em contrário, Joaquim poderá imediatamente fazer concorrência a Manoel, em face da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como em face do princípio da livre concorrência. ERRADA (não pode fazer concorrência, salvo se houver previsão expressa, ou seja, a regra é a não concorrência)
C) caso Joaquim tenha débitos – de índole civil, trabalhista e tributária – anteriores à transferência, regularmente contabilizados como decorrentes do exercício da empresa, Manoel, em decorrência da sucessão, será responsável pelo pagamento de tais dívidas, liberando-se de imediato a responsabilidade de Joaquim.
ERRADA (fica responsável de forma SOLIDÁRIA pelo prazo de 1 ano contado, para os créditos vencidos, da publicação da alienação, e para os créditos vincendos, contado do respectivo vencimento)
D) para que tenha validade e produza efeitos entre as partes, o contrato de trespasse deverá ser averbado à margem da inscrição empresarial de Joaquim, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.ERRADA ( Validade não se confunde com Eficácia, ou seja, se não houver averbação e/ou publicação a alienação será Válida, porém não terá Eficácia perante terceiros)
E) caso Joaquim tenha créditos referentes ao estabelecimento transferido, a cessão de tais recebíveis para Manoel produzirá efeito com relação aos respectivos devedores a partir do momento da publicação da transferência, mas os devedores ficarão exonerados se, de boa-fé, efetuarem os pagamentos a Joaquim. CORRETA (ART. 1.149 DO CC)
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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
B
caso o contrato não disponha em contrário, Joaquim poderá imediatamente fazer concorrência a Manoel, em face da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como em face do princípio da livre concorrência.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
C
caso Joaquim tenha débitos – de índole civil, trabalhista e tributária – anteriores à transferência, regularmente contabilizados como decorrentes do exercício da empresa, Manoel, em decorrência da sucessão, será responsável pelo pagamento de tais dívidas, liberando-se de imediato a responsabilidade de Joaquim.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
D
para que tenha validade e produza efeitos entre as partes, o contrato de trespasse deverá ser averbado à margem da inscrição empresarial de Joaquim, na Junta Comercial, e publicado na imprensa oficial.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
E
caso Joaquim tenha créditos referentes ao estabelecimento transferido, a cessão de tais recebíveis para Manoel produzirá efeito com relação aos respectivos devedores a partir do momento da publicação da transferência, mas os devedores ficarão exonerados se, de boa-fé, efetuarem os pagamentos a Joaquim.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.