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ID
253711
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo e à lei n. 9784/99, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.



    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Letra C. muito cobrada em prova,

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • b) O dever legal de decidir está condicionado à presença do interesse público e somente é estabelecido na lei n. 9784/99, após 60 dias prorrogáveis por igual período depois de concluída a instrução do processo administrativo. 

    art. 48 - A administração tem o dever de explicitamente emitir decição nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
     
    art. 49 - Concluída a instrução do processo administrativo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período se expressamente motivada. 

     
     

    Art. art.  
  • a) Em caso de revisão administrativa, o órgão competente para decidir poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão a ser revista, se a matéria for de sua competência. Em caso de recurso adminsitrativo ( Art. 64 da Lei. 9.784/99).

    d) A verdade sabida não é mais admitida em nosso ordenamento, em razão das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
  • NÃO CONFUNDIR : RECURSO E REVISÃO

    RECURSO : PODE AGRAVAR
    ART. 64  O ORGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR O RECURSO PODERÁ CONFIRMAR, MODIFICER, ANULAR OU REVOGAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DECISÃO RECORRIDA, SE A MATÉRIA FOR DE SUA COMPETÊNCIA.

    REVISÃO : NÃO AGRAVA
    ART.65 PÙ DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR EM AGRAVAMENTO DE SANÇÃO.

    espero que ajude!!! 
  • Entendo bem a diferença entre recurso e revisão conforme a colega acima mencionou. Todavia, percebo que a revisão também poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisao a ser revista. Desta forma, concluo que a alternativa ''a'' também estaria correta.
    O que acham??????????
  • Respondendo à colega acima...

    ... se a revisão também poderia confirmar, modificar, anular ou revogar a decisao a ser revista?

    A resposta só pode ser DEPENDE.

    Imaginemos uma decisão que seja parcialmente favorável ao administrado, em relação ao pedido, se esta decisão for anulada ou revogada, prejudicará o administrado, o que não é permitido em sede de Revisão, diante do princípio do ne reformatio in pejus, presente nesta fase.

    Logo, falar que a revisão pode anular ou revogar a decisão a ser revista é uma afirmativa falsa, pois na hipótese acima não é permitida.

  •   a) Em caso de revisão administrativa, o órgão competente para decidir poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão a ser revista, se a matéria for de sua competência.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    b) O dever legal de decidir está condicionado à presença do interesse público e somente é estabelecido na lei n. 9784/99, após 60 dias prorrogáveis por igual período depois de concluída a instrução do processo administrativo.

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    c) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    d) A verdade sabida é admitida em processos administrativos sumários, especialmente quando já está estabelecida a autoria e a materialidade do ilícito administrativo. - Acredito que a fundamentação esteja no art. 3º, o que dispões sobre os direitos garantidos ao administrado.

    Art. 3o  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 

     
  • A alternativa D está errada, pois a verdade sabida não é admitica, uma vez que a CF/88 garante o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inclusive no processo administrativo.
  • Até concordo que a alternativa "C" seja a mais correta pois se trata da literalidade da lei, mas não posso deixar de observar que a alternativa "A" também expõe verdade quando se utiliza do verbo "poderia"... pois de fato a revisão permite  modificações nos julgados administrativos, o que ela não pode fazer é agravar o resultado com prejuízo ao administrado...mas modificar a decisão amenizando a sanção não haveria problema algum...

    Fica aí um protesto quanto a estas questões mal elaboradas...

  • LETRA D (INCORRETA)

    Por entender caracterizada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 43 da Lei 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil), que, ao disporem sobre as penas disciplinares, prevêem que “as penas de repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida”, e que “o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias”. Considerou-se que os dispositivos impugnados afrontam a prerrogativa constitucional que assegura a qualquer servidor público o direito de ser ouvido previamente ao ato veiculador de sua punição disciplinar, ainda que desta resulte, por aplicação do critério da verdade sabida, a imposição de sanção administrativa revestida de menor gravidade, como ocorre com a repreensão e a suspensão funcional por até cinco dias. Asseverou-se não ser admissível que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão e de seus servidores, exerça a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, de modo a desprezar, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, visto que o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais exige a observância da garantia do devido processo. Alguns precedentes citados RMS 22789/RJ (DJU de 25.6.99) e MS 21254/DF (DJU de 2.8.91). ADI 2120/AM, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2008.  (ADI-2120)

  • a letra A estas correta TAMBÉM... ARTIGO 64... E ´SO CONFERIR



  • A - ERRADO - EM CASO DE RECURSO E NÃO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
    B - ERRADO - O PRAZO DA DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO SERÁ DE ATÉ 30 DIAS, SE MOTIVADO + 30 DIAS.
    C - CORRETO - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS...
    D - ERRADO - NA LEI QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO SE ADMITE A VERDADE SABIDA E SIM A VERDADE REAL/MATERIAL.




    GABARITO ''C''


  • O art. 64 fala em confirmar, modificar, anular e revogar.  Isso pode ser prejudicial à  parte? Sim e não.  Só no caso concreto pra saber. O que não pode é  resultar agravamento de sanção.  Mas se a autoridade confirma, modifica, anula ou revoga e é  beneficial à parte ?

  • Legal gostei do seu comentario, Pedro Matos.

  • Art. 64. O ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR O RECURSO poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

  • Tomar cuidado que a Lei diz ser da prática do ato (e não do conhecimento) a anulação, no prazo de 5 anos, dos atos administrativos que decorram efeitos favoráveis.

    Abraços

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • GABARITO: LETRA C

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.