Decreto 7.746/12
Art. 11. Compete à CISAP:
I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
LETRA - A - g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
LETRA B - f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
LETRA C - b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16;
LETRA D - GABARITO
LETRA E - a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
Decreto 7.746/12
Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Art. 11. Compete à CISAP:
I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
II - elaborar seu regimento interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável. (Incluído pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
obs.: c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 9.178, de 2017) LETRA D