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ID
253714
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

  •  Lei 8.666, Art 56 § 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.
  • Justificando os erros das demais alternativas:

    a) O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. O contrato é facultativo nos demais casos. (art. 62 da lei 8.666/93)

    b) Conforme o art. 71 da lei 8.666/93 o contratado é o responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O §1º complementa trazendo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento. OBS: A Adm. Púb. responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários.

    c) Os casos de rescisão dos contratos administrativos estão elencados no art. 78 e seus incisos. Além de a hipótese da alternativa não se encontrar expressa na lei, entendo, pela leitura, que não é suspensão da execução do contrato pelo contratado que pode gerar a rescisão, mas sim o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A lei assegura que se a Adm. faltar com sua obrigação, o contratado pode pleitear a rescisão ou suspender a execução até que a situação se normalize. Inciso XV do artigo 71 Constituem motivo para a rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação,
  • Sobre a letra "C", a incorreção está que nos contratos administrativos, ante a incidência dos princípios da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o particular, vigora a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido. Trata-se de uma cláusula exorbitante a favor da Administração Pública.

  • Na 8.666, previdenciário é coisa séria (transfere), e trabalhista não (não transfere).

    Abraços

  • Lei de Licitações:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;  

    III - fiança bancária.

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.