ID 253696 Banca TJ-PR Órgão TJ-PR Ano 2010 Provas TJ-PR - 2010 - TJ-PR - Juiz Disciplina Direito Administrativo Assuntos Conceito e Classificação dos Serviços Públicos Serviços Públicos Considerando o regime jurídico do serviço público, seus elementos e as normas constitucionais que o caracterizam, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Serviço Público pelo substrato material é atividade de oferecimento de comodidade material destinada à satisfação da coletividade, mas fruível singularmente pelos cidadãos, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, caracterizada pela essencialidade. O elemento formal está relacionado com o regime juspublicístico. Serviço Público tem por objetivo ofertar ao cidadão uma utilidade, visando ao interesse de todos, tal qual o Poder de Polícia, que integra o núcleo do serviço público, na medida em que, ainda que mediatamente, igualmente traz comodidade e bem-estar ao cidadão. Trata-se de um desdobramento dos elementos do serviço público tendo como denominador comum o interesse público. É correto afirmar que os serviços correspondentes à exploração de atividade econômica na Constituição são serviços públicos, porém executados num regime jurídico híbrido, público e privado, exatamente porque competem supletivamente ao Estado. Concessão de serviço público é ato administrativo em que o Estado atribui a um particular sob sua conta e risco um dado serviço público, garantindo-se equilíbrio econômico financeiro e, no caso de serviços públicos deficitários, o subsídio estatal de parte do investimento. Responder Comentários Segundo Helly Lopes Meirelles: serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. Existem 3 interpretações distintas a respeito dos serviços públicos:Materias - seria serviço público toda atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas (leva em consideração a natureza da atividade). É adotada pela corrente essencialista Subjetiva - seria qualquer serviço público prestado diretamente pelo Estado (caiu em desuso com o surgimento das formas de prestação indireta do serviço público mediante delegação a pessoas privadas)Formal - seria qualquer atividade de oferecimento de utilidade material a coletividade, desde que essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. È adotada pela corrente formalista. Com relação a definição do serviço público existem duas definições doutrinárias:Corrente essencialista - determinadas características essenciais uma vez presentes em determinado serviço acarretaria a sua classificação como um serviço público, ou seja, um serviço público é considerado serviço público em razão de sua natureza. Corrente formalista - Para esta corrente, é público qualquer serviço que a Constituição ou as leis afirmam ser públicos, independente de sua natureza. É corrente adotada pelo Brasil. Não concordo com a resposta "A", dada como correta, pois, entendo que a fruição do serviço público, não depende do Cidadão e, sim de quem está prestando tal serviço, seja o Poder o Público a pessoa delegada. Sob o meu ponto de vista a alternativa "a" não pode ser tida como correta, porquanto define apenas o serviço público prestado a título uti singule, deixando de lado o serviço público prestado a título uti universi, ou seja, aquele que não pode ser fruível singularmente pelos cidadãos. Não se pode determinar seus beneficiários. Ex. Segurança pública.É pelo menos minha opinião. Obrigado. Mais uma vez concordo com você, Juliano.A Letra A (resposta dada como correta) foi a primeira que eliminei justamente pelo fundamento que vc observou.Acho que o pessoal que se prepara para o cargo de juiz deve estudar por outros autores cujas conceituações são um tanto que diversas das que habitualmente nós, pobres mortais, estudamos. Sobre a alternativa A, a banca adotou o conceito de serviço público de Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados [aqui, portanto, o substrato material do conceito], prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público - portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - [aqui, portanto, o substrato formal do conceito] instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo". Porém, como os colegas bem expuseram, esse conceito restringe demais o conceito de serviço público atualmente aceito. Nesse sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 99 ess.) que "[no sentido adotado por Bandeira de Mello] seriam serviços públicos, por exemplo, o de água, o de transportes, o de telecomunicações, o de energia elétrica, pois estes são fruíveis diretamente pelos administrados [serviços uti singuli]. Mas existem outras espécies de serviços que são considerados públicos e nem por isso são usufruíveis diretamente pela coletividade. Assim é o caso dos serviços administrativos do Estado prestados internamente, dos serviços diplomáticos, dos trabalhos de pesquisa científica, os quais só por via indireta beneficiam a coletividade [serviços uti universi]. Anexo ao Conteúdo Programático do concurso, as bancas deveriam sugerir a bibliografia utilizada na elaboração das questões.Pois, fica difícil saber qual doutrina está sendo seguida pela banca, como ocorreu na questão em tela: a banca seguiu o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello diferente de Maria Sylvia Zanella di Pietro.Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".BONS ESTUDOS A TODOS!!