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Lei 10.460/88
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Resposta: C
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CUIDADO - ALGUNS ESTADOS NÃO MAIS UTILIZAM A MULTA COMO SANÇÃO DISCIPLINAR! Por exemplo Rondônia.
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII - destituição de cargo em comissão.
Exoneração NÃO consta no rol de penalidades listado pela Lei 10.460/88.
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GAB.: C
A exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
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Exoneração e remoção NUNCA serão punições, aqui em qualquer outro ordenamento jurídico. GAB C
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essas questões estão desatualizadas, cuidado com o que vcs afirma.
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LEI N° 20.756 de 2020
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.