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ID
253696
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico do serviço público, seus elementos e as normas constitucionais que o caracterizam, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Helly Lopes Meirelles: serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. Existem 3 interpretações distintas a respeito dos serviços públicos:
    Materias - seria serviço público toda atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas (leva em consideração a natureza da atividade). É adotada pela corrente essencialista
    Subjetiva - seria qualquer serviço público prestado diretamente pelo Estado (caiu em desuso com o surgimento das formas de prestação indireta do serviço público mediante delegação a pessoas privadas)
    Formal - seria qualquer atividade de oferecimento de utilidade material a coletividade, desde que essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. È adotada pela corrente formalista.

    Com relação a definição do serviço público existem duas definições doutrinárias:
    Corrente essencialista - determinadas características essenciais uma vez presentes em determinado serviço acarretaria a sua classificação como um serviço público, ou seja, um serviço público é considerado serviço público em razão de sua natureza.
    Corrente formalista - Para esta corrente, é público qualquer serviço que a Constituição ou as leis afirmam ser públicos, independente de sua natureza. É  corrente adotada pelo Brasil.
  • Não concordo com a resposta "A", dada como correta, pois, entendo que a fruição do serviço público, não depende do Cidadão e, sim de quem está prestando tal serviço, seja o Poder o Público a pessoa delegada.
  • Sob o meu ponto de vista a alternativa "a" não pode ser tida como correta, porquanto define apenas o serviço público prestado a título uti singule, deixando de lado o serviço público prestado a título uti universi, ou seja, aquele que não pode ser fruível singularmente pelos cidadãos. Não se pode determinar seus beneficiários. Ex. Segurança pública.

    É pelo menos minha opinião. Obrigado.
  • Mais uma vez concordo com você, Juliano.
    A Letra A (resposta dada como correta) foi a primeira que eliminei justamente pelo fundamento que vc observou.

    Acho que o pessoal que se prepara para o cargo de juiz deve estudar por outros autores cujas conceituações são um tanto que diversas das que habitualmente nós, pobres mortais, estudamos.
  •        Sobre a alternativa A, a banca adotou o conceito de serviço público de Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados [aqui, portanto, o substrato material do conceito], prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público - portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - [aqui, portanto, o substrato formal do conceito] instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo".
          Porém, como os colegas bem expuseram, esse conceito restringe demais o conceito de serviço público atualmente aceito. Nesse sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 99 ess.) que "[no sentido adotado por Bandeira de Mello] seriam serviços públicos, por exemplo, o de água, o de transportes, o de telecomunicações, o de energia elétrica, pois estes são fruíveis diretamente pelos administrados [serviços uti singuli]. Mas existem outras espécies de serviços que são considerados públicos e nem por isso são usufruíveis diretamente pela coletividade. Assim é o caso dos serviços administrativos do Estado prestados internamente, dos serviços diplomáticos, dos trabalhos de pesquisa científica, os quais só por via indireta beneficiam a coletividade [serviços uti universi].
  • Anexo ao Conteúdo Programático do concurso, as bancas deveriam sugerir a bibliografia utilizada na elaboração das questões.
    Pois, fica difícil saber qual doutrina está sendo seguida pela banca, como ocorreu na questão em tela: a banca seguiu o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello diferente de Maria Sylvia Zanella di Pietro.
    Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."
    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
    BONS ESTUDOS A TODOS!!